Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
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AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas
invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes
de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. (...)Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de
improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático,
o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como
paradigma. V - Agravo improvido.(Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306) Rejeito, também, a alegada
preliminar sobre impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, uma vez que os expressos e próprios
termos da Lei nº 8429/92, em seu artigo 2º, espancam qualquer dúvida, ao incluir entre aqueles que podem cometer tais atos
lesivos ao erário os que são eleitos. Afasto, por fim, a alegada preliminar sobre inadequação da via eleita, pois a ação civil
pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, é instrumento processual colocado à disposição das pessoas jurídicas de direito
público da administração direta ou indireta, das associações e do Ministério Público para reprimir ou impedir danos ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim,
os interesses difusos ou coletivos. É a Lei nº 8429/92 que regulamenta a ação por atos de improbidade administrativa e as
penalidades aplicáveis aos infratores do referido texto legal. Afastadas as preliminares argüidas na defesa inaugural, sendo as
demais matérias atinentes ao mérito, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da
Lei nº 8.429/92. Int. - ADV MESSIAS DA SILVA JUNIOR OAB/SP 120922 - ADV EUDES LEBRAO JUNIOR OAB/SP 89978 - ADV
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO OAB/SP 198894
288.01.2010.000395-0/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - DOMINGOS DA
SILVA X ROZENILDE CARDOSO CARVALHO - Fls. 89 - Vistos. Face à cota ministerial de fls. 88, manifeste o autor em cinco
dias. Int. - ADV KARINE ATHAYDE MIGLIORINI OAB/SP 179357
288.01.2010.000536-0/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Ação Monitória - ELETROZEMA LTDA X ODAIR MARTINS DA
SILVA - Fls. 97vº: ao autor (certidão do oficial d ejustiça, onde deixou de proceder a constatação dos bens que guarnecem
a residência do executado, uma vez que o executado não reside no endereço indicado.) - ADV RENATA LIMA FABIANO DE
SOUZA OAB/MG 98037 - ADV IZABEL CRISTINA FERREIRA VIEIRA OAB/SP 200450 - ADV RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/
SP 232277
288.01.2010.000799-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
- JORGE MARCOLINO DA SILVA X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 144/149 - V I S T O S. JORGE
MARCOLINO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com ação de Reparação de Danos Morais contra COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que ingressou com ação de negativa
de débitos c/c ressarcimento de danos materiais de nº 451/07 e com ação cautelar com finalidade de dar continuidade ao
fornecimento de energia elétrica. A sentença concluiu que o corte do fornecimento de energia elétrica praticada pela requerida
foi baseado em inadimplência não atual, o que seria vedado segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega
que foi exposto ao ridículo, tendo que dormir em outro local que não sua residência, bem como tendo que interromper suas
atividades profissionais. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 02/08). Acompanharam a inicial os documentos de fls.
10/55. Citada (fls. 59), a requerida ofereceu contestação, alegando que o autor não sofreu danos morais, já que ausentes
seus elementos configuradores: conduta ilícita, desfalque no patrimônio personalíssimo da vítima e nexo de causalidade. Diz,
ainda, que o dano moral pressupõe a existência de vexame, sofrimento ao indivíduo, não havendo provas em tal sentido. Pede
a improcedência (fls. 61/69). Juntou documentos às fls. 70/80. Impugnação (fls. 81/83) Juntada de documentos (fls. 125/131).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha do requerente (fls. 133). Memoriais às fls. 135/138
e 140/142. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido do autor é procedente em valores diversos do pretendido. Nos termos
da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, não há sucumbência recíproca em casos de condenação em valor inferior
ao inicialmente pretendido. Tem decidido nossos tribunais que na “ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (TJSP, 28ª Câmara - Seção de Direito Privado
- Apelação com Revisão - Rel. Des. Celso Pimenta - DJ: 12.06.2007 - proc. 331/04). Para o professor Yussef Said Cahali,
dano moral é “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados
afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano
que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente
dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, 2ª Ed., p. 20) Não há dúvidas
de que a conduta da requerida foi indevida e gerou danos merecedores de indenização. A culpa, inclusive, foi reconhecida em
sentença que está juntada aos autos (fls. 11/18). Friso que, atualmente, vigora resolução da Aneel que proíbe o corte por dívida
pretérita (resolução 414/2010), consolidando o entendimento firmado na sentença mencionada. Ao não dispensar os cuidados
adequados para efetivar a suspensão do fornecimento da eletricidade ao imóvel do autor, a ré agiu de forma negligente e gerou
danos que devem ser reparados. Assim, resta patente que, em conseqüência da conduta negligente da ré, o autor sofreu a
interrupção do fornecimento de um bem essencial. Importante frisar que a interrupção do fornecimento de seu produto é medida
eficiente de coação do consumidor, equiparando-se a outras medidas de coerção, como o apontamento a órgãos de restrição ao
crédito. Não há que se falar em comprovação do dano moral sofrido. Trata-se de dano ‘in re ipsa’, decorrente naturalmente da
própria situação aflitiva e injusta vivenciada pelo autor. A questão do valor a ser arbitrado a título de danos morais é tormentosa.
Não só no Brasil são discutidos critérios que levem ao equilíbrio na estipulação do valor. Tem-se entendido que o valor deve
resultar de uma equação que leve em conta quatro fatores: (a) o desestímulo à reiteração da conduta danosa, (b) a gravidade da
ofensa, (c) a situação econômica das partes e (d) ao não enriquecimento sem causa da vítima. Acentua CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico
que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe
compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo que se converta
em fonte se enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil, nº 49, p. 67, Rio de Janeiro,
1989) Seguindo essa linha de raciocínio, considerando a leve concorrência do autor para o evento danoso - já que a sentença
não afastou toda a inadimplência - e na esteira de recentes decisões sobre o tema, considero que a quantia de R$ 4.000,00 é
suficiente para reparar os danos por ele conhecidos. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, condenando a ré, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados. O valor deverá ser corrigido a partir desta condenação até o
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