Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é
do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula n.º 09, desta Corte Superior. (STJ HC73652-4-PR). Neste
sentido o maciço entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP - Habeas Corpus n° 990.09.292014-6;
TJSP Habeas Corpus n° 990.09.156745-0; TJSP - Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.160117-6; TJSP - Habeas Corpus,
No. 01101958.3/0-0000-000; TJSP HABEAS CORPUS n° 409.957.3/0, entre tantos outros.E, finalmente, a jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal também adota o entendimento de que “a apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei
11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o
réu respondido em liberdade a ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência
de decreto de prisão preventiva” (HC-AgR 94.521/SP, 1a Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1°.08.2008), situação não
configurada no caso fático sob análise judicial. O tráfico é o câncer das Cidades Litorâneas deste Estado, inclusive o Distrito de
Bertioga. Concretamente, a população ordeira e os turistas desta cidade estão acuados diante desta atividade ilícita. Assim
sendo, imprescindível a segregação física cautelar do réu para manutenção da ordem pública. Com o devido acatamento,
abstrair a consideração desta realidade concreta vivenciada pelo(s) magistrado(s) que exercem sua atividade na Cidade e aqui
relatada sob genérico (este sim) fundamento de abstração é desconhecer o triste quadro acima desenhado. Afinal, a realidade
do cotidiano dos juízes de primeira instância nas suas Varas é um elemento mais do que concreto de apreciação e fundamentação.
Portanto, indefiro o pleito de apelação em liberdade da presente sentença condenatória.Conforme acima ressaltado, deverá
iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, com a modificação determinada
pela Lei nº 11.464/07. Diante do quantum de pena aplicado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal).Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados e providencie a Serventia as comunicações de praxe. Condeno, ainda, o réu
no pagamento das custas judiciais no valor correspondente a 100 UFESPs, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º da Lei Estadual
nº 11.608/03.Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. P.R.I.C. - Advogados: CARLOS ALBERTO LOMBARDI
FILHO - OAB/SP nº.:235755;
Processo nº.: 075.01.2011.002929-9/000000-000 - Controle nº.: 000368/2011 - Partes: DELPOL DE BERTIOGA e outro X
PAMELA DOS SANTOS LOUREIRO e outro - Fls.: 0 - Intime-se à defesa da expedição de Carta Precatória para Comarca de
Mogi das Cruzes - Advogados: DIEGO MANOEL PATRICIO - OAB/SP nº.:279243;
Processo nº.: 075.01.2011.002929-9/000000-000 - Controle nº.: 000368/2011 - Partes: DELPOL DE BERTIOGA e outro
X PAMELA DOS SANTOS LOUREIRO e outro - Fls.: 0 - Vistos, etc.Retifique-se a classe da ação no sistema informatizado,
certificando-se.Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal e presentes as
condições da ação social, ratifico o recebimento da denuncia de fls. 31. Estão presentes os indícios de materialidade e de
autoria suficientes para o processamento da ação decorrentes da própria situação de flagrância. Não há, por ora, nos autos
qualquer elemento que afaste estas circunstâncias indiciárias. Ademais, as questões arquidas pelo Defensor na sua defesa
preliminar (fl. 59) dizem, na realidade, respeito ao mérito e à qualificação jurídica dos fatos imputados e desta forma serão
analisadas, após a regular instrução probatória, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Precluso o direito de indicação
de testemunhas pela Defesa, posto que não foram indicadas no momento processualmente oportuno, nos termos do artigo
396-A do |Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de abril
de 2012, às 16:30 horas. Providencie a Serventia as intimações e requisições necessárias (testemunhas a fls. 03d). Atualize-se
a folha de antecedentes e eventuais certidões pendentes até a data da audiência, requisitando-se o necessário, por e-mail, se o
caso. Int. Bertioga, 03 de abril de 2012. GLADIS NAIRA CUVERO JUIZA DE DIREITO - Advogados: DIEGO MANOEL PATRICIO
- OAB/SP nº.:279243;
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ EM 10/04/2012
PROCESSO:563.01.2012.000415
Nº ORDEM:03.01.2012/000019
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ARTHUR LAMY
ADVOGADO:120530/RJ - ARTHUR LAMY
Requerido:SOCICAN
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:563.01.2012.000416
Nº ORDEM:01.01.2012/000180
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADO:67217/SP - LUIZ FERNANDO MAIA
Requerido:R.C. FERREIRA LOPES PAPELARIA ME
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:563.01.2012.000418
Nº ORDEM:01.01.2012/000181
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:680
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º