Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. Pelo exame dos documentos apresentados pelo réu,
é possível concluir que duas das parcelas apontadas como não pagas na inicial foram pagas em fevereiro de 2012 (fls.42). Não
é possível concluir qual a parcela paga pela análise do documento 01 de fls. 39; o documento 02 refere-se a parcela de janeiro
de 2012, não incluída na inicial; por sua vez, o documento de fls. 42 refere-se a parcela vencida em maio de 2012; o de fls. 43,
indica o pagamento da parcela vencida em dezembro de 2011. Tais comprovantes não afastam a caracterização da mora do réu.
Dentre as parcelas mencionadas na inicial, duas delas foram pagas em fevereiro de 2012. E há cláusula expressa no contrato
firmado prevendo o vencimento antecipado da dívida no caso de mora (fls.18), autorizando o autor a ingressar com a busca e
apreensão do veículo dado em garantia. Assim sendo, é de rigor concluir que os comprovantes de pagamento apresentados
pelo réu não afastam a mora caracterizada, nem permitem concluir que foi prematura a apreensão do veículo. A apreensão se
deu nos termos do contrato celebrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por BANCO SAFRA S/A
em face de NELSON ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, consolidando a posse e propriedade do veículo objeto da ação,
um veículo KA FLEX (PULSE/NEO) - MARCA FORD, 2009, PLACAS EMG 4989 a favor da autora. O réu é sucumbente, e por
isso arcará com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º.
do CPC, considerando a brevidade do trâmite deste feito. PRI. Guarulhos, 22 de março de 2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE
DIREITO Preparo importa em R$419,40 (2% sobre o valor da atualizado da causa), acrescido do porte de remessa e retorno
no valor de R$25,00, correspondente a um volume. - ADV TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS OAB/SP 284326 - ADV CESAR
AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 267396
224.01.2012.001345-4/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Embargos à Execução - JOSE FERNANDO CHRISTOFANELLI X
ADMIR ODECIO MARRARA - retirar oficio - ADV SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/SP 244553 - ADV LUIS ALEXANDRE
OLIVEIRA CASTELO OAB/SP 299931 - ADV APARECIDO TEIXEIRA MECATTI OAB/SP 96871
224.01.2012.001812-8/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X PEDRO FURQUIM - Fls. 30. Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça
(deixei de proceder a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial, pois não o encontrei e, na residência reside o réu Sr.
Pedro Furquim, o qual informou que o veículo pertence a seu filho e não soube informar seu atual endereço) - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
224.01.2012.001840-3/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Consignatória (em geral) - ANTONIO CARLOS SEOANES E
OUTROS X AVANI RIBAS - Ato ordinatorio: Fls. 40 - Certifico e dou fé que a r.sentença de fls. 38, transitou em julgado em
15/02/2012. Nada mais sendo requerido ou providenciado em cinco dias, o feito será arquivado. - ADV SUSAN ANDRIELLI
SILVA OAB/PR 44852
224.01.2012.001818-4/000000-000 - nº ordem 57/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - UMUARAMA COMERCIO
DE RESIDUOS E SUCATAS DE PLÁSTICO LTDA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - PODER JUDICIÁRIO Estado de São
Paulo Oitavo Ofício Cível da Comarca de Guarulhos PROC. 57/2012 Não conheço dos embargos de declaração, eis que são
manifestamente incabíveis, porque questionam os fundamentos da decisão e não visam suprir omissão ou ambiguidade,
como dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil. Porque manifestamente incabíveis, os embargos de declaração não
interrompem o curso do prazo recursal, como já se entendeu: REsp 328.388 - PR, STJ, 5ª Turma, Min. Rel. Felix Fischer). Int.
Guarulhos, 28 de março de 2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO - ADV LUIZ DEL BEM JUNIOR OAB/SP 189295 - ADV
EDUARDO RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651
224.01.2012.001907-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Declaratória (em geral) - LEANDRO RIBEIRO SILVA X BANCO
SANTANDER S/A - Fl. 116: ciência ao autor. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, indicando os fatos
controvertidos a elas vinculados e, quanto à oitiva de testemunhas, as partes deverão indicar o rol, justificando sua pertinência,
observando o teor do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo: cinco dias. Int. - ADV EUSA MARIA LIMA PEREIRA
OAB/SP 269367 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/
SP 195972
224.01.2012.001976-5/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO X BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Nada a prover, diante da extinção do feito a
fl. 83/v. - ADV LUCIANO DUARTE PERES OAB/SC 13412
224.01.2012.000480-4/000000-000 - nº ordem 73/2012 - Usucapião - ISABEL GIMENES PEREIRA SIMIONI X S/A
INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO - Fls. 284 - A inicial deve ser emendada para que figure no polo passivo as pessoas
indicadas a fls. 254, devendo a autora providenciar a sua correta qualificação. A inicial deve ser emendada para que a autora
esclareça também a que título obteve a posse do local, para que se possa apreciar a qualidade da posse. Sem prejuízo, a
autora deverá especificar os seus rendimentos, observando que a Lei 1060/50, merece nova interpretação após o advento da
Constituição Federal de 1988, que prevê a concessão da gratuidade para os que comprovarem hipossuficiência (art. 50, inciso
LXXIV). Prazo: 10 dias. Int. - ADV ALEXANDRE NASRALLAH OAB/SP 141946 - ADV RICARDO DA SILVA NASCIMENTO OAB/
SP 306655
224.01.2012.000877-8/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Consignatória (em geral) - RONALDO DE ALMEIDA X UMBELINA
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Observo que ao advogado PAULO CARDOSO VASTANO fez carga dos autos,
excedendo o prazo que lhe foi deferido, sem qualquer justificativa, tendo, inclusive, sido intimado através de publicação inserida
pelo DJE, a devolver os autos. Nos termos do Capítulo II, item 103, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
não lhe será mais permitida a vista fora do cartório, até o encerramento do feito. Sem prejuízo, cumpra-se artigos 34, inciso
XXII e 35, da Lei 8.906/94. Anote-se. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fl. 35/v, bem como o decurso
do prazo para recolhimento das custas iniciais; não recolhidas, o autor deverá providenciar em cinco dias. No silêncio, oficie-se
para inscrição em dívida ativa. Prossiga-se. Int. - ADV PAULO CARDOSO VASTANO OAB/SP 149253
224.01.2012.003445-0/000000-000 - nº ordem 132/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ELIEZER FONSECA DA SILVA - fls. 44 - (Manifestar o autor sobre a certidão
negativa do oficial de justiça: não localizou o veículo e por inf. do pai, o filho é dificil de ser encontrado) - ADV SERAFIM
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