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TJSP 12/01/2012 -fl. 405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1102

405

homologada a desistência com relação aos réus Alberto dos Santos Bessa e Silva e Maria Helena Crispim Bessa e Silva (fls.
335 e 358). É o relatório. Fundamento e decido. O feito está maduro para julgamento em virtude do desinteresse das partes
pela dilação probatória (fls. 361 e certidão de fls. 362). Rejeito a arguição de ilegitimidade do sócio Wilson, pois não restou
demonstrado o seu desligamento da sociedade antes da constituição dos contratos administrativos. Significa dizer que o réu
não se desincumbiu do ônus da prova, presumindo-se que os atos registrados na JUCESP espelham a realidade vivenciada
quando da participação da empresa nos processos licitatórios (fls. 170/178). Assim sendo, o réu Wilson responde pelos atos da
sociedade, notadamente porque, ao contrário do quanto alegado, o contrato social estabelece a gerência e administração por
todos os sócios, em conjunto ou separadamente (cláusula II - fls. 176). Pela mesma razão, reconheço a validade da citação da
empresa na pessoa do sócio Wilson. Passo ao mérito. A empresa ré sagrou-se vencedora em processos licitatórios precedidos
de licitação na modalidade convite. O primeiro compromisso firmado dizia respeito ao fornecimento de materiais descartáveis
diversos, destinados ao departamento administrativo do hospital municipal (fls. 03/21). Todavia, notificada a fim de que fornecesse
parte do material licitado, a empresa quedou-se inerte, dando azo à notificação da imposição de multa e do prazo para defesa,
culminando com a rescisão do ajuste por descumprimento das obrigações assumidas pela ré e imposição da multa (fls. 22/30).
De igual modo, a empresa ré inadimpliu as obrigações assumidas ao vencer licitação para fornecimento de ferragens, brocas
e lixas (fls. 32/65). Importa consignar que os réus não demonstraram o cumprimento de suas obrigações contratuais - sequer
refutaram especificamente a alegação de inadimplemento - circunstância que legitima a rescisão unilateral dos contratos e a
imposição das multas (art. 78, I, 79, I e 87, II, da Lei 8.666/93). Nesse cenário, por efeito do descumprimento das obrigações a
cargo da empresa ré e do encerramento irregular de suas atividades, o sócio contestante responde pelas multas legitimidade
arbitradas, podendo valer-se do direito de regresso contra os demais sócios. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para condenar a empresa AWB Representações Comerciais Ltda. e o sócio Wilson dos Santos Bessa e Silva, solidariamente,
ao pagamento do valor de R$1.771,44 (um mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com atualização
monetária pela tabela do E. TJSP, a partir de janeiro/2001, e juros de mora à taxa legal, contados da citação. Os réus arcarão
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C.
Santo André, 12 de dezembro de 2011. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito Valor das custas de preparo para recurso de
apelação R$ 87,25 e valor das custas de porte e remessa R$ 50,00(2 volumes) - ADV JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO
OAB/SP 88313 - ADV DULCE BEZERRA DE LIMA OAB/SP 74295 - ADV MILDRED PERROTTI OAB/SP 153889 - ADV RONALDO
HERNANDES SILVA OAB/SP 177571
554.01.2002.003506-7/000000-000 - nº ordem 3093/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FERNANDES
GOES NETO E OUTROS X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 328 - Proc. 3093/2011 Vistos. Ciência
às partes da redistribuição dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. S.A., d.s.
Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV ALESSANDRA BATISTA OAB/SP 152038 - ADV MARIA BEATRIZ DE BIAGI
BARROS OAB/SP 95700 - ADV JAYME GOMES FRANCO OAB/SP 121653 - ADV MARTA NOVAES POLI OAB/SP 73767
554.01.2002.016178-2/000000-000 - nº ordem 3043/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS EDUARDO ANTONIO
X SEMASA SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - Fls. 271 - Proc. 3043/2011
Vistos. Ciência às partes do retorno e redistribuição dos autos. Requeiram os interessados o que de direito, ficando deferido
às partes vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pelo autor. Nada sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. S.A., d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV MARIA CONCEICAO DE
SOUZA OAB/SP 131277 - ADV FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO OAB/SP 128358
554.01.2003.016242-8/000000-000 - nº ordem 2311/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - LEQUE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Ficam
as partes intimadas do resultado da penhora on line: penhorado e transferido o valor de R$3.987,07. Outrossim, fica a autora
executada intimada na pessoa de seu patrono da penhora realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
15 dias - ADV MAURICIO CANHEDO OAB/SP 94119 - ADV JOSE JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO OAB/SP 88313 - ADV
MARCIA ELENA GUERRA CORREIA OAB/SP 110747 - ADV ARLINDO FELIPE DA CUNHA OAB/SP 115827 - ADV JOAO LUIZ
DE SIQUEIRA QUEIROZ OAB/SP 126879 - ADV ROSANA HARUMI TUHA OAB/SP 131041 - ADV YVONNE DE OLIVEIRA
MOROZETTI OAB/SP 89331 - ADV BEVERLI TERESINHA JORDAO OAB/SP 85269 - ADV TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI
OAB/SP 173719 - ADV PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ OAB/SP 209547 - ADV LUIZ GUSTAVO MARTINS DE
SOUZA OAB/SP 203948 - ADV CLEMENCE MOREIRA SIKETO OAB/SP 236330
554.01.2003.018611-3/000000-000 - nº ordem 2828/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRUTICOLA CESTARI &
RUIZ LTDA EPP X CRAISA COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - Fls. 265 - Vistos.
Fls. 256/257: por primeiro, a ré deverá apresentar planilha da evolução do débito. Após, diga a autora, efetuando, se necessário,
depósito em complementação. Int. - ADV MARCELO BRAZ FABIANO OAB/SP 79543 - ADV JOSE ALVES CAVALCANTE OAB/
SP 136703
554.01.2004.037437-3/000000-000 - nº ordem 2878/2011 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X SOCIEDADE ESPORTIVA CURUÇA - Fls. 195 - Proc. 2878/2011 Vistos.
Ciência às partes do retorno e redistribuição dos autos. Requeiram os interessados o que de direito, ficando deferido às partes
vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pelo autor. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Int. S.A., d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV VLADIMIR ALAVARCE OAB/SP 99855 ADV JOSÉ FRANCISCO MARTINS OAB/SP 168563 - ADV ROSANGELA CELIA ARAUJO LEITE OAB/SP 172965
554.01.2006.011972-8/000000-000 - nº ordem 2286/2011 - Procedimento Sumário - MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRE
X CELSO MARIO NOVELLI - Fls. 175/176 - Vistos. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ propôs ação de indenização contra CELSO
MÁRIO NOVELLI, sustentando, em suma, que, no dia 17 de março de 2003, o caminhão oficial trafegava pela Rua Coronel
Alfredo Flaquer (Perimetral) quando foi atingido pelo veículo GM/Kadett que invadiu a via preferencial. Defendeu a culpa do
réu, condutor do veículo particular. Requereu indenização no valor de R$701,98 (fls. 02/05, com os documentos de fls. 06/32).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 45), seguindo-se o oferecimento de contestação (fls. 47/55). Em resumo, o réu
invocou a prescrição e negou a culpa pelo acidente, ao argumento de que, ao acionar os freios do caminhão, o servidor público
perdeu o controle do veículo que acabou atingindo o Kadett parado antes do cruzamento. Juntou documentos (fls. 56/58).
Houve réplica (fls. 45). Na seqüência, o MM. Juiz oficiante reconheceu a prescrição (fls. 45/46). Interposto recurso de apelação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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