Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
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que estava efetuando cobranças a maior nas faturas mensais da autora. Desse modo, diante das provas juntadas aos autos,
urge-se acolher o pedido da autora para que a ré efetue a cobrança somente do valor avençado no contrato de fls. 12. Quanto
à indenização por danos morais, não me convenci de a autora ter razão. É que, para se conceder o ressarcimento a título de
danos morais, exige-se a comprovação do prejuízo real ou concreto, ou pelo menos indícios de que a autora foi submetida a
algum constrangimento indevido ou desconforto psíquico, o que não foi comprovado nos autos. O dano moral é o sofrimento
humano, a mágoa, a tristeza insuperável infligida a outrem, de modo injusto, alcançando os direitos da personalidade protegidos
pela Lei Maior, sendo certo que nem todo o descumprimento contratual gera ofensa moral passível de reparação pecuniária.
Eventuais aborrecimentos e transtornos pessoais sofridos pela autora, por mais que se devam evitar e recriminar, não podem
ser considerados como base para a caracterização de dano moral indenizável, mormente se não evidenciada violação à honra
ou à imagem, ou ainda exposição ao ridículo ou a qualquer outro tipo de sofrimento na esfera da dignidade. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial desta ação movida por VILMA MORAES DE
SOUZA em face de VIVO S.A. para condenar a ré a emitir faturas cobrando apenas o valor estipulado no contrato de fls. 12, ou
seja, R$79,90, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de quarenta salários mínimos. Nesta instância, por expressa
regra contida no artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C.
Jales, 31 de janeiro de 2012. ANDREA COPPOLA BRIÃO JUÍZA SUBSTITUTA Valor do preparo: R$ 184,40 (Cód.230-6) e
R$ 25,00 (Cód.110-4). - ADV GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN OAB/SP 279980 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO OAB/SP 179209
297.01.2010.009296-8/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Repetição de Indébito - N.
J. M. X M. D. J. - Fls. 54/55vº - Proc. nº 11/2011 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORA: NATALINA JIZUATO MARIANO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JALES-SP VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Trata-se de ação demanda, em que a
parte-autora requer a restituição do imposto de renda que instituiu sobre licença-prêmio e férias indenizadas. Em primeiro lugar,
cumpre dizer que o requerido sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo. Argumenta que é a União que tem
a competência para disciplinar matéria tributária. É preciso esclarecer que a parte-autora inseriu o requerido no polo passivo e
narrou que o réu tinha relação jurídica com a primeira, no tocante ao dever de devolver o valor correspondente ao imposto de
renda que incidiu. Afasta-se a preliminar. Isso porque, segundo a teoria italiana da asserção, para que as condições da ação
se aventem, basta que a petição inicial relate a relação jurídica entre as partes. Se essa relação jurídica existe ou não, isso é
questão de mérito. Por seu turno, quanto à questão de fundo, o pedido procede. Com efeito, pertence aos Municípios “o produto
da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, nos termos do art. 158,
inciso I, da Constituição Federal. Por sua vez, não poderia incidir o Imposto de Renda nem sobre as férias indenizadas, nem
sobre a licença-prêmio indenizada. Quanto às férias, eis o teor da Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento
de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”. Quanto à licença-prêmio,
eis o teor da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço não está sujeito ao Imposto de Renda”. Como se vê, a matéria está pacificada, de tal sorte que não incide imposto de
renda sobre férias e licença-prêmio, ambas indenizadas. Nesse sentido, o caso é de se conceder tutela antecipada de ofício,
para que os valores sejam imediatamente devolvidos à autora. Sobre a concessão de tutela antecipada de ofício, no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, permite-o o art. 3º da Lei nº 12.153/09. Sobre a permissão de tutela antecipada, contra
a Fazenda Pública, para que esta devolva imediatamente os valores ilegalmente descontados de Imposto de Renda, no caso
de verbas indenizatórias (como a licença-prêmio e as férias), já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. 1. Noticiam os autos que servidores públicos
aposentados ajuizaram demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual sustentaram que, por ocasião da
concessão de aposentadoria, não receberam o pagamento de licenças-prêmios não gozadas e não utilizadas para cálculo de
tempo de serviço. Posteriormente, a Administração Pública pagou a licença-prêmio em pecúnia, contudo, efetuou o desconto do
Imposto de Renda. Por tal razão, pleitearam o reconhecimento da ilegalidade da incidência em face do caráter indenizatório da
verba recebida (Súmula 136/STJ). 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, determinou que o ente público restituísse
aos agravantes, no próximo contra-cheque, a parcela do imposto de renda retido na fonte, que incidiu sobre a verba indenizatória
por eles recebida, ao fundamento de que o presente caso não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem
indevida a servidor público e nem de reclassificação ou equiparação com servidor ativo. 3. Não há violação do artigo 535 do
CPC, uma vez que o órgão colegiado se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal
como lhe foram postas e submetidas. A alegação da agravante de ocorrência de omissão acerca da ausência de intimação para
oferecer resposta ao agravo de instrumento não foi suscitada em sede de embargos de declaração na origem, mas, tão somente,
por ocasião da interposição de recurso especial. 4. Este Tribunal Superior perfilha orientação de que não se enquadram nas
vedações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública as questões relativas a descontos tributários tidos
por ilegais, como ocorreu no caso concreto. Precedente: REsp n. 614.715/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 30/8/2004. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396272/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011) Assim, como houve o desconto indevido na remuneração, situação que implica
grave violação a direito humano de sobrevivência, em ordem a violar o princípio constitucional da dignidade humana, pilar da
Constituição da República, o caso é de deferir-se a tutela antecipada, de ofício, para que o Município devolva, imediatamente,
os valores indevidamente descontados. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para que o requerido devolva, à parteautora, imediatamente, aquilo que foi indevidamente descontado a título de imposto de renda, no tocante às férias e licençaprêmio, devolução essa que deve ser de R$1.416,97, atualizados monetariamente e com juros de mora de acordo com o art.
1-F da Lei nº 9.494/97. Devido à tutela antecipada concedida de ofício, o valor deve ser imediatamente devolvido à parte-autora,
sob pena de bloqueio judicial, e a verba pode ser desde já levantada. Oficie-se. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 31 de janeiro de 2.012. Fernando Antônio de Lima Juiz
de Direito Valor do preparo: R$ 184,40 (Cód.230-6) e R$ 25,00 (Cód.110-4). - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP
228530 - ADV LEANDRO UTIYAMA OAB/SP 259851 - ADV ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA OAB/SP 224665
297.01.2011.000177-8/000000-000 - nº ordem 31/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - APARECIDO
VALENTIM RAINHO X MUNICÍPIO DE DIRCE REIS - Fls. 105 - À réplica, devendo o autor esclarecer se, no período em que
ficou suspenso o pagamento do adicional por tempo de serviço, exercia cargo em comissão. Após, conclusos para sentença. Int..
- ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 ADV LEANDRO UTIYAMA OAB/SP 259851 - ADV SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP 281413
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º