Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1076
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oportunidade de qualquer modificação. Tais cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecem exageradamente
o fornecedor. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as
obrigações das partes, para que não haja onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante
das regras da experiência comum, tornou-se evidente que, caso o autor não assinasse o contrato que lhe foi apresentado
com a venda daquele outro produto, não obteria o financiamento necessitado. Sobre a prática da venda casada, em caso
análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Seguro prestamista - Ocorrência de ‘venda casada’ Inadmissibilidade - Manutenção da exclusão do seguro prestamista, previsto na cláusula 36 do contrato de fls. 20/26, no valor de
R$ 4.794,97, já que é vedado ao banco condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, por se tratar de prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do CDC - Recurso não provido neste aspecto “(Apelação nº.
7370133800, TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio Negrato, j. 12.08.2009, DJU 31/08/2009)”. Dessa forma,
cabe ao Banco-réu cancelar a cobrança dos serviços de “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 756,36. Cabe, ainda, ao Bancoréu ressarcir em dobro o valor cobrado do autor pelo serviço denominado como “Seguro Prestamista”, conforme dispõe o artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, não me convenci de a autora ter razão. É que,
para se conceder o ressarcimento a título de danos morais, exige-se a comprovação do prejuízo real ou concreto, ou pelo menos
indícios de que a autora foi submetida a algum constrangimento indevido ou desconforto psíquico, o que não foi comprovado nos
autos. O dano moral é o sofrimento humano, a mágoa, a tristeza insuperável infligida a outrem, de modo injusto, alcançando os
direitos da personalidade protegidos pela Lei Maior. Vale ressaltar que eventuais aborrecimentos e transtornos pessoais sofridos
pela autora, por mais que se devam evitar e recriminar, não podem ser considerados como base para a caracterização de dano
moral indenizável, mormente se não evidenciada violação à honra ou à imagem, ou ainda exposição ao ridículo ou a qualquer
outro tipo de sofrimento na esfera da dignidade. Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a)
declarar nula a cláusula contratual aqui tratada referente à cobrança do denominado “Seguro Prestamista”, e b) condenar o
requerido a pagar à autora a quantia de R$ 1.863,59, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, que deverá ser
atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, utilizando-se para tanto os
índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora
de 1% a.m. contados da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios.
R. I. Jales-SP, 28 de outubro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 174,50 (Cód.230-6) e R$
25,00 (Cód.110-4). - ADV RAFAEL BATISTA SAMBUGARI OAB/SP 247930 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP
21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2011.007490-8/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Condenatória - STELLA
MARIS TIOSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13/vº - A medida requerida a título de liminar,
nomeada pela parte autora como “da tutela antecipada”, não pode ser deferida por ser medida imprópria para o pedido formulado
porque, no caso de acolhimento do pedido, a apresentação dos cálculos não se configura como um dos efeitos da tutela
pretendida. A apresentação do cálculo, como no caso dos autos, é ônus da parte autora, nos termos do artigo 475-B do Código
de Processo Civil. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se admite pedido sem valor certo, mormente porque
estes valores são considerados para fixação da competência. Também, nos termos do 259, inciso I, do Código de Processo
Civil e do Enunciado nº 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE o valor da causa deve corresponder às
pretensões econômicas objetos dos pedidos. Assim, emende a parte autora, em dez dias, a petição inicial, compatibilizando-a
aos dispositivos supra. Intime-se. - ADV MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO OAB/SP 203805 - ADV LIGEA PEREIRA DE
MELO LIVRAMENTO OAB/SP 195559
297.01.2011.007652-8/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Exibição de
Documentos - CLAUDIR PEREIRA X BANCO FINASA S/A - Fls. 24/vº - VISTOS. Dispensável o relatório, nos termos do artigo
38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. E assim o é porque não são
cabíveis ações cautelares preparatórias em sede dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o ensinamento do I. Magistrado
Ricardo Cunha Chimenti na sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, Editora
Saraiva, Página 76 “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter
incidental” meu grifo. No mesmo sentido é o Enunciado 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, “as ações cíveis
sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento nos artigos 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s)
documentos(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº. 1.670/2009). P. R. I..
- ADV EDSON TAKESHI NAKAI OAB/SP 136196
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JALES
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
297.01.2007.005097-5/000000-000 - nº ordem 1892/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOAO
GONZAGA NETO X WILSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do
oficial de Justiça. - ADV RICARDO HENTZ RAMOS OAB/SP 257738 - ADV JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA OAB/SP 106775 ADV JOSE ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 106816
297.01.2007.008608-9/000000-000 - nº ordem 3132/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MILTON
CELESTINO DOS SANTOS X BANCO BANESPA S.A - Manifestem-se as partes sobre o retorno do agravo de instrumento. ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES OAB/SP 171131 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
297.01.2007.009261-9/000000-000 - nº ordem 3312/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VERONICA PEREIRA CHUMILHAS X BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO - Intime-se o Dr. Acácio Fernandes
Roboredo para efetuar o levantamento da quantia de R$ 25,01. - ADV MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO OAB/SP 203805
- ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
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