Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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estabelece a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de serviço. Tais adicionais por tempo de serviço
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. A partir do mês de Dezembro de 2.010 o fundamento para o cálculo do
qüinqüênio se encontra no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez que a Legislação Municipal não aborda a matéria de
forma precisa, deixando de estabelecer critérios objetivos para o cálculo do qüinqüênio. Conforme já mencionado a Constituição
do Estado deverá ser aplicada como fonte subsidiária de direito para suprir as lacunas existentes na legislação Municipal
e, garantir a aplicação dos princípios moralidade e legalidade que devem nortear a administração pública. O artigo 129 da
Constituição Estadual estabelece: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e veda a sua limitação, bem como sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição”. (destaquei) A letra da lei não deixa qualquer dúvida ao notarmos que o legislador menciona vencimentos
integrais como base de incidência do adicional por tempo de serviço. A tese sustentada pela Municipalidade de que apenas a
sexta-parte teria seu cálculo elaborado sobre os vencimentos integrais não comporta acolhimento. A disposição legal constante
no artigo 129 da Constituição Estadual não deixa dúvida de que o qüinqüênio deverá incidir sobre os vencimentos integrais,
pois a expressão “vencimentos integrais” é empregada de forma ampla e, tal dispositivo legal não depende de regulamentação
futura, pois se trata de norma auto-aplicável. Assim sendo, reconheço o direito da parte requerente em ter a verba denominada
qüinqüênio calculada sobre os vencimentos integrais auferidos pelo servidor público. A inclusão do SEPREM no pólo passivo
da ação, sob alegação de que sofrerá prejuízo com reajuste dos vencimentos dos servidores não deve ocorrer. Com efeito,
a requerida deverá efetuar repasses aos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao regime de previdência social
mantido pelo SEPREM. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução
do mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças
dos qüinqüênios dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao
pagamento da verba qüinqüênio sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação. Os valores devidos deverão ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 15 de Fevereiro de 2.012. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito
- ADV MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI OAB/SP 198537 - ADV TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO OAB/SP 243618
269.01.2011.015140-2/000000-000 - nº ordem 1573/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO
- ANA LUCIA LEITE MUZEL X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 80/84 - VISTOS, Dispensado o relatório, na
forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na medida que
observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado pela
Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da Lei
Orgânica Municipal até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de 2.010 e seguintes o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica determinando a forma de cálculo do
qüinqüênio deverá ser aplicada a lei geral para os funcionários públicos, aplicando o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil, c.c. artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo no período compreendido entre julho de 2006
a novembro de 2.010 deverá ser aplicado o disposto no artigo 108 da Lei Orgânica Municipal, o qual foi revogado pela Emenda
n.23 de 22 de Novembro de 2.010. O artigo 108 da Lei Orgânica Municipal confere à autora o direito postulado na exordial,
na medida que disciplina o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, bem como
estabelece a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de serviço. Tais adicionais por tempo de serviço
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. A partir do mês de Dezembro de 2.010 o fundamento para o cálculo do
qüinqüênio se encontra no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez que a Legislação Municipal não aborda a matéria de
forma precisa, deixando de estabelecer critérios objetivos para o cálculo do qüinqüênio. Conforme já mencionado a Constituição
do Estado deverá ser aplicada como fonte subsidiária de direito para suprir as lacunas existentes na legislação Municipal
e, garantir a aplicação dos princípios moralidade e legalidade que devem nortear a administração pública. O artigo 129 da
Constituição Estadual estabelece: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço
concedido no mínimo, por qüinqüênio, e veda a sua limitação, bem como sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição”. (destaquei) A letra da lei não deixa qualquer dúvida ao notarmos que o legislador menciona vencimentos
integrais como base de incidência do adicional por tempo de serviço. A tese sustentada pela Municipalidade de que apenas a
sexta-parte teria seu cálculo elaborado sobre os vencimentos integrais não comporta acolhimento. A disposição legal constante
no artigo 129 da Constituição Estadual não deixa dúvida de que o qüinqüênio deverá incidir sobre os vencimentos integrais,
pois a expressão “vencimentos integrais” é empregada de forma ampla e, tal dispositivo legal não depende de regulamentação
futura, pois se trata de norma auto-aplicável. Assim sendo, reconheço o direito da parte requerente em ter a verba denominada
qüinqüênio calculada sobre os vencimentos integrais auferidos pelo servidor público. A inclusão do SEPREM no pólo passivo
da ação, sob alegação de que sofrerá prejuízo com reajuste dos vencimentos dos servidores não deve ocorrer. Com efeito,
a requerida deverá efetuar repasses aos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao regime de previdência social
mantido pelo SEPREM. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução
do mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças
dos qüinqüênios dos últimos cinco anos, conforme conta apresentada pela parte requerente, bem como para condená-la ao
pagamento da verba qüinqüênio sobre os vencimentos integrais a partir da distribuição da ação. Os valores devidos deverão ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Deixo de condenar a
requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 15 de Fevereiro de 2.012. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito
- ADV MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI OAB/SP 198537 - ADV TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO OAB/SP 243618 ADV JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA SANTOS OAB/SP 220452
269.01.2011.015141-5/000000-000 - nº ordem 1574/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO
- ROSIMEIRE RIBEIRO DE MATOS X FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPETININGA - Fls. 104/107 - VISTOS, Dispensado o
relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. A questão preliminar incompetência do Juízo não merece acolhimento, na medida
que observadas as formalidade legais. No mérito, a presente ação é procedente. Em que pese o entendimento desposado
pela Fazenda Pública Municipal a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento, devendo ser aplicado o artigo 108 da
Lei Orgânica Municipal até o mês de Novembro de 2.010 e, para o mês de Dezembro de 2.010 e seguintes o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, por analogia. Na falta de regulamentação específica determinando a forma de cálculo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º