Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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outra parte, o autor não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os alimentos, vez que sequer juntou holerite
para comprovar sua renda. Assim, a situação financeira do requerente permanece a mesma de quando fixou-se os limites da
obrigação alimentar, não havendo nenhuma alteração de sua economia familiar. Já a necessidade da requerida aos alimentos
fornecidos pelo genitor é latente, haja vista que estuda e ainda não tem condições, por si só, de prover-se dignamente. A
necessidade da prestação alimentícia aos filhos menores tem sua presunção absoluta. Ao atingir a maioridade, essa necessidade
tem a presunção relativa, isto é, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado
(no caso, a filha) a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
No caso em tela, a requerida demonstrou necessitar dos alimentos prestados pelo genitor, ao passo que este não comprovou
estar impossibilitado de prestar os alimentos a filha. Ainda que se considerasse a possibilidade de acolhimento parcial do
pleito, diminuindo-se o valor dos alimentos, não seria este o caso, vez que a pensão alimentícia prestada pelo requerente já
é baixa e, uma eventual redução na obrigação alimentar não seria uma condição favorável a requerida. Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por RINAUD DONIZETI ZOLLA em face de ALESSANDRA
REGINA ZOLLA. Condeno o autor nas custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, observado demais
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12
da Lei n( 1.060/50. P.R.I.C. Suzano, 21 de novembro de 2011. Daniel Fabretti Juiz de Direito Custas de preparo em caso de
interposição de recuso R$ 210,00 - ADV ELIACY MESQUITA DE ANDRADE OAB/SP 245191 - ADV ISAIA GUIDO DI BELLO
OAB/SP 277225
606.01.2011.008215-0/000000-000 - nº ordem 1006/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ AÉCIO MERÊNCIO DOS
SANTOS X PAULO ALBERTO DOS ANJOS E OUTROS - Defiro a gratuidade de justiça. 2. Recebo a petição de fls. 16/17 como
aditamento à inicial. 3. Defiro liminarmente o pedido de exibição de documentos, pois ao menos em cognição sumária, verificase que estão presentes as hipóteses do artigo 358 do CPC, não podendo o réu se escusar de exibir os documentos. Além disso,
a exibição dos documentos, mostra-se indispensável para a defesa de direitos da parte autora. Saliento que, pelo que consta
da inicial, pretende a autora, por meio dos documentos, pleitear o pagamento de verbas que lhe seriam devidas. Daí a urgência
da medida. 4. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos referidos na petição inicial ou
apresentar resposta, nos moldes do artigo 357 do CPC. 5. Int. Suzano, 23 de novembro de 2011. Daniel Fabretti Juiz de Direito
- ADV FERNANDO RAFAEL AGUIAR MARQUES OAB/SP 270511
606.01.2011.008575-5/000000-000 - nº ordem 1060/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ANGELA OLIVEIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302
606.01.2011.009016-9/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Execução de Alimentos - A. V. D. S. X J. E. G. P. - Despacho
ordinatório: Providencie a patrona da exequente a retirada da guia de levantamento expedida. - ADV IVÂNIA JONSSON STEIN
OAB/SP 161010 - ADV JOSE BENEDITO DA SILVA OAB/SP 134871
606.01.2011.010293-6/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARINA FERNANDES DE
OLIVEIRA X FABIANA CRISTINA ORLIC - Proc. nº 606.01.2011.010293-6/000000-000 - nº de ordem 1294/11 Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fl. 25 nos autos
de Ação de Despejo por Falta de Pagamento que MARINA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de FABIANA CRISTINA ORLIC,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Eventuais custas a cargo do autor, deixando de arbitrar honorários advocatícios tendo em vista não haver sido estabelecido o
contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Suzano, 21 de novembro de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz
de Direito - ADV MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO OAB/SP 79139
606.01.2011.010708-0/000000-000 - nº ordem 1362/2011 - Divórcio Consensual - Z. D. B. E OUTROS - Vistos. Arquivem-se
os autos com as cautelas devidas. Int. Suzano, 22/11/2011. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV PATRICIA SCABIO OAB/
SP 166047
606.01.2011.010895-9/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - SÃO LUCAS IMÓVEIS
LTDA X AUGUSTO BARROS DA SILVA E OUTROS - Vistos Homologo a desistência manifestada pelo Autor (fl. 21). Por outro
lado, tratando-se de notificação, ainda que não efetivado o ato, entregue ao Autor os autos nos termos do despacho de fl. 12.
Int. Suzano, 21 de novembro de 2011 DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV ESTELA MARIS BONOME OAB/SP 160971
606.01.2011.011376-7/000000-000 - nº ordem 1448/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X JOSÉ
ANTONIO DE ASSIS LANCHONETE ME E OUTROS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Diga o (a)
autor(a) sobre a certidão do oficial de justiça, conforme segue:...deixei de citar e intimar Jose Antonio.... em virtude do mesmo
ali não mais ser estabelecido, visto que no local existe o IMPERIAL.... e, segundo infor da lanchonete Dupont, que fica ao lado
a Sr. Silvana alegou que o executado foi embora para o interior do Est de SP, não sabendo informar mais nada. Prazo: dez dias.
- ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
606.01.2011.011448-6/000000-000 - nº ordem 1457/2011 - Divórcio Consensual - J. D. C. L. R. E OUTROS - Vistos. Assiste
razão o representante do Ministério Público. Desentranhe-se o documento de fls. 22, juntando-os nos autos do proc. 1457/10,
desconsiderando a certidão lançada a fls. 23. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 20. Int. - ADV JOAQUIM RODRIGUES
GUIMARAES OAB/SP 65979
606.01.2011.011926-6/000000-000 - nº ordem 1521/2011 - Alvará - IRANI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS - Vistos.
IRANI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS JOÃO ALEXANDRE E HELENA MARIA STUCALUC, requereram a expedição de
alvará para levantamento do saldo existente na Caixa Econômica Federal , agência nº 0272, conta nº 013-0155055-3 em
nome do “de cujus” Antonio Stucaluc. Os autores juntaram a documentação de f. 5/13. É o relatório. Decido. Nos termos do
art. 1.037 do Código de Processo Civil, art. 2º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e artigo 1º inciso V do Decreto nº
85.845/81, o levantamento de saldos bancários independem de inventário ou arrolamento de bens, ainda que existam outros
bens a partilhar. DISPOSITIVO. Vistos. IRANI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS JOÃO ALEXANDRE E HELENA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º