Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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aplicação do CDC; limitação infraconstitucional dos juros remuneratórios; possibilidade de capitalização de juros, de cobrança
de comissão de permanência e IOF; legalidade das cobranças; impossibilidade de devolução em dobro. Réplica a fls. 48. É o
relatório. Fundamento e decido. As questões postas em discussão são somente de direito, autorizando o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, incisos I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pretendem produzir outras
provas (fls. 51 e 53). A ação é parcialmente procedente. A questão evolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do Consumidor
é de total irrelevância na presente lide, na medida em que, o que importa para o êxito dos pedidos formulados é a existência, ou
não, de cláusulas juridicamente abusivas no contrato bancário celebrado pelas partes, ou da efetiva imputação de juros, taxas e
encargos não pactuados. O banco é pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão de crédito no
sistema financeiro. O crédito é considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), e a
autora é, efetivamente, o destinatário final do crédito que lhe concedeu o banco, figurando o tomador dos créditos como o
usuário efetivo destes. Evidente, assim, que se trata de relação de consumo. Aliás, nos exatos termos da Súmula 297 do STJ,
tem-se que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Porém, a inversão do ônus da prova não é deferida pelo simples fato
de se tratar de relação de consumo. A alegação deve ser verossímil ou o consumidor hipossuficiente, isto é, estar em posição
inferior em termos probatórios, o que não se verifica no caso em questão, onde a parte autora poderia produzir prova pericial na
tentativa de provar o alegado. De qualquer forma, vale ressaltar que as práticas combatidas pelo autor na inicial, quando
previstas em contrato, não são abusivas. E, no caso em apreço, o contrato apresentado prevê a cobrança dos encargos. Com
efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar a questão, admitindo a capitalização mensal de juros relativamente a
contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (REsp 629.487/RS, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves). Em outras
palavras, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março
de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º
autoriza o procedimento. No caso em questão os juros capitalizados estão previstos na apresentação das parcelas mensais
quando da contratação. Por isso, não há que se falar em ilegalidade na utilização da tabela Price. Além disso, inexiste qualquer
limitação de juros às instituições financeiras. A matéria já foi pacificada com a edição das Súmulas 596 e 648, do E. Supremo
Tribunal Federal. A conclusão que se extrai, portanto, é a de que as taxas devem ser fixadas de acordo com o mercado e com
os contratos aperfeiçoados entre as partes, conforme critérios ditados pelo Conselho Monetário Nacional. Outrossim, não é
potestativa a cobrança de comissão de permanência (Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça), desde que não aplicada de
forma cumulativa aos juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Destarte, não há como se reconhecer a alegada
onerosidade excessiva. Inexistiu qualquer acontecimento extraordinário ou imprevisível. Também não há que se falar em
ilegalidade na cobrança de IOF (imposto sobre operações financeiras). Ocorrendo o fato gerador, ou seja, a contratação do
financiamento, incide o imposto, que é pago pelo tomador do empréstimo. Por outro lado, os pedidos são procedentes com
relação às cobranças de tarifa de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato (R$ 91,42) e tarifa de avaliação do bem (R$
249,00). Tais valores foram embutidos no contrato de financiamento sem especificação. Com isso, já é possível declarar a
inexigibilidade e abusividade da cobrança, visto que o consumidor deve ter conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas
contratuais, nos termos do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da previsão contratual, cláusula nesse sentido
importa em vantagem exagerada das instituições financeiras, em detrimento dos consumidores, nos termos dos arts. 39, V, 51,
IV, XII e parágrafo único, III, do CDC. As instituições financeiras são remuneradas pelos inúmeros encargos exigidos dos
consumidores, além dos altos juros aplicados. Autorizá-las a repassar ao consumidor todas as despesas, quando já extrai lucro
da atividade, causaria um desequilíbrio nas relações com o consumidor. E mais, haveria dupla remuneração, pois já embutidas
no custo da operação - transferência, de forma mascarada, à parte hipossuficiente da relação, dos custos administrativos. As
despesas com a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas devem ser de responsabilidade da credora, mesmo
porque muitas vezes não possibilitam ao consumidor o pagamento de outra forma. Ou seja, há uma imposição ao consumidor de
fazer o pagamento por boleto bancário e ainda cobrança deste boleto, gerando desequilíbrio entre as partes. O mesmo com
relação à taxa de abertura de crédito e outros serviços cobrados. O serviço bancário de pesquisas e cadastros dos consumidores,
para autorização ou não da liberação do crédito, deve estar embutido no lucro extraído da atividade bancária, sem cobrança
independente ao consumidor. Tanto é que, conforme orientação recente do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras
encontram-se proibidas de cobrar tarifa de abertura de crédito, tendo em vista as novas regras criadas pelo Conselho Monetário
Nacional. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Limitação dos Juros - Inexistência - Súmula 596 do Supremo Tribunal
Federal - “As disposições do Decreto n” 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de Juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. ANATOCISMO Possibilidade após a Medida Provisória 1963- 17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01 - Contrato celebrado após o referido diploma
- Inexistência de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 - ADI 2316-DF não suspendeu eficácia da MP. IOF - Imposto sobre
Operações Financeiras - Fato gerador - Movimentação financeira - Legalidade na sua cobrança. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único,
do CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Aplicação da Súmula 294 do STJ - “Não é potestativa a cláusula contratual que
prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada às
taxas do contrato.” -Pontualidade no cumprimento da obrigação - Desnecessidade da aplicação da comissão de permanência .
Recurso parcialmente provido (TJSP - APELAÇÃO N° 990.10.298303-0, Relator Silveira Paulilo, d.j. 11/08/10). O consumidor
tem direito à repetição do indébito no valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do CDC. Se referidas tarifas são abusivas e inexigíveis, devem ser extirpadas do cálculo das parcelas, com recálculo da
dívida e emissão de novos boletos. Isso porque, no momento da contratação, são somadas ao montante emprestado para
cálculo das parcelas. Com o recálculo da dívida, expurgando-se o valor das tarifas declaradas abusivas, será possível constatar
o real valor das parcelas. A diferença entre a parcela contratada e a nova a ser apurada, desde que efetivamente paga pelo
consumidor, será devolvida em dobro pela ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tãosomente para declarar a nulidade da cobrança e das cláusulas que preveem tarifa de cadastro (R$ 509,00), registro de contrato
(R$ 91,42) e tarifa de avaliação do bem (R$ 249,00), condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos para
este fim, na forma acima determinada, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas despendidas e honorários advocatícios de
seus respectivos patronos (art. 21, CPC). P.R.I.C. Olímpia, 23 de janeiro de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV
ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
400.01.2011.006192-0/000000-000 - nº ordem 1073/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSIMEIRE SONIA DAS
GRAÇAS BIGNARD FERREIRA X MARIA NEUSA FACCHINI - Fls. 38 - Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º