Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1076
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na forma da lei. O feito dispensa audiência de instrução e julgamento, pois a prova exigida é meramente documental. A inicial não
é inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos sendo claros e bem formulados pelo digno e competente
Advogado do requerente. Tampouco prospera a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o simples fato
de o réu ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido do autor, justificando o seu interesse processual. Não é
caso de ilegitimidade passiva. É que o pedido formulado pelo autor possui como causa de pedir suposta falha cometida pelo réu
na prestação de serviços. No mérito, o pedido é improcedente. Assevera o autor que compareceu na agência do réu e realizou
a operação bancária denominada “TED - CIP”, consistente na transferência da quantia de R$9.000,00 de sua conta corrente
para a conta bancária da sua credora, Sra. Angelina de Latorre Benito. Ainda, afirma o requerente que, por fato imputável
exclusivamente ao réu, a transferência de valores não foi concretizada e ele se passou por “mentiroso” e mau-pagador perante
as pessoas de seu círculo social. Em defesa, o réu alegou que o autor forneceu o número da agência para transferência dos
valores de forma equivocada, motivo pelo qual a operação bancária não foi concretizada. Por fim, afirmou que os alegados
danos morais não foram comprovados com a necessária certeza e segurança. De acordo com a inicial, os danos teriam sido
acarretados por erro no preenchimento do item “agência de destino” (anotação de 2218 em vez de 2217) no documento de
crédito, cujo preenchimento foi efetuado pelo funcionário do réu. Ainda, segundo a peça vestibular, a instituição financeira ré
teria agido de forma desidiosa, já que não informou o autor sobre a não concretização da operação bancária (“TED - CIP”).
Conforme é cediço, o funcionário do banco é quem preenche os dados do documento de crédito, de acordo com as informações
prestadas pelo cliente. Assim, a culpa pelo evento não pode ser imputada ao réu, já que o equívoco no preenchimento dos
dados decorreu das informações fornecidas pelo próprio requerente. Evidente que o funcionário do réu não sabia quais dados
que deveriam ser postos no documento de crédito (“TED - CIP”). A culpa, portanto, foi exclusiva do autor, que, por negligência,
não conferiu se as informações por ele prestadas teriam sido corretamente preenchidas. Quanto à responsabilidade do cliente
pelo preenchimento do documento de crédito, a carta circular 3173 (de 2005) e a carta circular 3199 (de 2004) do Banco Central
do Brasil, estabelecem que: “É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto preenchimento do DOC, observado
que a inexatidão dos dados informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de qualquer responsabilidade
pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada “. Importante ressaltar que o documento de fls. 12 informa que os
dados devem ser confirmados pelos clientes e que o réu não se responsabiliza por informações incorretas. Mais um motivo para
que o autor confirmasse se todos os dados do documento de crédito haviam sido corretamente preenchidos. Não o fez. Por fim,
verifico que, em razão da não concretização da transferência de valores, os R$9.000,00 foram estornados para a conta corrente
do autor no mesmo dia (25/03/2011, cf. fls. 12). Não restou caracterizada conduta desidiosa por parte do réu, já que o estorno foi
realizado em prazo razoável, sendo que o autor, ao retirar extrato de sua conta corrente, constataria a devolução. Neste sentido,
em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: Em demandas assemelhadas já se decidiu:
Dano moral - Correntista que tem cheque de sua emissão devolvido pelo banco sacado em duas apresentações por falta de
fundos - Inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - Erro do autor e tentativa de remediar entre a primeira
e a segunda apresentação - Novo erro, no preenchimento de documento de crédito eletrônico (DOC), no campo reservado ao
número da conta corrente junto ao banco sacado - Erros que rompem o nexo de causalidade e de imputação - inadmissibilidade
de se transferir ao sacado toda a obrigação de diligência - Recurso não conhecido quanto a pedido de gratuidade e reversão
do valor da causa majorado em incidente de imputação alcançado pela preclusão - Recurso conhecido em parte e desprovido.
(Apelação 1.188.715-5, Relator Cerqueira Leite, 12a Câmara de Direito Privado, julgada em 28/11/2007). Posto isso, JULGA-SE
IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R.
I. Jales-SP, 22 de setembro de 2.011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Fls.59/vº: Valor do preparo: R$ 659,70 (Cód.2306) e R$ 25,00 (Cód.110-4). - ADV JOEL MARIANO SILVÉRIO OAB/SP 185258 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2011.006221-0/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Declaratória (em geral) - ROBERTO EMIDIO PEREIRA X BANCO
SANTANDER S/A. - Fls. 54 - Proc. nº 1101/11. Fl.53: Defiro ao exequente o levantamento da quantia depositada nos autos,
expedindo-se mandado. Nos termos do artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento
de sentença, que Roberto Emídio Pereira move contra Banco Santander S.A., ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se o interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial.
Após, inutilizem-se os autos. P. R. e I. - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2011.006856-2/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Declaratória (em geral) - LUANA LOURENÇO DA SILVA X BANCO
SANTANDER S/A. - Fls. 67/69 - Proc. nº 1221/2011 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LUANA LOURENÇO
DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A. VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. O feito dispensa audiência
de instrução e julgamento, porque a prova exigida é meramente documental. Concedo à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a declaração de pobreza a fl.13. Proceda a serventia às anotações
necessárias. Não prospera a preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, porque o fundamento fático
da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade da cobrança de um seguro prestamista que, segundo a inicial, foi imposto à
autora, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos XII), sendo seu pedido juridicamente possível. Assevera
a autora que, no dia 10/06/2010, contratou junto ao réu um empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inserida
no contrato a cobrança de um seguro prestamista, com prêmio no montante de R$ 756,36, o qual foi acrescido ao valor total
do negócio jurídico. Ainda, afirma a requerente que não teve a oportunidade de não contratar o seguro, pois o réu exigia a
contratação do mesmo como condição para o empréstimo, o que caracteriza a chamada “venda casada”, prática vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio. Em defesa, o réu alegou que a autora aceitou as cláusulas e condições referentes ao contrato
celebrado, incluindo aquela prevendo a cobrança da tarifa de “Seguro Prestamista”. Aduziu que a autora não exerceu o direito
de desistência do contrato de seguro prestamista firmado, em sete dias, contados a partir da data da assinatura do termo,
conforme previsto na cláusula 8.1.9. Afirmou, ainda, que em momento algum foi cobrado da autora mais do que o permitido pela
legislação vigente. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990.
O valor de R$ 756,36, referente à cobrança do “Seguro Prestamista”, foi indevidamente exigido pelo Banco-réu porque o Código
de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto
ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Nesse sentido: “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: “ I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos ...”. Destaco que houve uma desigualdade de obrigações
entre as partes porque o caso versa sobre um contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º