Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1114
2784
opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da carta de citação. Int. - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
224.01.2011.085535-4/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ZALBERTO
BARCELOS X GILBERTO BARBOSA DA SILVA - O autor é policial e contratou advogado particular para a propositura deste
feito; lícito concluir que o pagamento das custas iniciais não virá em prejuízo de sua subsistência custas iniciais devem ser
depositadas em cinco dias sob pena de inscrição como dívida ativa. A inicial não comporta deferimento. O autor sustenta a
ilegalidade da construção do reu com base em laudo pericial produzido em outra ação. Eventual ilegalidade deveria ter disso
objeto de reconvenção naquele feito e não foi. O direito de vizinhança tem como pressuposto a garantia do uso de propriedade
por cada qual dos proprietários vizinhos. O autor não narra quanto a qualquer perturbação causada pelo réu. Observo, ademais,
que o muro que divide ambas as propriedades, em tese, pertence a ambas, em que pese o autor afirmar que se trata de sua única
propriedade por ter sido construído em sua área. Indefiro a inicial nos termos do artigo 295, inciso III e VI, em consequência,
julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I, artigo 267 do Código de Processo Civil. Com o trânsito, após regularização
de custas, ao arquivo. PRI. O preparo importa em R$ 1.000,00. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV PAULO
JOSÉ DOMINGUES OAB/SP 189426 - ADV PAULO REIS ALVES OAB/SP 276600
224.01.2012.001782-9/000000-000 - nº ordem 53/2012 - Declaratória (em geral) - EDILVON PEREIRA MACIEL X MINGATI
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME - Fls. 30 - Indefiro os benefícios da Lei 1060/50 ao autor, que é pedreiro e recebe
remuneração compatível com o pagamento das custas processuais, tanto que inclusive contratou advogado particular para
a propositura desta ação. Indefiro a liminar de sustação de protesto. O autor sustenta que não há causa para a emissão de
duplicata. Não narrou qualquer outra circunstância fática que assim demonstrasse, nem documentou que teria entrado em
contato com a ré. A locação que deu causa a emissão da duplicata, por outro lado, guarda relação com o trabalho desempenhado
pelo autor. Após depósito das custas iniciais, cite-se. Int. - ADV MARA DOLORES BRUNO OAB/SP 67821
224.01.2012.001840-3/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Consignatória (em geral) - ANTONIO CARLOS SEOANES E
OUTROS X AVANI RIBAS - PODER JUDICIÁRIO Estado de São Paulo Oitavo Ofício Cível da Comarca de Guarulhos PROC.
55/2012 A inicial não comporta deferimento. O autor insurge-se em face de decisão judicial proferida perante a 14ª Vara do
Trabalho que determinou o depósito da parte da comissão que seria devida a requerida. Cabe a interposição de recurso
apropriado em face daquela decisão, eis que um Juiz de primeiro grau não pode modificar ou impedir o cumprimento de decisão
de outro Juiz de primeiro grau. Indefiro a inicial com base no inciso III artigo 295 e julgo extinto o presente feito nos termos
do inciso I, artigo 267 todos do Código de Processo Civil. P.R.I. Guarulhos, 13 de janeiro de 2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA
DE DIREITO Preparo importa em R$434,00 (2% sobre o valor da causa), acrescido do porte de remessa e retorno no valor de
R$25,00, correspondente a um volume. - ADV SUSAN ANDRIELLI SILVA OAB/PR 44852
224.01.2011.085367-1/000000-000 - nº ordem 56/2012 - Ação Monitória - JOSE FRANCISCO QUINTANA X JOSE EDUARDO
TREVENZOLI - Para maior celeridade processual, providencie o autor taxa de citação por carta, em cinco dias. Após, intimese o (a) ré(u) a fim de que pague a quantia pleiteada na inicial, no prazo de 15 dias, depositando em juízo, sob pena de ser
convertido o mandado em título executivo. Se feito o pagamento, o (a) ré(u) estará isento (a) de custas e honorários advocatícios.
Poderá o (a) ré(u), ainda, se não concordar com o pagamento, oferecer embargos dentro do prazo para pagamento. Int. - ADV
ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS OAB/PI 3759
224.01.2012.001818-4/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - UMUARAMA COMERCIO
DE RESIDUOS E SUCATAS DE PLÁSTICO LTDA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Indefiro a inicial nos termos do artigo 295
incisos III e VI, em consequência, julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I, artigo 267, todos do Código de Processo
Civil. Com o trânsito, ao arquivo. PRI. O preparo importa em R$ 2.131,44. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV
LUIZ DEL BEM JUNIOR OAB/SP 189295 - ADV EDUARDO RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651
224.01.2011.085469-1/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
ALECSANDRO SEVERINO DA SILVA E OUTROS - Fls. 34 - Para maior celeridade processual, providencie o exeqüente o
recolhimento de citação por carta. Após, citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo
de três dias. Deverá constar na carta que os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução,
opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da carta de citação. Int. - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
224.01.2012.001971-1/000000-000 - nº ordem 63/2012 - Consignatória (em geral) - GUILHERME HENRIQUE MARTINS
OLIVEIRA X FACULDADES INTEGRADAS TORRICELLI E OUTROS - Indefiro os benefícios da Lei 1060/50 ao autor que exerce
função remunerada, contratou advogado particular e também cursou faculdade da rede particular. Tal conjunto permite concluir
que o pagamento das custas processuais não virá em prejuízo de sua subsistência. A inicial não comporta deferimento porque
estão ausentes as hipóteses tratadas pelo artigo 335 do Código Civil. Não há recusa legitima ao recebimento e sim discordância
do autor em relação aos boletos bancários cobrados. Indefiro a inicial nos termos dos artigos 295, incisos I e V; em consequência,
julgo extinto o presente feito nos termos dos incisos I e VI, artigo 267, todos do Código de Processo Civil. Após recolhimento de
custas, em cinco dias e trânsito em julgado, ao arquivo. Decorrido o prazo sem o depósito de custas, inscreva-se como dívida
ativa. PRI. O preparo importa em R$ 87,25, valor mínimo equivalente a cinco ufesp’s. O porte de remessa e retorno é de R$
25,00. - ADV APARECIDA CARDOSO DE SOUZA OAB/SP 194816 - ADV LIA PINHEIRO ROMANO OAB/SP 233355
224.01.2012.001976-5/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO X BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Indefiro a inicial com base no artigo 295,
inciso I e VI; em consequência, julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I, artigo 267 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, ao arquivo. PRI. O preparo importa em R$ 87,25, valor mínimo equivalente a cinco ufesp’s. O porte de remessa
e retorno é de R$ 25,00. - ADV LUCIANO DUARTE PERES OAB/SC 13412
224.01.2012.000078-4/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Indenização (Ordinária) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS X ANTONIO CARLOS TAYANO - Fls. 30 - Para maior celeridade processual, providencie o autor taxa
de citação por carta, no prazo de cinco dias. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, com prejuízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º