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TJSP 12/01/2012 -fl. 407 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1102

407

554.01.2011.046157-5/000000-000 - nº ordem 2776/2011 - (apensado ao processo 554.01.2011.024439-3/000000-000 - nº
ordem 1140/2011) - Procedimento Ordinário (em geral) - MATHILDE SPINELLI DA SILVA X MUNICIPIO DE SANTO ANDRE Fls. 379/380 - Processos nº 2776/11 e 5/2012 1- Providencie a serventia o apensamento dos autos 5/2012 aos autos 2776/11.
2- Pelo que se infere dos autos, foram propostas duas ações pela ora autora contra a Municipalidade (1140/2011 e 2776/11).
Após a propositura de ambas ações de conhecimento de procedimento ordinário, em que concedida a antecipação de tutela,
a ora autora requereu o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional no feito 2776/11, desta feita
direcionada ao Plantão Judiciário, bem como o seqüestro como forma de garantir que o tratamento fosse atendido em caso
de recalcitrância da Municipalidade, ré, no cumprimento da obrigação. O pedido foi recebido pelo juízo como ação cautelar,
passando-se a ser assim processado (autos do processo 5/2012). Observa-se, portanto, que, atualmente existem três ações
propostas pela ora autora contra a Municipalidade. Em análise preliminar, foi concedida liminar (nos autos da ação 5/2012) para
comprovação do cumprimento pela Municipalidade da medida já deferida, sob pena de seqüestro do valor necessário ao custeio
do tratamento. Por ocasião da formulação do pedido, foi juntado documento que informa que foi interposto recurso de Agravo de
Instrumento (folha 42), cuja decisão foi apresentada na presente data a este juízo (folhas 182 e 183). No documento de folha 42,
observa-se, há referência a existência, ainda, de outro Agravo de Instrumento interposto (0239293.13.2011) nos autos da ação
1140/11, em que negado provimento (folhas 183 a 188 dos autos 1140/11). Não há informação de trânsito em julgado de referida
decisão. Há, ainda, nos autos, decisão proferida em outros autos de Agravo de Instrumento, direcionado ao Plantão Judiciário
(folhas 93 a 95). Por conseguinte, existem, pelo menos, três recursos de Agravo de Instrumento, sendo um deles direcionado
ao Plantão Judiciário, sem que exista, com relação a todos, especificação de preferência ou expressa revogação dos termos de
decisões anteriormente proferidas em recursos que têm exatamente o mesmo poder de regularizar e regulamentar a situação.
Há duas conhecidas decisões que aparentemente são conflitantes, mas que, não obstante, até que o próprio órgão que assim
decidiu o faça, não podem ser simplesmente ignoradas por este juízo que tem a obrigação de cumpri-las, nem mesmo para
que, com a extinção da presente ação, possa ser mantido o estado estabelecido através da última das decisões informadas
(folhas 182 e 183) que, pelo que se depreende, estabelece situação mais favorável à autora. Diante dos termos de mencionadas
decisões, enquanto não esclarecida devidamente a questão, a análise da extinção bem como o pedido de majoração da multa
diária e implementação do tratamento mostram-se prejudicados; deve-se previamente obter informações junto ao Egrégio
Tribunal para aferição da extensão das decisões e em que medida devem ser aplicadas. Não se pode olvidar que nos presentes
autos não há cópia de documentos apresentados com as respectivas interposições dos recursos, na forma das disposições
constantes no artigo 526 do Código de Processo Civil, o que impede este juízo apreciar devidamente a questão. Não se sabe ao
certo a quais decisões se referem e em que medida prevalecem diante das sucessivas interposições demonstradas, nos moldes
acima asseverados. Por conseguinte, oficie-se ao Egrégio Tribunal, encaminhando cópia de folhas 110 a 113 e da presente
decisão, solicitando-se esclarecimentos de como deve proceder esta Magistrada diante do aparente conflito. 4- Intimem-se. Dêse ciência ao MP. Santo André, 10 de janeiro de 2012. LETICIA FRAGA BENITEZ Juíza de Direito - ADV ELISABETE PEZZO
OAB/SP 198418
554.01.2011.046158-8/000000-000 - nº ordem 2777/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATHILDE SPINELLI DA
SILVA X MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Fls. 49 - Autos n. 2.777/11. Vistos. Na esteira da decisão de fls. 43 e uma vez que a
autora incluiu o pedido inicial na ação mencionada (fls. 46/47), esta demanda perdeu o objeto. Do exposto, julgo extinto o feito,
com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. Santo André, 16.12.2011. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito Valor das custas de preparo para recurso
de apelação R$ 201,14 e valor das custas de porte e remessa R$ 25,00 - ADV ELISABETE PEZZO OAB/SP 198418
554.01.2011.048256-8/000000-000 - nº ordem 2904/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOEL QUEIROZ X INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Fls. 15v - Proc. 2904/2011 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2. Cite-se com as advertências legais. Int. S.A., d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV BRIGITI CONTUCCI
BATTIATO OAB/SP 253200
554.01.2011.048259-6/000000-000 - nº ordem 2905/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO PEREIRA BARBOZA
X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRÉ - Fls. 17v - Proc. 2905/2011 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Cite-se com as advertências legais. Int. S.A., d.s. Ana Lúcia Xavier Goldman Juíza de Direito - ADV
BRIGITI CONTUCCI BATTIATO OAB/SP 253200
554.01.2011.048325-9/000000-000 - nº ordem 2987/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS VIEIRA DA SILVA
E OUTROS X SEMASA SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - Fls. 64 - Proc. 2987/2011
Vistos. Para que possa haver a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, os autores deverão comprovar sua renda mensal.
Para tanto, concedo o prazo de 05 dias para atendimento do aqui determinado, ou no mesmo prazo, promovam os autores o
recolhimento das custas processuais, diligência do oficial de justiça e da taxa de previdenciária. Int. S.A., d.s. Ana Lúcia Xavier
Goldman Juíza de Direito - ADV SANDRA LENHATE OAB/SP 255257
554.01.2011.048644-7/000000-000 - nº ordem 3104/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEPHA MARTINS GOMEZ
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 30 - Vistos. 1. Manifeste-se a autora nos termos do item 01 cota
ministerial. 2. Processe-se com prioridade na tramitação. 3. Acolho o judicioso parecer ministerial. O relatório médico de fls. 18
comprova que a autora é portadora de Doença de Alzheimer, hipertensão arterial e diabetes mellitus, com quadro demencial,
incontinência urinária e fecal e disfagia, apresentando necessidades especiais. Com efeito, com fundamento no art. 196 da
Constituição Federal, no Estatuto do Idoso e no princípio da dignidade da pessoa humana, concedo a tutela antecipada para
determinar que a autoridade coatora forneça em prol da autora alimento complementar - leito em pó, luvas, frascos equipos,
seringas e fraldas descartáveis, de forma contínua, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da apresentação de cada receita
médica original e atual, com a indicação da dosagem e quantidade necessárias, sob pena de multa diária de R$500,00. 4.
Cite-se e intime-se para cumprimento da liminar, instruindo a contrafé com cópia dos documentos de fls. 18/20. Int. - ADV
ALESSANDRA HERRERA JANUZZI COSTA OAB/SP 171144
554.01.2011.048654-0/000000-000 - nº ordem 3101/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - SERVIÇO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE-SEMASA X FARES NEMER JUNIOR E OUTROS - Fls. 25 - Vistos. 1. No
prazo de 05 dias, a ré deverá fazer prova da abertura do inventário e da nomeação do inventariante indicado na exordial. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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