Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
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efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 15% sobre
o valor da condenação. P.R.I.C. Ituverava, 02 de setembro de 2.011. Mateus Veloso Rodrigues Filho Juiz Substituto VALOR DO
PREPARO DE RECURSO; r$ 87,25 VALOR DO’PORTE DE REMESSA E RETONRO: R$ 20,96 - ADV FELICISSIMO RIBEIRO
DE MENDONCA OAB/SP 34183 - ADV JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA OAB/SP 253654 - ADV VIVIANE ESTER DE
OLIVEIRA MENDONÇA OAB/SP 261833 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
288.01.2010.001855-3/000000-000 - nº ordem 519/2010 - Divórcio (ordinário) - R. M. B. X J. C. D. A. B. - Vistos. Fixo os
honorários advocatícios aos patronos das partes em R$412,30 (cód.202). Expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os
autos. Int. )aguardando os advogados a retirarem certidões de honorários). - ADV EZIO ATHAYDE DE SOUSA OAB/SP 13762 ADV WANDER FREGNANI BARBOSA OAB/SP 143089
288.01.2010.002030-1/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Declaratória (em geral) - ESTILO MODA ROMANINI LTDA X BLA
BLA BLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA - Fls. 103/107 - Vistos. ESTILO MODAS ROMANINI LTDA, qualificada
nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação parcial da tutela contra BLA BLA BLA INDUSTRIA
E COMERCIO DE MODA LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que para sua surpresa foi notificada do
apontamento do titulo DMI 5100030, emitida em 08.01.2010 pela requerida, com vencimento para o 08.01.2010, pelo valor de R$
3.660,20, pela falta de pagamento. Que não localizando em sua contabilidade qualquer negócio jurídico com a requerida, entrou
em contato com a mesma a qual, em primeiro momento, reconheceu o erro comprometendo-se na baixa do título, porém exigiu
que a autora suportasse as despesas junto ao Cartório, sendo que, até então, o título não foi retirado do Cartório. Que o protesto
foi indevido e vem acarretando enormes prejuízos à autora que não está impossibilitada de contratar financiamentos. Requereu
a antecipação parcial da tutela para suspensão dos efeitos do protesto além das informações junto aos órgãos de proteção ao
crédito; no mérito, requer a procedência do pedido para reconhecer a nulidade do título descrito na inicial, condenando a ré,
ao pagamento dos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.660,20 (fls. 2/9). Juntou documentos a fls. 10/17 e
24/25. Liminar concedida a fls. 28. A ré apresentou contestação (fls. 49/57), aduzindo, em preliminar, falsidade ideológica, sob
a alegação de adulteração unilateral dos dispositivos contratuais. No mérito, alega, em resumo, que o título foi emitido diante
da comprovação da entrega das mercadorias, sendo que a negociação foi efetivada com a ré, sendo o mesmo liquido, certo
e exigível. Que o protesto ocorreu diante da inadimplência da autora, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos para
tanto. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora na litigância de má-fé além da inversão dos ônus da
sucumbência. Juntou documentos a fls. 58/86. Impugnação a fls. 88/92. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras
provas. Os pedidos são procedentes. O mérito diz respeito à ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, qual
seja, a duplicata mercantil n° 5100030, emitida aos 08/01/2010, no valor de R$ 3.660,20, com vencimento para 08/01/2010,
sacada pela requerida contra a requerente, levada a protesto por Caixa Econômica Federal Ituverava SP, no Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos de Ituverava-SP. Citada, a requerida ofereceu resposta (fls. 49/57), juntando, dentre outros documentos,
as notas fiscais de fls. 68/70 cujos canhotos não são capazes de comprovar a efetiva entrega das mercadorias transportadas à
suposta empresa adquirente. Com efeito, extrai-se do documento de fls. 68 a total impossibilidade de identificação do recebedor,
diante de simples aposição de algo que se parece com um prenome, seguido de “BRASPRESS”. Não há qualquer referência ao
nome completo ou número de documento capaz de identificar o suposto recebedor da mercadoria, levando a crer que poderia
ser um preposto da transportadora, que não basta para provar a entrega da mercadoria à suposta adquirente e, principalmente,
a licitude do procedimento. Situação similar ocorre com o documento de fls. 69, suprimida apenas aposição do nome da
empresa. E pior ainda se encontra a nota fiscal acostada a fls. 70, que simplesmente não indica qualquer recebedor. Portanto,
in casu, a despeito das alegações fáticas da requerida, não houve a prova da efetiva entrega das mercadorias transportadas à
alegada empresa adquirente, o que por si só afasta a possibilidade de saque do título extrajudicial. Mas não é só. O contrato
social da autora data de 25 de maio de 2009 (fls. 14/16) e o documento de fls. 11 indica a data de abertura da suposta empresa
adquirente, ora autora, qual seja, 22/06/2009. Ora, as supostas compras e vendas datam de 25/08/08, 28/10/08 e 05/12/08
(fls. 68/70), não podendo, juridicamente, ser atribuídas àquela sociedade. Assim, não logrou a requerida provar a existência
de causa lícita, capaz de legitimar o saque da duplicata mercantil, ônus que por certo lhe incumbia, já que a autora nega a
existência do negócio jurídico. Os fundamentos fáticos aduzidos na contestação não têm o condão de derrogar a lei posta
que rege a matéria. Se de fato houve má administração dos negócios da empresa requerida, apenas a esta última devem ser
carreadas as conseqüências de sua negligência ou gestão deficiente ou pouco profissional. E não se pretende aqui privilegiar
o enriquecimento sem causa por parte do devedor, mas sim velar pela estrita legalidade e regularidade do título de crédito
apresentado a protesto. Como cediço, a duplicata é título causal por excelência. Sua emissão está condicionada à compra e
venda ou à efetiva prestação de serviços que lhe serve de substrato e causa. É o que estabelecem os artigos 1º, 2º, e 20 da Lei
n° 5.474, de 18.7.68, alterada pela Lei n° 6.268, de 24.11.75. Consoante leciona João Eunápio Borges: “A feição característica
da duplicata é ser o instrumento do saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. A duplicata é título causal, que,
para ser regular, só pode ser emitida para a cobrança do preço de mercadorias ou de serviços prestados” (Títulos de Crédito,
p. 207 e 208). Assim, a requerida não podia, legalmente, ter emitido a duplicata sem a prova dos negócios subjacentes que
lhe davam o suporte legal, nos termos dos artigos 1º, 2º e 20 da Lei n° 5.474, de 18.7.68, com as modificações do Decreto-Lei
n° 436, de 17.0.69 e da Lei n° 6.458, de 01.11.77. Humberto Theodoro Júnior salienta que “a documentação há de provir do
devedor, pois não é concebível que se estabeleça a obrigação cambiária ou cambiariforme totalmente à revelia do obrigado
e apenas com base em elementos do próprio credor ou beneficiário” (Títulos de Crédito, ed. Saraiva, p. 147/148). De rigor,
portanto, a procedência do pedido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar a nulidade da Duplicata Mercantil n. 5100030, no valor de R$ 3.660,20, emitida em 08.01.2010 e com vencimento para
08.01.2010 e, em conseqüência, determinar o cancelamento do termo de protesto n. 061495, Livro 0219-G, fls. 270 relativo ao
referido título, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 28. Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento
das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. Para efeitos de preparo recursal e em se tratando de sentença de valor ilíquido, fixo o valor da
causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido
no § 1º, do artigo 4º, da mencionada Lei. P.R.I. Ituverava, 01 de setembro de 2011. LUISA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA
DE DIREITO VALOR DO PREPARO DE RECURSO: R$ 87,25 VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETONRO: R$20,96 - ADV
ELTON FERNANDES RÉU OAB/SP 185631 - ADV NEY FELIPE NEVES OAB/SC 4195
288.01.2010.002100-5/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO MARTINS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º