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TJSP 20/01/2012 -fl. 235 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1108

235

583.00.2012.100825-9/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100826-1/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X SEEBLACAR VEICULOS LTDA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100827-4/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X SEEBLACAR VEÍCULOS LTDA. - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100828-7/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X SEEBLACAR VEÍCULOS LTDA. - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100829-0/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X SEEBLACAR VEÍCULOS LTDA. - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.100831-1/000000-000 - nº ordem 18/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X SEEBLACAR VEÍCULOS LTDA. - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP
302572
583.00.2012.101294-0/000000">583.00.2012.101294-0/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Declaratória (em geral) - VANIA LUCIA PARAFATTI X SOCIEDADE
EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA - Processo n. 583.00.2012.101294-0 Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, na forma como postulado na exordial, vez que no presente caso deve ser preservado o princípio do
contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de elementos de convicção para perfeito
deslinde dos fatos. Ademais, ao menos nesta fase processual postulatória do feito e com base na conjugação dos elementos de
convicção que fazem acompanhar aquela peça processual, ausente “prova inequívoca” a emprestar foros de verossimilhança
às assertivas lá consignadas, na forma do disposto no artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil. Emende a autora sua
petição inicial, de sorte a faze-la acompanha de declaração de pobreza, regularizando na empreitada sua bastante representação
processual. Após, tornem Neste sentido: “Antecipar efeitos de tutela continua significando prestar tutela jurisdicional de natureza
provisória e, portanto, excepcional. Como advertiu Ovídio A. Baptista da Silva. “as formas de tutela urgente, seja cautelar ou não,
devem ser postas no sistema jurídico como remédios extraordinários, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais
comuns se mostrem incapazes de tutelar adequadamente o direito eventual. Sua generalização, além de não solucionar os
problemas institucionais criados pela morosidade excessiva da prestação jurisdicional ordinária, em verdade correria o risco
de uma duplicação desnecessária dos litígios, o que, evidentemente, som poderia estar justificado em casos excepcionais”
(“Antecipação da Tutela”, de Teori Albano Zavascki, editora saraiva, 2009, 7ª edição, página 75/76). Int. - ADV JORGE VIRGINIO
CARVALHO OAB/SP 195354
583.00.2012.101439-0/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO DA SILVA TENORIO X
BV FINANCEIRA S.A. - Vistos: Emende o autor a petição inicial para atribuir à causa valor efetivamente condizente ao conteúdo
econômico perseguido. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento e extinção. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS OAB/
SP 171260
583.00.2012.101479-5/000000-000 - nº ordem 41/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CRISTIANE CRISTINA DA SILVA - Vistos Tendo em vista que não há prevenção,
conexão e continência, redistribuam-se os autos livremente. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV
FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
583.00.2012.101999-5/000000">583.00.2012.101999-5/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - KELLY ROBERTA NASCIMENTO
X BANCO CREDIFIBRA - Fls. 13-17 - CONCLUSÃO Em 17/01/2012 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. Rodrigo
Galvão Medina. Eu, ___________ (Paulo José), subscrevi. Processo n. 583.00.2012.101999-5 Vistos Kelly Roberta Nascimento
move a presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito - com pedido de tutela antecipada - contra o Banco
Credifibra SA. asseverando, em apertada síntese que o réu cuidou de inserir em contrato de abertura de crédito para
financiamento de bem automotor entabulado entre as partes litigantes “cláusulas abusivas”, razão pela qual requer seja o
mesmo revisto pelo Juízo, com sua conseqüente condenação na repetição do indevidamente pago, em dobro, na forma do
disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado
pelo teor do disposto no artigo 330, inciso I c/c artigo 459, do Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento - sucinto e
antecipado - da lide aforada. Petição inicial da autora é inepta, posto faltar-lhe pedido determinado, na forma do disposto no
artigo 282, inciso IV c/c artigo 286, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. E determinado quanto ao quantum debeatur. De
fato, não se amoldando a pretensão da autora a nenhuma das hipóteses legais excepcionais e restritivas trazidas pelos incisos
do artigo 286, do Código de Processo Civil, de todo factível que seu pedido teria de ser necessariamente certo e determinado.
É certo quanto ao que pretende: ver revisto, judicialmente, o contrato de abertura de crédito para financiamento de bem
automotor entabulado entre as partes litigantes, posto que eivado de “cláusulas abusivas”. Porém é indeterminado, posto não
indicadas quais disposições contratuais estariam contaminadas com aquela realidade, as quais estariam sujeitas à presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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