Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
674
SILVA X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SAO PAULO - DER/SP - Fls. 79/251: ao autor
(manifestar acerca da contestação).; - ADV ANTONIO DE PADUA TEODORO OAB/SP 98583 - ADV GLORIA MAIA TEIXEIRA
OAB/SP 76424
288.01.2009.004626-4/000000-000 - nº ordem 691/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RICARDO ANTONIO DIAS E OUTROS - Fls. 138 - Vistos. Fls. 137: defiro o prazo pleiteado. Aguarde-se. In t. - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV RODRIGO PEDROSO ZARRO OAB/MG 83022 - ADV LEONARDO
HONORIO VALISE OAB/SP 291106 - ADV ALINY C. RODRIGUES CORREA OAB/MG 99263
288.01.2010.003377-4/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- MARIA PIEDADE ALVES ESTEVAN X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 88 - 2ª Vara Cumulativa
da Comarca de Rosana - São Paulo Processo nº.: 922/2010 Ação: Ordinária - Concessão de Aposentadoria Rural VISTOS.
Converto o julgamento em diligência e determino a autora, no prazo de 10 (dez) dias, que informe o CPF/MF de seu marido,
Sebastião Justino Estevan. Após, expeça-se ofício ao INSS para que envie ao juízo informações do CNIS e Plenus de Sebastião
Justino Estevan. - ADV FABIANA SATURI TORMINA FREITAS OAB/SP 280934 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP
265924
288.01.2010.004683-6/000000-000 - nº ordem 1268/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE ITUVERAVA X WILLIAN CARLOS DE MOURA FONSECA - Mnaifeste o autor (decorreu o prazo do sobrestamento). - ADV
ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2010.004728-2/000000-000 - nº ordem 1275/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. M. D. S. X D. A. D.
S. - Fls. 29 - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora, via mandado, para que informe o atual endereço do requerido, a fim de
possibilitar sua intimação acerca da sentença de fls. 18. Int. - ADV LUIZ ANTONIO DE CASTRO OAB/SP 148224
288.01.2011.000195-9/000000-000 - nº ordem 55/2011 - Execução de Alimentos - M. D. M. B. E OUTROS X I. F. D. M. - Fls.
56 - Vistos. Fls. 53: junte a executada cópia da certidão de nascimento conforme pleiteado. Oficie-se ao INSS para que informe
acerca de eventual benefício maternidade percebido pela executada. Int. - ADV IZABEL CRISTINA FERREIRA VIEIRA OAB/SP
200450 - ADV RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/SP 232277 - ADV MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL OAB/SP 135906
288.01.2011.000383-9/000000-000 - nº ordem 78/2011 - (apensado ao processo 288.01.2011.000885-7/000000-000 - nº
ordem 243/2011) - Medida Cautelar (em geral) - MARIUZA CAROLINA DE PAULA TAHACI X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Fls. 78/81 - Vistos. MARIUZA CAROLINA DE PAULA TAHACI, qualificada nos autos, promoveu a presente “ação
cautelar” contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, também qualificadas nos autos, afirmando, em síntese,
ser proprietária e moradora do imóvel residencial localizado nesta cidade, na Rua Jerônimo Coelho Mendonça, n. 63 - Jardim
Santa Cecília, o qual foi adquirido em agosto de 2010, sendo que a requerida, em 07.12.2010, através de seus funcionários,
substituíram o relógio medidor de energia elétrica, sob a alegação de suposta fraude. Posteriormente, notificaram a substituição
do medidos e apresentação o TOI de n. 702473422. Que em 28.01.2011 procedeu a requerida ao corte no fornecimento
de energia elétrica. Que as faturas foram emitidas em nome da antiga proprietária do imóvel. Que as faturas atuais estão
liquidadas. Pleiteou a concessão de liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência. Requereu
a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar concedida, além da condenação da requerida nos ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.558,00 (fls. 2/8). Juntou documentos a fls. 9/33. Liminar concedida a fls. 34. Citada (fls. 41),
a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento realizado e dos valores cobrados, e que a
irregularidade constatada é de responsabilidade da autora. Que não tendo havido pagamento das faturas complementares, legal
o procedimento adotado. Que a potencialidade de prejuízo decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica é fruto
de fato imputável à própria requerente. Que o termo de ocorrência foi lavrado em razão de irregularidades no medidor, pela
queda de consumo de energia elétrica em período anterior a realização de inspeção. Requereu a revogação da liminar concedida
e a improcedência do pedido e a inversão nos ônus da sucumbência (fls. 43/52). Juntou documentos a fls. 53/66. Impugnação
a fls. 72/75. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Viável a ação cautelar, mediante apreciação das
condições específicas periculum in mora e fumus boni juris. Periculum in mora: demonstrada satisfatoriamente a existência de
tal requisito, na medida em que a suspensão do fornecimento de energia elétrica traz conseqüências desfavoráveis à autora,
privando-a de condições mínimas de habitabilidade, fazendo-se necessário o restabelecimento. Destarte, patente a probabilidade
de dano de difícil reparação, daí porque presente o periculum in mora. Fumus boni juris: interessante relembrar, inicialmente,
e transcrever o escólio de Humberto Theodoro Júnior, a respeito: “Em suma, o requisito da ação cautelar, tradicionalmente
apontado como fumus boni juris, deve, na verdade, corresponder, não propriamente à probabilidade de existência do direito
material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas sim à verificação efetiva que, realmente, a parte
dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado” (in “Processo Cautelar”, Leud, 6º edição, p.76) - (grifei).
Portanto, não há necessariamente falar-se em exame aprofundado do direito material existente entre as partes em se tratando
de discussão limitada no âmbito de processo cautelar. Comprovou a autora, em princípio, portanto, com probabilidade, fazer
jus à discussão em ação principal quanto à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência,
a ensejar pedido principal de respectiva declaração pela via judicial. Em síntese, presentes os requisitos ensejadores de
procedência do processo cautelar. Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido cautelar e em conseqüência mantenho a liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Por força do princípio da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, esses fixados
em R$ 400,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo devidamente atualizado monetariamente,
a partir desta data. Transitada em julgado, oficie-se à requerida, noticiando a decisão e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Para efeitos de preparo recursal e em se tratando de sentença de valor ilíquido, fixo o valor da
causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido
no § 1º, do artigo 4º, da mencionada Lei, além do porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Ituverava, 1 de setembro de 2011.
LUISA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito valor do preparo de recurso: R$87,25 Valor do porte de remessa e retonro: R$
41,92 - ADV CARINA GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 286049 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º