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TJSP 20/01/2012 -fl. 234 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1108

234

recalculo a seu talante, o exima das conseqüências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados
e desde o início conhecidos. Num precedente do Col. STJ está o paradigma obstativo dessa pretensão dos agravantes, quando
do julgamento do REsp 527.618-RS pela 2a Seção, j. 22-10-2003, relator o Min. César Asfor Rocha, cuja ementa oficial ê do
seguinte teor: “A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de
permanência (Recursos Especiais 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser
aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso”. E prossegue: “Para
tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” . E finaliza: “O Código de Defesa do Consumidor
veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas”.
Excetuada a disseminação de informações sem o menor controle, ressalvada a massificação de registros falsos, enganosos ou
simplesmente desconectados da finalidade de proteção ao crédito, não é jurídico impedir o acesso aos usuários desses serviços.
O desabono do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito não ê providência abusiva ou ilegal. A providência é
prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § Io, o cadastro negativo por período de até cinco
anos. Aliás, nos termos do § 4o do artigo citado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os Serviços de
Proteção ao Crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, “v.g.” SPC, SERASA, CENAR, etc. Essas
entidades privadas, de caráter público, mantêm cadastro de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços exclusivamente
a seus associados, interessados na obtenção de todas as informações disponíveis sobre o perfil econômico-financeiro dos
clientes, assim precavendo-se contra os riscos de cada negócio. Tampouco a circunstância do agravante ter motivos para
questionar a dívida faz do desabono atitude de constrangimento e retaliação. A publicidade emana tão-só do ajuizamento de
uma ação pelo devedor contra o credor e pode operar, “tout court”, como negativação ou forma de restrição ao crédito, a juízo
dos usuários dessa via de informação. É que, conforme o art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado
o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu particular interesse, de interesse coletivo ou geral, ressalvadas, no
âmbito do Poder Judiciário, as informações protegidas pelo segredo de justiça em prol da intimidade e do interesse social (art.
5o, inciso LX, da CF). Por último, é defeso ao juiz vedar à parte o direito de ação, consagrado no inciso XXXV do art. 5o citado,
e a tanto chegar-se-ia se ao agravado fosse emitido preceito obstando-o de se apossar do bem, gravado com alienação
fiduciária, através de ação de busca e apreensão. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso e nega-se provimento.
Presidiu o julgamento o Desembargador JOSÉ REYNALDO e dele participaram os Desembargadores JACOB VALENTE e
CASTRO FIGLIOLIA. São Paulo, 09 de junho de 2010. CERQUEIRA LEITE Relator” No mais, o inadimplemento contratual do
autor restou expressamente confessado em petição inicial, restando latente, assim, a pendência da dívida em dinheiro entre as
partes litigantes no mundo sensitivo. Emende o autor sua petição inicial, de sorte a eleger o correto valor à causa aforada, na
forma do disposto nos artigos 282, inciso V c/c 259, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Como também, na forma do
disposto no artigo 282, inciso IV c/c artigo 286, ambos do Código de Processo Civil, deduzir em Juízo seu pedido principal,
emprestando ao mesmo certeza, liquidez e determinação. Após, tornem. Int. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP
220247 - ADV SERGIO RINALDI OAB/SP 303260
583.00.2012.100084-1/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - CHANG WEI HSI CHIAO X
LIOSVALDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Vistos: No prazo de três dias providencie a autora a regularização de sua
representação processual, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 - ADV CLÁUDIA
REGINA PIVETA OAB/SP 190393
583.00.2012.100815-5/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100816-8/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100818-3/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100819-6/000000-000 - nº ordem 11/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
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583.00.2012.100821-8/000000-000 - nº ordem 20/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
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583.00.2012.100823-3/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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