Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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para a parte autora nos termos da Lei 1.060/50. Determina o citado texto legal, em seus artigos 7º e 8º, que a gratuidade de
justiça pode ser revogada em qualquer fase do processo, desde que provada a inexistência dos requisitos para sua concessão.
No caso dos autos, durante a elaboração da prova pericial verificou-se, cristalinamente, que o autor possui plenas condições de
arcar com as despesas do processo. Com efeito, muito embora tenha juntado sua folha de pagamento como vigilante, o autor
é sócio de empresa de lubrificantes e, ainda adquiriu veículo de razoável valor. Assim, revogo os benefícios da gratuidade de
justiça concedidos à parte autora. O autor deverá recolher as custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção sem
apreciação do mérito. Int. Suzano, 22 de Novembro de 2011 Daniel Fabretti Juiz de Direito - ADV DENIS DE SOUZA FREITAS
OAB/SP 220521 - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622
606.01.2011.003270-0/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Inventário - ROSANGELA TEIXEIRA X PAULO SERGIO DE
SOUZA - “Providencie a inventariante a comprovação da distribuição do Ofício ao Banco Bradesco, expedido às fls. 54, retirado
em 03/10/2011. Prazo de dez dias”. - ADV IVÂNIA JONSSON STEIN OAB/SP 161010
606.01.2011.003290-8/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Indenização (Ordinária) - AYALLA FRANCINE GOMES ALTES
X UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS - Intimação das partes, de que os autos serão remetidos ao E.Tribunal de Justiça, no prazo
de cinco dias. - ADV CARLOS ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 117931 - ADV NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO OAB/SP
146902 - ADV LUCAS CONRADO MARRANO OAB/SP 228680
606.01.2011.003290-8/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Indenização (Ordinária) - AYALLA FRANCINE GOMES ALTES X
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS - Manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador juntados nos autos. - ADV CARLOS
ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 117931 - ADV NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO OAB/SP 146902 - ADV LUCAS CONRADO
MARRANO OAB/SP 228680
606.01.2011.003818-8/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSTERRA
EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO LTDA X SEBASTIANA ASSIS RAMOS - Vistos Manifestem-se as partes, no prazo
de dez dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Neste mesmo prazo, deverão as partes especificar
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Suzano, 23 de novembro de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito
- ADV NELSON SANTOS PEIXOTO OAB/SP 17710 - ADV PAULO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 93680 - ADV KARINA
FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS OAB/SP 261673
606.01.2011.003976-9/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Ação Monitória - VERA LUCIA MARQUES SANTOS X DIRCEU
LUIZ NATALINO DA SILVA E OUTROS - Vistos À vista do comunicado nº 170/2011, providencie o autor o recolhimento do valor
devido (Solicitação de buscas de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica incluindo os atos seqüências de
bloqueio, penhora e transferência: R$ 10,00). Cód. 434-1. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de fl. 34, providenciando
a D. Serventia o necessário. Suzano, 17 de novembro de 2011. JUIZ DE DIREITO - ADV FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA
OAB/SP 223965
606.01.2011.004062-9/000000-000 - nº ordem 483/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - EDSON LOPES DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Intimação das partes, de que os autos serão remetidos ao
E.Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV ANTONIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 122057 - ADV ALVIN FIGUEIREDO
LEITE OAB/SP 178551
606.01.2011.005876-5/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Divórcio Consensual - M. F. D. S. E OUTROS - Vistos. Nada mais
sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Suzano, 21 de novembro de 2011. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV
ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA OAB/SP 190157
606.01.2011.006631-3/000000-000 - nº ordem 817/2011 - Arrolamento - IRIS VAZ FIGUEIRA DENIZO X CORDOVIL VAZ
FIGUEIRA E OUTROS - Vistos. Fls., 47/50: Apesar de o arrolamento de bens ter sido ajuizado somente em 2011, é certo que o
óbito de Cordovil Vaz Figueira e Benedita de Oliveira Vaz Figueira, ocorreram em 07/02/2003 e 02/03/2000, respectivamente,
ocasião em que se deu a abertura da sucessão, que é o fato gerador da obrigação tributária. Assim, a fim de possibilitar o
calculo da taxa judiciária (artigos 4º e 7º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), e do ITCMD deverá a inventariante,
no prazo de dez dias, apresentar as certidões de valor venal dos imóveis inventariados à época dos óbitos. Int. e Dil. - ADV
OLIVEIROS ALVES FERREIRA OAB/SP 9576
606.01.2011.007700-0/000000-000 - nº ordem 942/2011 - Mandado de Segurança - JÚLIA MARIA DE ANDRADE X PREFEITO
MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. F. 147. Defiro o prazo de vinte dias. Decorrido, manifeste-se o réu independentemente de
intimação. Int. Suzano, 21/11/2011. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI
OAB/SP 155335 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO JUNIOR OAB/SP 210235
606.01.2011.007707-9/000000-000 - nº ordem 945/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - BAN S/C LTDA X JOSE
CARLOS ALVES SANTOS E OUTROS - “Providenciar a retirada dos Autos de Notificação, Protesto e Interpelação cumprido, no
prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.”. - ADV ESTELA MARIS BONOME OAB/SP 160971
606.01.2011.007835-9/000000-000 - nº ordem 966/2011 - Exoneração de Alimentos - R. D. Z. X A. R. Z. - RINAUD DONIZETI
ZOLLA ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de ALESSANDRA REGINA ZOLLA. Alega, em síntese,
que foram fixados alimentos para a parte requerida, filha do autor, em ação de separação consensual, mas a parte requerida
atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior. Alega, ainda, que possui outro filho, este menor e nascido em 2006.
Em audiência de conciliação, não foi obtido acordo e a requerida apresentou contestação, na qual alega, em suma, que está
freqüentando curso superior e não exerce atividade remunerada. Houve réplica. As partes alegaram não possuir outras prova
a produzir. É o relato. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada improcedente. O autor requer a exoneração de pensão
alimentícia fixada para a requerida no valor de um terço dos seus rendimentos líquidos, alegando que a requerida atingiu a
maioridade e não cursa ensino superior. Alega, ainda, o autor tem gastos com si próprio e sua família, pois ainda tem um filho
menor. Por outro lado, as provas juntadas pela defesa são no sentido de que a requerida está devidamente matriculada em curso
superior. Além disso, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a parte requerida exerce atividade remunerada. De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º