Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1064
312
ainda, ignorar comando judicial, eis que não efetua os pagamentos desde que foi condenado, quedando-se inerte após ser
citado neste processo. A única forma de compeli-lo a efetuar o pagamento, por isso, é a medida coercitiva, já que de outro modo
o executado não cumpriu sua obrigação nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto, assim, a prisão civil de Artemis
de Oliveira Sousa, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV LUIZ
CLAUDIO DE FREITAS OAB/SP 258210
271.01.2009.005491-0/000000-000 - nº ordem 2456/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JCB IMOVEIS LTDA X
LUCIA ALVES DE ALMEIDA E OUTROS - Vistos. I. Recebo a petição de fls. 51/52 como emenda à inicial. Anote-se. II.Trata-se
de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse c/c perdas e danos e tutela antecipada, proposta por JCB IMÓVEIS
LTDA. contra LUCIA ALVES DE ALMEIDA E MIGUEL CANTON NETO, com pedido de tutela antecipada. III. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, porque ausentes os requisitos legais. De início, não verifico a presença do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), pois os réus encontram-se inadimplentes há mais de um ano, o que por si só,
afasta o requisito da urgência. Ademais, apenas com a rescisão contratual é que restará configurado o esbulho, ensejando a
reintegração de posse. Incabível, assim, a reintegração liminar da posse em se tratando de medida pleiteada como conseqüência
da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa e quando nem citados os contratantes. A reintegração
pretendida é consectário de eventual decreto de rescisão contratual. Não há ainda definição dos termos em que será rescindido
o negócio e não se vê de que maneira a manutenção dos réus na posse do imóvel possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação, na medida em que sempre será possível, caso seja acolhida, a final, a pretensão principal, reclamar o ressarcimento
pelo tempo de eventual ocupação indevida. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV EDSON JOSÉ FERREIRA OAB/SP 262990
271.01.2009.007101-5/000000-000 - nº ordem 2538/2011 - Interdição - JESSICA ITAMARA BATISTA X NERINA BATISTA
- Vistos. Atendendo ao requerido no oficio de fls.68, informo a Vossa Senhoria que o presente feito tramita sob a égide da
JUSTIÇA GRATUITA. Na oportunidade solicito a remessa do laudo, com urgência. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV MANUEL NONATO CARDOSO VERAS OAB/SP 118715
271.01.2009.007118-8/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - ARGUMENTOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X JUAREZ RIBEIRO GRANJA E OUTROS - Vistos. Expeça-se alvará para que
a autora busque diretamente as informações que pretende para tentativa de localização do réu. Int. - ADV THAÍS DA SILVA
NUNES OAB/SP 247278
271.01.2009.007118-8/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - ARGUMENTOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X JUAREZ RIBEIRO GRANJA E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para: retirar,
em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV THAÍS DA SILVA NUNES OAB/SP 247278
271.01.2009.007429-8/000000-000 - nº ordem 4128/2011 - Execução de Alimentos - P. H. B. E OUTROS X N. T. B. N. - Fls.
58 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV PATRICIA GONÇALVES SILVA MENDIZABAL OAB/
SP 151544
271.01.2009.007436-3/000000-000 - nº ordem 2557/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X JEAN
CARLO RIBEIRO - Reqte. recolher custas para expedição de certidão de objeto e pé. - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
271.01.2009.007759-2/000000-000 - nº ordem 4113/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. D. S. X A. D. S. L. Fls. 24 - Vistos O patrono do autor foi nomeado de acordo com o convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública e, por
este motivo, não possui poderes para pleitear a desistência da ação. Assim, referido pedido deverá ser assinado conjuntamente
pela parte. Int. - ADV RIOLANDO JOSE DO VALLE OAB/SP 255244
271.01.2009.007766-8/000000-000 - nº ordem 2312/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X GENIVALDO FRANCISCO JABOTA - Recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460
271.01.2009.007786-5/000000-000 - nº ordem 2315/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S/A X JOSE CARLOS
DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação de Busca e Apreensão, (fls. 23) para os fins do artigo 158, §
único do código de Processo Civil. 2.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 3.Oficie-se se necessário. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV CARLA
PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
271.01.2009.007922-1/000000-000 - nº ordem 2339/2009 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X OLIMPICA PAES E DOCES LTDA EPP E OUTROS - Vista dos autos ao autor para: RECOLHER TAXA
BACEN - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092
271.01.2009.008019-1/000000-000 - nº ordem 2355/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. S. C. X F. D. P. P. C. Fls. 77 - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 69/71 uma vez que o feito já se encontra sentenciado. Eventual inadimplência deve ser
objeto de ação própria. Isto posto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV JOSE MARIO ZEI OAB/
SP 44953
271.01.2009.008834-1/000000-000 - nº ordem 2490/2009 - Interdição - EDCARLOS LUNGUINHO DE ANDRADE X
JORCELINA MARIA DE JESUS - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação de Interdição, para os fins do artigo 158, § único
do código de Processo Civil. 2.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 3.Oficie-se se necessário. 4.Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal.
P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV ALESSANDRO MASCHIETTO BORGES OAB/SP 257827 - ADV
FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES OAB/SP 261016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º