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TJSP 14/02/2012 -fl. 981 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1124

981

Processo 0048334-23.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Bristol-Myers Squibb Farmacêutica
S/A - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de fls. 393/399 em face da decisão de
fls. 390/391. Decido. Conheço dos embargos eis que tempestivos. No mérito, de fato na decisão não houve pronunciamento
com relação aos créditos ainda não inscritos. No entanto, a liminar, neste aspecto, há de ser denegada. Isso porque entendo
que não seria possível, em princípio, a suspensão de créditos tributários cujo fator gerador não teria ocorrido ou que não
estivessem prestes a ocorrer, isto é, em relação a exercícios futuros em aberto. Observe-se que a questão reflete na própria
garantia a ser exigida, pois não se sabe mesmo, com segurança, qual seria o valor de tal exação. No mais, permanece o
entendimento de que necessária garantia, sendo que entendo necessário que o seu valor deve corresponder aos valores de
IPVA vencidos até a propositura desta ação e que permanecem em discussão neste feito. Isso posto, acolho parcialmente os
embargos de declaração, tão somente para determinar que o valor da garantia deverá corresponder tão somente aos valores de
IPVA vencidos até a propositura desta ação e que permanecem em discussão neste feito. Int. - ADV: CECÍLIA BRANDILEONE
BROWN (OAB 222476/SP), MARCIA DE FREITAS CASTRO (OAB 118076/SP)
Processo 0106685-91.2008.8.26.0053 (053.08.106685-2) - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Catia
Efigenia de Oliveira Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - “Providencie a parte autora a retirada do ofício
requisitório.” - ADV: ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP)
Processo 0125784-81.2007.8.26.0053 (053.07.125784-3) - Procedimento Ordinário - Pensão - Maria Regina Pereira Barbosa
Calabrez - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre as
planilhas apresentadas pela requerida. - ADV: MARIA LIDIA DE BARROS NOWILL SOUZA (OAB 153314/SP), MARIA CECILIA
COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), SILVIA HELENA PUGLIA MUNIZ (OAB 89489/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB
31805/SP)
Processo 0138705-72.2007.8.26.0053 (053.07.138705-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jocelei Braga Serodio e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - “Providencie a parte autora a retirada do ofício requisitório.” - ADV: BRUNA HELENA
ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ (OAB 138089/SP), ANA LUCIA
DE BARROS CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP)

14ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARICY MARALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2012
Processo 0000398-36.2010.8.26.0053 (053.10.000398-5) - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Derval
do Nascimento Merces - Comissário Examinador do Concurso de Interno de Seleção para instrutor de Educação Física da PM
do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Anotando-se. Ciência ao M.P.
Int. - ADV: HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0000473-07.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Arilma Aniceto - Serviço Funerario do
Municipio de São Paulo - CONCLUSÃO Em 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.(ª) Juiz(a) de Direito
Dr(ª). Maricy Maraldi. Vistos. Por ora indefiro a tutela antecipada, ausentes os requisitos do art. 273, CPC. Os fatos alegados
dependem de análise mais aprofundada, não compatível com o juízo de cognição sumária, típico das medidas antecipatórias.
Aguarde-se a vinda da defesa do requerido, para, se o caso, reapreciação do pedido antecipatório da tutela. Cite-se, com as
advertências legais. Int. São Paulo - ADV: MARCELO CÁSSIO ALEXANDRE (OAB 175464/SP)
Processo 0000533-48.2010.8.26.0053 (053.10.000533-3) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Adilson Tadeu
Batista Ferreira e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Adilson Tadeu Batista Ferreira, Adriano de Araujo
Nicolau, Alexandre Oliveira Gomes do Nascimento, Alexandre Ramos Salcedo, Alexandre Simões, Alexandre Soares do Amaral,
Antonio Carlos Campos, Barbara Cardoso da Silva, Claudio Luis Santos de Lira, Daniel Rodrigues, Daniel Sebastiao Taliari,
Delma Nascimento de Freitas, Ednei Cruz Rodrigues, Edson Luiz de França, Elza Amika dos santos, Erasmo da Silva, Isaias
Paiva de Almeida, Jonas Francisco de Carvalho, Jose Rogerio de Oliveira e Zilda Maria Paulino, qualificados a fls. 10/12,
ajuizaram ação de conhecimento de rito comum ordinário em face da Municipalidade de São Paulo, com o fito de fazer cessar a
incidência de contribuição previdenciária sobre vantagem funcional denominada gratificação de difícil acesso que paga é a
servidor público municipal de São Paulo em caso de laborar em determinada condição (estar designado para laborar em
determinados distritos ou Bairros do Município de São Paulo; Lei Municipal n. 11.035/91, art. 1º), alegando-se para tanto que:
por definição legal, aludida vantagem funcional não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos (art. 4º da Lei Municipal
n. 11.035/91) e, de conformidade com o art. 1º, § 1º, VI, da Lei Municipal n. 13.973/05, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”; o art. 1º, § 2º, da mesma Lei
Municipal n. 13.973/05 dispõe que “o servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de
parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1° deste artigo”; e indevido é tributar a gratificação de difícil
acesso salvo se houver opção para que tal não ocorra manifestada pelo servidor público paulistano tal qual disposto foi em
norma regulamentar infralegal, visto que, a considerar as disposições legais colacionadas, é vedada a tributação daquela
vantagem funcional salvo se houver opção para que tal ocorra manifestada pelo mesmo servidor. Pediram, por conseguinte,
seja declarado o direito de não haver tributação por meio de contribuição previdenciária a incidir sobre a gratificação de difícil
acesso até que se exercite a opção em sentido inverso com a condenação a pagar, em restituição, o que descontado foi àquele
título com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Instruíram a petição inicial com os documentos de fls. 10/93.
Citada a ré (fls. 97), ofertou ela contestação a fls. 100/105, aduzindo preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade
passiva além de requerer, se acolhida a ação, seja observada a taxa de juros de mora de 6% ao ano além da Súm. Vinculante
n. 17 do Excelso Pretório e do art. 20, § 4º, do C.P.C., na fixação da verba honorária advocatícia. Réplica foi ofertada a fls.
100/116 após o que se determinou a inclusão no pólo passivo da ação do Instituto de Previdência do Município de São Paulo
(IPREM) que, citado (fls. 129), ofertou contestação com documentos (fls. 132/147) de conteúdo idêntico àquela já ofertada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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