Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1064
311
271.01.2008.008949-5/000000-000 - nº ordem 2291/2011 - Revisional de Alimentos - C. P. M. X J. D. S. M. E OUTROS
- Vistos. Indefiro o pedido de fls. 25, vez que a certidão do Oficial de Justiça às fls. 23 está equivocada na parte em que
mencionou que deixou de intimar o “requerido”, quando o correto seria “autor”. Sendo assim, intime-se o patrono para que
informe o endereço correto do autor, ou pontos de referência para sua localização. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ARNALDO
MICHELOTI OAB/SP 58823
271.01.2008.009130-6/000000-000 - nº ordem 2295/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRAL PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X LAIR PEDROSO MAIDANA - Vistos. Ante o teor da petição de fls. 58, julgo
extinto os presentes autos, arquivando-se, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, desentranhe-se a petição de
fls. 59, a qual não pertence a estes autos. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL OAB/SP 105596 - ADV REGINA
VIEIRA AVILA NAKANO OAB/SP 118166 - ADV SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN OAB/SP 213315
271.01.2008.010169-9/000000-000 - nº ordem 3221/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
JORGE APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 82, vez que apesar de ter se efetivado o cumprimento da
liminar com a busca e apreensão do veículo, não houve a citação do requerido. Sendo assim, manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento. - ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
271.01.2008.010581-2/000000-000 - nº ordem 513/2011 - Alvará - TEREZINHA DOS SANTOS CHAVES X BENEDITO
FRANCISCO CHAVES - Vistos. Cumpra o autor o determinado às fls. 30, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de
indeferimento do pedido. Int. - ADV MARAISA CHAVES OAB/SP 218915
271.01.2008.010676-7/000000-000 - nº ordem 3404/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ANTONIO DA SILVA BARROS - Fls. 36 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a| de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV SIMONE DE JESUS VIANA
OAB/SP 256140 - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
271.01.2008.010824-2/000000-000 - nº ordem 3465/2008 - Possessórias em geral - JOSE AUGUSTO VELOZO X RUTH
FRANCISCO LIRA - Vistos. Manifeste-se a requerida acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 265. Int. - ADV ROBERTO
HIROMI SONODA OAB/SP 115094 - ADV LENI ANTONIA DA SILVA AGUIAR OAB/SP 286209 - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA
OAB/SP 175740
271.01.2009.000795-8/000000-000 - nº ordem 265/2009 - Interdição - CECILIA FERREIRA X HELENO FERREIRA PINHEIRO
- Perícia IMESC: 13/12/2011 às 11:15 hs. - ADV MANUEL NONATO CARDOSO VERAS OAB/SP 118715
271.01.2009.001178-7/000000-000 - nº ordem 436/2009 - Declaratória (em geral) - CLAUDIO ROBERTO DOS REIS SILVA
X MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI - Vistos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerida às fls. 162, com urgência, ante
a proximidade da audiência. Defiro o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça após o término da greve dos
bancários. Cumpra-se com presteza. Int. - ADV ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 89472 - ADV WAGNER DOS
SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2009.001699-0/000000-000 - nº ordem 638/2009 - Guarda de Menor - S. L. A. E OUTROS X S. P. - Vista dos autos
aos interessados para manifestarem acerca do Estudo social juntado às fls. 58/59 - ADV MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
OAB/SP 135308
271.01.2009.002842-7/000000-000 - nº ordem 6071/2011 - Execução de Alimentos - P. A. R. R. X R. B. R. - Fls. 17 - Vistos
Intimado (a) para dar regular andamento ao feito o(a) autor(a) permaneceu inerte. Diante disto, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Execução de Alimentos (Provisórios), com fundamento no art. 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV JOAO CLAUDIO SILICANI OAB/SP 128215
271.01.2009.002879-7/000000-000 - nº ordem 2379/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X MARCELO ADRIANO FLORIANO - Mandado expedido. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
271.01.2009.003406-0/000000-000 - nº ordem 1291/2009 - Interdição - GIANE DIAS LOPES X NOEMIA MARIANO - Perícia
IMESC: 07/02/2012 às 16:00 hs. - ADV MANUEL NONATO CARDOSO VERAS OAB/SP 118715
271.01.2009.004665-4/000000-000 - nº ordem 1693/2009 - Declaratória (em geral) - MERCEARIA BEIJA FLOR DO POVO
LTDA ME X LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A - Vistos. Depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida
às fls. 93, domiciliadas na Comarca de São Paulo e Osasco, respectivamente. Defiro o requerido às fls. 96, expedindo-se o
necessário, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV DAVID FRANCISCO MENDES OAB/SP 80090 ADV SILVINO JANSSEN BERGAMO OAB/SP 159819 - ADV SERGIO RICARDO STUANI OAB/SP 202487
271.01.2009.005049-6/000000-000 - nº ordem 4529/2011 - Execução de Alimentos - T. H. R. D. S. X A. D. O. S. - Fls. 40 Vistos. Cuida-se de execução de alimentos ajuizada em face de Artemis de Oliveira Sousa. Devidamente citado, o executado não
efetuou o pagamento do valor devido, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Verifica-se, desta forma, que o executado
demonstrou absoluto descaso com o alimentando, deixando de prover-lhe o mínimo necessário para seu sustento. Revelou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º