Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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MAZZARINO FERRARI OAB/SP 211353 - ADV SOLANGE DE FATIMA PAES FERREIRA OAB/SP 202877
269.01.2011.014809-9/000000-000 - nº ordem 1511/2011 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ SUARDE MULLER X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 186/187 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. O
caso enseja o julgamento antecipado da lide, posto que as partes não pretendem a produção de provas em audiência. A
questão preliminar prescrição merece acolhimento. Embora, tenha manifestado contrariamente à ocorrência da prescrição nos
julgamentos anteriores ao feito nestes autos, analisando melhor a matéria e os julgados do Colégio Recursal desta Circunscrição
Judiciária revejo minha posição anterior e, passo a acolher a tese da ocorrência da prescrição. Os argumentos apresentados
pela parte requerente de que não teria operado a prescrição no caso em testilha não merecem acolhimento. A pretensão
deduzida pela parte requerente se encontra abrangida pela prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos cinco anos da
não aplicação do disposto no artigo 22 da Lei 8880/94 que embasa o direito postulado nestes autos. Devo anotar, por oportuno
não ter sido tomada qualquer medida contra a Fazenda Pública no período de cinco anos, no que tange à não aplicação do
artigo 22 da Lei 8880/94, que se exauriu num único fato. O decreto n. 20.910/32 não deixa dúvidas que a prescrição se operou
no caso vertente, na medida que a Lei 8880/94 que alterou o padrão monetário e, instituiu a conversão dos salários dos
servidores vigorava no ano de 1994 e a ação foi ajuizada no ano de 2.011, quando decorridos mais de cinco anos contados da
não aplicação do artigo 22 da referida Lei. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação,
com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito da
parte requerente. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 15 de fevereiro de 2012.
Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito - ADV MÁRCIA REGINA MAZZARINO FERRARI OAB/SP 211353 - ADV SOLANGE
DE FATIMA PAES FERREIRA OAB/SP 202877 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
269.01.2011.015137-8/000000-000 - nº ordem 1570/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO
- DEBORA RIBEIRO X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 87/90 - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma
do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na medida que observadas
as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado pela Fazenda Pública
Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei Orgânica Municipal
até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de 2.010 e seguintes o artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica determinando a forma de cálculo do qüinqüênio deverá ser
aplicada a lei geral para os funcionários públicos, aplicando o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, c.c.
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo no período compreendido entre julho de 2006 a novembro de
2.010 deverá ser aplicado o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, o qual foi revogado pela Emenda n.23 de 22 de
Novembro de 2.010. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal confere à autora o direito postulado na exordial, na medida que
disciplina o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como estabelece a sexta
parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de serviço. Tais adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão
aos vencimentos para todos os efeitos. A partir do mês de Dezembro de 2.010 o fundamento para o cálculo do qüinqüênio se
encontra no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez que a Legislação Municipal não aborda a matéria de forma precisa,
deixando de estabelecer critérios objetivos para o cálculo do qüinqüênio. Conforme já mencionado a Constituição do Estado
deverá ser aplicada como fonte subsidiária de direito para suprir as lacunas existentes na legislação Municipal e, garantir a
aplicação dos princípios moralidade e legalidade que devem nortear a administração pública. O artigo 129 da Constituição
Estadual estabelece: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido
no mínimo, por qüinqüênio, e veda a sua limitação, bem como sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição”. (destaquei) A letra da lei não deixa qualquer dúvida ao notarmos que o legislador menciona vencimentos
integrais como base de incidência do adicional por tempo de serviço. A tese sustentada pela Municipalidade de que apenas a
sexta-parte teria seu cálculo elaborado sobre os vencimentos integrais não comporta acolhimento. A disposição legal constante
no artigo 129 da Constituição Estadual não deixa dúvida de que o qüinqüênio deverá incidir sobre os vencimentos integrais,
pois a expressão “vencimentos integrais” é empregada de forma ampla e, tal dispositivo legal não depende de regulamentação
futura, pois se trata de norma auto-aplicável. Assim sendo, reconheço o direito da parte requerente em ter a verba denominada
qüinqüênio calculada sobre os vencimentos integrais auferidos pelo servidor público. A inclusão do SEPREM no pólo passivo
da ação, sob alegação de que sofrerá prejuízo com reajuste dos vencimentos dos servidores não deve ocorrer. Com efeito,
a requerida deverá efetuar repasses aos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao regime de previdência social
mantido pelo SEPREM. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução
do mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças
dos qüinqüênios dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao
pagamento da verba qüinqüênio sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação. Os valores devidos deverão ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 15 de Fevereiro de 2.011. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito
- ADV MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI OAB/SP 198537 - ADV TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO OAB/SP 243618 ADV ALINE APARECIDA CASTRO OAB/SP 208057
269.01.2011.015139-3/000000-000 - nº ordem 1572/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO
- RONALDO MARCIO COUTO CAMARGO X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 130/133 - VISTOS, Dispensado
o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na
medida que observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado
pela Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da
Lei Orgânica Municipal até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de 2.010 e seguintes o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica determinando a forma de cálculo do
qüinqüênio deverá ser aplicada a lei geral para os funcionários públicos, aplicando o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil, c.c. artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo no período compreendido entre julho de 2006
a novembro de 2.010 deverá ser aplicado o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, o qual foi revogado pela Emenda
n.23 de 22 de Novembro de 2.010. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal confere à autora o direito postulado na exordial,
na medida que disciplina o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º