Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, para melhor adequação da pauta. Prevalecem as demais regras
relativas ao rito sumário. Int. - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421 - ADV ANDREZA DE LESSA MECHO OAB/
SP 254239
224.01.2012.000480-4/000000-000 - nº ordem 73/2012 - Usucapião - ISABEL GIMENES PEREIRA SIMIONI X S/A
INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO - Fls. 246 - Forneça a requerente, no prazo de dez dias, cópia das Declarações
de Imposto de Renda, relativas aos três últimos exercícios, bem como, comprove os seus rendimentos mensais, sob pena de
indeferimento da assistência judiciária gratuita. Deverá a requerente, no mesmo prazo emendar a inicial, informando o nome
do titular do domínio e dos confrontantes, qualificando-os, e informando o endereço (artigo 282, inciso II, do CPC), bem como
apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 283 do CPC., planta do imóvel, memorial descritivo,
cópia da matrícula do imóvel atualizada, certidão cível da autora atualizada), sob pena de indeferimento. Int.
224.01.2012.000165-7/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X TIEL
TECNICA INDUSTRIAL ELETRICA LTDA E OUTROS - Fls. 35 - Para maior celeridade processual, providencie o exeqüente
o recolhimento de citação por carta. Após, citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no
prazo de três dias. Deverá constar na carta que os executados poderão, independentemente de penhora, depósito ou caução,
opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da carta de citação. Int. - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
224.01.2012.000282-0/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X AERONOVA TRANSPORTES LTDA - Fls. 43 - Para maior celeridade processual,
providencie o autor taxa de citação por carta, no prazo de cinco dias. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de quinze
dias, com prejuízo da audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, para melhor adequação da pauta. Prevalecem
as demais regras relativas ao rito sumário. Int. - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636
224.01.2012.000476-7/000000-000 - nº ordem 78/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO WINTER GOMES X
K.X. CONFECÇOES LTDA - Fls. 507 - Forneça a requerente, no prazo de cinco dias, cópia das Declarações de Imposto de Renda,
relativas aos três últimos exercícios, bem como, comprove os seus rendimentos mensais atuais, sob pena de indeferimento da
assistência judiciária gratuita. Int. - ADV MARCIO WINTER GOMES OAB/SP 231458 - ADV AMAURI HONORIO DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 250213
224.01.2012.000634-6/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - GISELE APARECIDA
ALEXANDRE E OUTROS X A. FERNANDEZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 88 - Forneça a requerente, no prazo
de cinco dias, cópia das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos exercícios, bem como, comprove os
seus rendimentos mensais atuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV SAMANTA ROBERTA
BARATERA BRITO OAB/SP 264036 - ADV ANTONIO CARLOS CUNHA MARTINS OAB/SP 282979
224.01.2012.000497-7/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - G&M COMBUSTIVEIS LTDA
X GIBI TRANSPORTES LTDA - Fls. 34 - Para maior celeridade processual, providencie o autor taxa da citação por carta. Após,
cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV ROBERTO MIGUELE COBUCCI OAB/SP 152582
224.01.2012.002614-0/000000-000 - nº ordem 90/2012 - Declaratória (em geral) - JOSÉ CARLOS VIVEIROS X LOPES
& MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL E OUTROS - Indefiro os benefícios da Lei 1060/50 ao autor que é supervisor de
segurança e contratou advogado particular para a propositura deste feito. Lícito concluir que o pagamento das custas iniciais
virá em prejuízo de sua subsistência. A inicial não comporta deferimento, porque da leitura dos fatos não se conclui o pedido. A
inexistência de negócios jurídicos entre as partes não implica na inexigibilidade do cheque que é título de crédito e plenamente
circulável. O portador é seu credor. Por outro lado, o documento de fls. 14 não guarda relação com os fatos narrados. Indefiro a
inicial nos termos do inciso I, artigo 295, em consequência, julgo extinto o presente feito nos termos do inciso I, artigo 267, todos
do Código de Processo Civil. Após regularização de custas e trânsito, ao arquivo. PRI. O preparo importa em R$ 209,00. O porte
de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS OAB/SP 289703 - ADV ROMUALDO GALVAO
DIAS OAB/SP 90576 - ADV REGIS JOSE DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 130728
224.01.2012.003068-7/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Declaratória (em geral) - INDUSTRIA DE PRODUTOS
VETERINARIOS DOG CLEAN LTDA X ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISSETORIAL - PODER JUDICIÁRIO Estado de São Paulo Oitavo Ofício Cível da Comarca de Guarulhos PROC.
111/2012 VISTOS. INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS DOG CLEAN - LTDA ajuizou a presente ação declaratória de
inexigibilidade de título com pedido de antecipação de tutela contra ANDRÔMEDA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL E LESSENCE IND. E COMÉRCIO LTDA. Alega, que manteve relação comercial para a
aquisição de produtos com a segunda requerida, sendo cumprido com sua prestação. Ocorre que desde o início de maio de
2011 vem recebendo cobrança de diversas duplicatas levadas a protesto pela primeira requerida, as quais não correspondem a
qualquer negócio jurídico. Em contato com a segunda requerida, obteve as respectivas cartas de anuência, mas não foi possível
realizar a baixa dos protestos, considerando o elevado valor. Com tais fundamentos requer a concessão da tutela antecipada
determinando-se a suspensão dos protestos e, ao final, a declaração da inexigibilidade dos títulos com o seu cancelamento
definitivo. Juntou documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. RECONHEÇO, nesta oportunidade, a carência de ação,
por ausência de interesse de agir do autor, na modalidade necessidade. A ausência desta condição da ação conduz à extinção
do processo sem apreciação do mérito. Vejamos. De acordo a inicial, não houve nenhum negócio jurídico entre as partes
que ensejasse a emissão das duplicatas levadas a protesto. Contudo, reconhecendo efetivamente como indevidas, a segunda
requerida forneceu as respectivas cartas de anuência, ante a inexistência de qualquer transação comercial. Assim, falece ao
autor interesse de agir na modalidade necessidade quanto à declaração pretendida em seu pedido, pois a ré já a reconhece,
tanto que forneceu documentos hábeis para que o autor procedesse, por si só e sem qualquer intervenção do Poder Judiciário,
à retirada dos apontamentos junto ao Tabelionato de Protestos Local. No mais, o próprio autor justifica a presente demanda
sob o fundamento do elevado valor dos emolumentos a serem pagos. Ora, caso tenha sofrido dano patrimonial em virtude da
conduta dos requeridos, deverá ajuizar a ação adequada para a respectiva cobrança e não pretender o cancelamento dos títulos
que pode proceder sem a intervenção do Poder Judiciário. Relembro, pois, que o interesse de agir se consubstancia no binômio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º