Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem nenhuma similitude onomástica ou regional - muito distantes,
aliás (endereçamento à 39ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em vez de 3ª Cível da
Comarca de Jales). 2.- O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente teria conseqüências terríveis
na criação de confusões judiciárias, redundando em caminho para a chicana processual sob o argumento da boa-fé - pois o
encaminhamento de petições processualmente relevantes, como a contestação, a Juízo diverso tiraria o caso do controle da
unidade judiciária pertinente para passar a depender do que pudesse ocorrer em toda as demais unidades judiciárias do Estado,
na busca de encaminhamento de petições indevidamente a alguma deles endereçadas. 3.- Na hipótese de revelia, o termo
inicial para a contagem do prazo para o recurso de apelação dar-se-á da data da publicação da sentença, sem necessidade de
intimação, evidentemente, de advogado que ainda não se encontrava nos autos, pois a contestação por ele oferecida havia sido
endereçada a Vara de Comarca distante, em que permaneceu sem diligência da parte no sentido do recobro e alerta ao juízo
para ela, só tendo sido remetida à Comarca correta muito tempo depois. 4.- Recurso especial improvido.” (3ª Turma STJ. REsp
847893/SP. Julgado de 02/03/2010. Relator: ilustre Ministro Sdnei Beneti) Junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal colhe-se
o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FACSÍMILE. PRAZO. LEI 9.800/99. ORIGINAIS ENCAMINHADOS A TRIBUNAL DIVERSO DO STF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais, determina, no artigo 2º, que não haverá prejuízo do “cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”. 2. O encaminhamento
equivocado da petição original a tribunal diverso do STF eiva o recurso do vício da intempestividade, mercê de ter sido enviado
fac-símile a esta Corte dentro do prazo recursal. 3. O recorrente, quando interpõe o recurso mediante fax dentro do prazo
recursal, possui o ônus de encaminhar a esta Corte os originais da petição no período de até cinco dias corridos após o fim do
lapso temporal, período cujo transcurso opera o trânsito em julgado da decisão recorrida. 4. Precedente: AI 535.340 - EDV-EDAGR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 08.11.10, verbis: “E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE
FAC-SÍMILE - PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE ‘FAX’) E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS)
- PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR - ORIGINAIS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE - INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL E O INÍCIO DO PRAZO ADICIONAL - CONTAGEM CONTÍNUA,
A SER FEITA DE MODO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL - EXTEMPORANEIDADE
RECONHECIDA NA ESPÉCIE - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE - INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TEMPESTIVO RECURSO DE AGRAVO - ‘AGRAVO REGIMENTAL’
IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever
de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, ‘caput’), os originais que se referem às peças
transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante ‘fax’.
Precedentes. - O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o art. 2º, ‘caput’, da Lei nº 9.800/99, por não traduzir um
novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe,
ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final (‘dies ad quem’) recair
em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia
útil subseqüente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes (STF e STJ).” 5. No mesmo sentido, o AI 761.683 - AGRED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.10.10: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL POR FAC-SÍMILE (FAX)
NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O QUINQUÍDIO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA
LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo regimental interposto
equivocadamente no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco em tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da
decisão recorrida. Precedentes.” 6. In casu, a decisão agravada foi publicada no DJe no dia 12 de abril de 2010, consoante
certificado às folhas 603 destes autos. O início da contagem do prazo recursal deu-se no dia 13 subsequente e em 16 de abril
o recorrente encaminhou o recurso a esta Corte por fax (fl. 606). O prazo, adicionado o quinquídio legal, expirou-se em 22 de
abril de 2010. Ocorre que os originais da petição recursal somente foram protocolados no STF em 28/04/10 (fl. 618), quando
já transcorrido o acréscimo de cinco dias previsto na Lei 9.800/99 e operado o trânsito em julgado da decisão agravada. Isso
porque o recorrente, equivocadamente, encaminhara os originais ao Superior Tribunal de Justiça, órgão que os remeteu ao STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (1ª Turma STF. RE 596085 AgR/SC. Julgado de 07/06/2011. Relator: eminente
Ministro Luiz Fux) Houvesse margem de dúvida ao agravante quanto ao endereçamento, bastava-lhe, para suprir a incerteza,
diligenciar junto ao cartório da instância ordinária e indagar qual e onde localizado o órgão jurisdicional cujo lhe compete a
remessa de recursos inominados, informações estas de domínio de qualquer juizado especial. Do exposto, de rigor não conhecer
do agravo. Passando em julgado, remetam-se os autos à instância ordinária, com as homenagens de estilo. - ADVOGADO(A/S):
Dr(a). FABRÍCIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 Dr(a). DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103
Recurso nº 165/2012 - Autos de origem nº 441.01.2010.005258-9/0 Controle nº 878/2010 - Vara de Origem Juizado
Especial Cível e Criminal de Peruíbe - AÇÃOP DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
IMPROCEDENTE - IVAIR SANTOS MARTINS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - DESPACHO de fls: . - Visto. Não
vislumbro exame de admissibilidade pelo juízo “a quo”. Ainda que pudesse ser superado tal aspecto nesta instância recursal,
bem assim possibilitada eventual contrarrazões pela parte contrária, consistir-se-ia supressão de instância o exame do pedido de
gratuidade de justiça posto. Destarte, devem os autos retornar à instância ordinária para regular processamento, com posterior
subida a este Colégio, se o caso. Int. - ADVOGADO(A/S): Dr(a). FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774 Dr(a). SERGIO
ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767
Infância e Juventude
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO - Seção da Infância e da Juventude
Processo nº 3/2012 - ATO INFRACIONAL - J.P. X M.D.N.C. - DESP. E INTIMAÇÃO de fls: 151 - Fixo os honorários do
Defensor em 70%, na faixa do procedimento criminal, do valor da Tabela vigente. Expeça-se certidão. Aguarde-se a intimação do
adolescente da sentença. Com eventual trânsito em julgado: 1) Expeça-se certidão, com honorários desde já fixados em 30% na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º