Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1124
1792
487.648-RS , 3a Turma, DJU 30/06/2003., Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Quanto a limitação dos juros, já decidido
pelo Supremo Tribunal Federal de acordo com a Súmula n. 648 e Súmula Vinculante n. 7. Os juros são aplicados a partir da
constituição em mora que, no caso, é ex re e a correção conta-se a partir do inadimplemento. Somente a prova pericial seria
capaz de trazer aos autos a efetiva aplicação de juros não contratados, anatocismo e lesão. Isto posto e considerando o mais
que dos autos consta, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo título executivo judicial,
que será acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, a partir da propositura da ação. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) a proceder, com o trânsito em julgado, o
pagamento espontâneo do valor, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena da multa (art. 1102-C,
parágrafo 3º do CPC). Condeno ainda as embargantes ao pagamento das custas, processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor do débito. R.P.I. (Valor do Preparo - R$ 1.265,61 - Valor do Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 por
volume). - ADV: ISOLETE DE OLIVEIRA KHOURI (OAB 264797/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
Processo 0212076-51.2009.8.26.0004 (004.09.212076-1) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Novartis
Biociencias S/A - SP Express Dist. de Medic. Ltda - A autora deverá recolher mais uma diligência para emissão do mandado. ADV: DELMA DAL PINO (OAB 84147/SP), DAVI LAGO (OAB 127690/SP)
Processo 0212180-43.2009.8.26.0004 (004.09.212180-6) - Monitória - Pagamento - Lineia Aparecida de Carvalho e outro Toro Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Trata-se de pedido monitório baseado em instrumento particular de prestação
de serviços sem característica de título executivo, cujos autores teriam prestados à Construtora requerida. Por primeiro, afasto
a preliminar de inépcia da petição inicial diante da correlação entre pedido e causa de pedir, devendo, ao final, a sentença de
ater aos termos específicos do pedido e não da causa de pedir. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Alberto
Roxo, pois a pretensão dos autores á o cumprimento contratual e o ressarcimento pelos danos causados pelo descumprimento.
Neste sentido, tal requerido não fez parte da relação jurídica, não se podendo confundir a pessoa do sócio com a pessoa da
empresa. No mais, as outras partes são legítimas e estão bem representadas, sem nulidades ou irregularidades. Dou o feito por
saneado. Indefiro o pedido de apresentação de documentos referentes ao condomínio, por não existir relação com o objeto da
lide. Defiro a produção da prova oral requerida pelos autores, declarando preclusa a prova pela requerida. PROVA - Produção
- Testemunha - Indeferimento - Admissibilidade - Parte, regularmente intimada, que se manteve inerte na fase de especificação
de provas - Preclusão lógica e temporal caracterizada - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento n. 1.278.830-0/5 - Jacareí - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gomes Varjão - 27.07.09 - V.U. - Voto n.
12998) “PROVA - Produção - Desistência pela parte - Ocorrência com o pedido de julgamento antecipado da lide - Cerceamento
de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada.” JTJ 205/152 Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 25
de abril de 2012, às 14h00. Rol de testemunhas e diligências no prazo de dez dias da publicação desta decisão, sob pena de
preclusão. JULGO EXTINTO o processo com relação a CARLOS ALBERTO ROXO, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC e
condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuai, assim como os honorários que nos termos do art. 20,
par. 4o do CPC, fixo em R$ 1.000,00. - ADV: FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP), FATIMA MARIA DA
SILVA (OAB 142664/SP)
Processo 0755045-73.1999.8.26.0004 (004.99.755045-0) - Monitória - Pagamento - Alumileste Industria e Comércio Ltda. Melquisedec Flausino da Silva Junior - A autora deverá recolher a diferença das diligências do oficial de justiça no valor de R$
3,01. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL LUIS CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2012
Processo 0001036-85.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Magazine SP Comercio de Roupas Ltda. e outros - Fls.135.Certidão do Oficial de Justiça.(em cumprimento ao mandado nº
004.2011/025678-6 dirigi-me ao endereço: Rua Dr Manoel de Paiva Ramos 290 São Paulo SP e aí sendo diligencie varias vezes
no local e não encontrei o requerido nas diligencias realizadas assim solicito ao autor o endereço comercial do requerido).
.Fls.152.Certidão do Oficial de Justiça.( . em cumprimento ao mandado nº 004.2011/025678-6 dirigi-me ao endereço: Rua Dr
Manoel Paiva Ramos , 20 apto 42 Co,linas São Francisco São Paulo SP e aí sendo diligenciei por varias vezes ao endereço
do requerido não o encontrando no local assim solicito ao autor que indique nos autos o endereço comercial do requerido ADV: CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB 225627/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0001040-25.2011.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Magazine Sul Comércio de Roupas Ltda e outros - Fls.136 e 137.Certidão do Oficial de Justiça.( dirigi-me ao endereço: Rua
Conselheiro Fernando Torres, 110, Edificio Barão de Lucena, Onde nas diligências realizadas não logrei êxito em localizar
os requeridos Alcio Oliveira Ribasde Andrade, Paulo Ribas de Andrade e Altair Cordeiro da Silva. Segundo informação do
funcionario do Edificio Damasio da Silva, tais moradores passam esporadicamente por ali, permanecendo no interior do estado.
Não obtive informações adicionais. Devolvo este para os devidos fins).Fls.137.Certidão do Oficial de Justiça.(em cumprimento
ao mandado nº 004.2011/026517-3 dirigi-me ao endereço: Rua dos Trez Irmãos, 36 apto. 14, reiteradas vezes, não obtendo
êxito em encontrar o requerido, que de fato reside no endereço. Diante dos fatos, deixei de citar Valmir Cruz de Miranda, por
não encontra-lo nas varias diligências realizadas. Foi praticado um ato, a ser liberado da guia 0096). - ADV: CHARLES MATEUS
SCALABRINI (OAB 225627/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0002359-72.2004.8.26.0004 (004.04.002359-5) - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove
de Julho - Valdinei Pereira Lima - Fls.224. Vistos Fls. 223: Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do C.P.C. ,
devendo os autos aguardarem no arquivo. Int. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0002362-17.2010.8.26.0004 (004.10.002362-6) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vitoria
Maria Sobreira dos Santos - ANDRE HENRIQUE AFONSO e outro - V I S T O S. VITÓRIA MARIA SOBREIRA DOS SANTOS
ajuizou ação sob o rito ordinário c.c. tutela contra ELIANE APARECIDA DINIZ AFONSO e ANDRÉ HENRIQUE AFONSO. Alegou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º