Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1167
2582
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRABALHADOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO
INTIMAMENTE LIGADA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I- Sendo
conexas as ações em que se discute sobre a manutenção do plano de saúde posto à disposição de trabalhador aposentado,
porque, no caso em tela, que é peculiar, estreitamente relacionada ao extinto contrato de trabalho, a competência para dirimir
o litígio pertence à Justiça do Trabalho. II - Agravo regimental improvido” (j. 22.10.2003, relator Ministro Aldir Passarinho
Júnior). O respeitável entendimento foi reafirmado no AgRg 38.650-SP e, mais recentemente, no conflito de competência
2008/0137243-2: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. TRABALHADOR APOSENTADO. INSCRIÇÃO EM PLANO DE
SAÚDE. QUESTÃO DISCIPLINADA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I - Direito deferido aos empregados aposentados mediante acordo
coletivo de trabalho, que previa inscrição em plano de saúde do qual foi excluído o autor, tem relação com o extinto contrato
de trabalho, cabendo ser a indenização por descumprimento discutida perante a Justiça do Trabalho. II - Conflito conhecido,
declarando-se a competência do Juízo suscitado”. Esse entendimento vem sendo reiterado no Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Plano de Saúde - Ex-empregado - Assistência vinculada ao extinto contrato de trabalho - Incompetência da
justiça cível - Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 2ª Região” (AI nº 990.10.130120-2, 7ª
C. Dir. Priv., j. 19.5.2010, relator Desembargador Dimas Carneiro, v.u., agravante Sul América Seguro Saúde S/A e agravado
Antonio Danti Berti). “Competência jurisdicional - Ação movida por ex-empregado relativa a plano de saúde operado pela exempregadora - Direito invocado que decorre da extinta relação de emprego - Competência da Justiça do Trabalho - Decisão
anulada - Determinação de remessa do processo à Justiça Obreira” (AI 990.10.010254-0, 2ª C. Dir, Priv., j. 9.2.2010, v.u., relator
Desembargador Morato de Andrade, agravante Sul América Seguro Saúde S/A e agravado Francisco Rodrigues Praxedes).
“COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação ordinária de preceito cominatório - Plano de saúde - Manutenção do ex-empregado como
beneficiário do plano de saúde - Questão relacionada ao extinto contrato de trabalho - Incompetência absoluta da Justiça
Estadual reconhecida de ofício - Competência da Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos - Apelação
prejudicada, com determinação” (TJSP, Apelação nº 0291896-34.2009.8.26.0000, 1ª C. Dir. Priv., relator Desembargador
Eduardo Razuk, Comarca de Taubaté, j. 9.11.2010). Assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum
e determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Trabalho de Taubaté, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. ADV JOSE HENRIQUE PINTO OAB/SP 272912
625.01.2012.008001-2/000000-000 - nº ordem 413/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEPHINA RODRIGUES
CAMPOS E OUTROS X PETROBRÁS - PETROLEO BRASILEIRO S/A - Fls. 16/16v - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com
pedido de antecipação de tutela, para inclusão em plano de saúde de menor sob a guarda de viúva de ex-empregado da
ré. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 38.650-SP, reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de manutenção de plano de saúde, vinculadas ao extinto contrato
de trabalho: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRABALHADOR APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE. QUESTÃO INTIMAMENTE LIGADA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. I- Sendo conexas as ações em que se discute sobre a manutenção do plano de saúde posto à disposição de
trabalhador aposentado, porque, no caso em tela, que é peculiar, estreitamente relacionada ao extinto contrato de trabalho, a
competência para dirimir o litígio pertence à Justiça do Trabalho. II - Agravo regimental improvido” (j. 22.10.2003, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior). O respeitável entendimento foi reafirmado no AgRg 38.650-SP e, mais recentemente, no conflito de
competência 2008/0137243-2: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. TRABALHADOR APOSENTADO. INSCRIÇÃO
EM PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO DISCIPLINADA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I - Direito deferido aos empregados aposentados
mediante acordo coletivo de trabalho, que previa inscrição em plano de saúde do qual foi excluído o autor, tem relação com o
extinto contrato de trabalho, cabendo ser a indenização por descumprimento discutida perante a Justiça do Trabalho. II - Conflito
conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado”. Esse entendimento vem sendo reiterado no Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Plano de Saúde - Ex-empregado - Assistência vinculada ao extinto contrato de trabalho - Incompetência
da justiça cível - Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho da 2ª Região” (AI nº 990.10.130120-2,
7ª C. Dir. Priv., j. 19.5.2010, relator Desembargador Dimas Carneiro, v.u., agravante Sul América Seguro Saúde S/A e agravado
Antonio Danti Berti). “Competência jurisdicional - Ação movida por ex-empregado relativa a plano de saúde operado pela exempregadora - Direito invocado que decorre da extinta relação de emprego - Competência da Justiça do Trabalho - Decisão
anulada - Determinação de remessa do processo à Justiça Obreira” (AI 990.10.010254-0, 2ª C. Dir, Priv., j. 9.2.2010, v.u., relator
Desembargador Morato de Andrade, agravante Sul América Seguro Saúde S/A e agravado Francisco Rodrigues Praxedes).
“COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação ordinária de preceito cominatório - Plano de saúde - Manutenção do ex-empregado como
beneficiário do plano de saúde - Questão relacionada ao extinto contrato de trabalho - Incompetência absoluta da Justiça
Estadual reconhecida de ofício - Competência da Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos - Apelação
prejudicada, com determinação” (TJSP, Apelação nº 0291896-34.2009.8.26.0000, 1ª C. Dir. Priv., relator Desembargador
Eduardo Razuk, Comarca de Taubaté, j. 9.11.2010). Assim, acolho a r. cota de fls. 15, reconheço a incompetência absoluta da
Justiça Comum e determino a redistribuição do feito a uma das Varas do Trabalho de Taubaté, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. - ADV ALEXANDRE DE JESUS SILVA OAB/SP 255042 - ADV PRISCILLA LEITE LEMES OAB/SP 266727 - ADV
ALEXANDRE DE JESUS SILVA OAB/SP 255042 - ADV PRISCILLA LEITE LEMES OAB/SP 266727
Centimetragem justiça
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES ABAIXO RELACIONADOS DE DESPACHOS PROFERIDOS NAS INFORMAÇÕES DA
SERVENTIA EM EXPEDIENTES RECEBIDOS EM CARTÓRIO.
Ref. Processo nº 932/08 Protocolo nº 0057396-1 - 4ª Vara Civel
INFORMAÇÃO: ... os autos do processo nº 625.01.2008.021656-3 ordem nº 312/09, indenização, requerida por Eder Salim
Minhoto contra Banco Bradesco S/A, foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 23.03.2010.
Despacho:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º