Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1183
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reside de fato com o requerente e a concordância do ministério público (fls. 38), dentro do poder geral de cautela do Juízo,
defiro provisoriamente, a guarda da menor S. M. D. S. O.em favor do autor Sr. R. O. lavrando-se o necessário. Informo ainda,
que a tutela concedida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Expeça-se mandado de citação da requerida,
observadas as formalidades legais, nos endereços informados às fls. 20/22; bem como edital de citação. Concedo os benefícios
do artigo 172, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ OAB/SP 126879
554.01.2011.037186-2/000000-000 - nº ordem 2231/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. F. N. V. X E. A. V. - Fls. J.
À réplica em 10 dias - ADV ALEXANDRE GIANINI OAB/SP 155133 - ADV ANTONIO ANDRE DONATO OAB/SP 117565 - ADV
PAULO FERREIRA PESSOA OAB/SP 161131
554.01.2011.037797-6/000000-000 - nº ordem 2264/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. J. A.
X S. A. D. S. - VISTOS. E. J. A.ajuizou a presente ação em face de S. A. D.S., requerendo a declaração de união estável que teria
iniciado em 1991 e já perduraria por 20 anos. Relatou, ainda, que não foram adquiridos bens partilháveis durante a convivência.
Instruiu o pedido com documentos de fls. 5/19. Citada (fls. 30), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta
(fls. 31). O Ministério Público informou que não há interesse de incapaz que justifique sua intervenção (fls. 25). É a síntese do
necessário. Decido. Diante da revelia, de rigor a decretação do divórcio. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-seão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (CPC) Significa dizer que a ré recebeu a contrafé e concordou com os termos e
pedidos ali lançados, razão pela qual deixou de contestar o feito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
declarar a existência de união estável entre E. J. A. e S. A.D. S., com termo inicial em 1991 e o dia de ajuizamento desta ação
(23/09/2011), e declará-la dissolvida. Deixo de impor condenação em sucumbência diante da ausência de contrariedade. Isento
de custas. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV MARISA FERREIRA
MOURA OAB/SP 213011
554.01.2011.040072-1/000000-000 - nº ordem 2408/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.
B. C. X A. B. C. - Fls. 26 - Nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos com vistas
a Defensoria Pública para defender os interesses do(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) por hora certa (fls. 19). Com a defesa
apresentada nos autos, procedam-se às anotações necessárias, inclusive no SIDAP Sistema de Distribuição e Acompanhamento
Processual, intimando-se-a requerente para réplica no prazo legal. Int. - ADV HERCILIA VERGUEIRO GONCALVES OAB/SP
100235
554.01.2011.040982-6/000000-000 - nº ordem 2472/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.
G. D. A. X R. G. S. - VISTOS. Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio, requerida por E. G. D A.contra R. G. S.
com base no cumprimento das condições legais (fls. 02/04). O requerido foi citado (fls. 14), porém, não apresentou contestação,
tornando-se, assim, revel. O representante do Ministério Público deixou de se manifestar, por entender que o presente
procedimento envolve somente interesses de pessoas capazes (artigo 1º do ato nº 313, de 24.06.2003, da Procuradoria-Geral
de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado). (fls. 21). É O RELATÓRIO. Conheço diretamente do pedido
(Lei 6.515/77, art. 37) e considero satisfeitas as exigências legais, não havendo notícia do descumprimento de obrigações
impostas e assumidas, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art.
226, § 6º da CF,. c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf.
Theotônio Negrão, CPC. LD. Nota 37.2). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, após, arquive-se. Custas
“ex lege”. P. R. I. - ADV SERGIO MARCOS GUEDES OAB/SP 173932
554.01.2011.048386-3/000000-000 - nº ordem 2896/2011 - Interdição - Capacidade - F. T. M. E OUTROS X J. T. - Fls. 34
- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio a requerente, F. T. M., para o cargo de curadora provisória do requerido,
sob compromisso. Nos termos do enunciado do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, a fim de ser apurar eventual
incapacidade do interditando, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nomeio o Dr. LÚCIO DOS SANTOS
SCARAMUZZI, independentemente de compromisso, para realização de exame médico pericial, designando-se data e hora.
Após a juntada do laudo médico, será apreciada a necessidade de realização de interrogatório. Assim, expeça-se mandado de
citação. Int. Providenciar o comparecimento da parte em cartório a fim de assinar Termo de Curador Provisório. Foi designado
o dia 31/08/2012, às 09:30 horas, no Prédio da Caixa de Pensões, sito à rua Prefeito Justino Paixão, 85 salas 65 e 68 6º
andar, para a realização de perícia psiquiátrica no curatelado, com o Dr. LUCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI.. - ADV RAFAEL
MARCHI NATALICIO OAB/SP 296540
554.01.2011.048588-8/000000-000 - nº ordem 2914/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. D. P. E OUTROS - VISTOS.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes, a fls. 02/04
e 24/26, por conseqüência, resolve o mérito com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se
o necessário. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV HELOISA CAIRES OAB/SP 242791 - ADV
WALLACE COUTO DIAS OAB/SP 300871
554.01.2012.004600-2/000000-000 - nº ordem 224/2012 - (apensado ao processo 554.01.2011.037186-2/000000-000 - nº
ordem 2231/2011) - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA - R. F. N. V. E OUTROS X E. A. V. - Fls. J. À réplica
em 10 dias - ADV ANTONIO ANDRE DONATO OAB/SP 117565 - ADV PAULO FERREIRA PESSOA OAB/SP 161131 - ADV
RAFAEL ARAUJO PESSOA OAB/SP 306526
554.01.2012.007086-7/000000-000 - nº ordem 342/2012 - Interdição - Capacidade - E. C. A. X V. C. - Fls. 30 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Nomeio a requerente E. C.A.L, para o cargo de Curadora Provisória da requerida. Prestado o
necessário compromisso, expeça-se a competente certidão. Nos termos do enunciado do I Encontro dos Juízes de Família do
Interior, a fim de se apurar eventual incapacidade do interditando, determino desde já, a realização de perícia médica. Após a
juntada do laudo médico, será apreciada a necessidade de realização de interrogatório. 6. Nomeio o perito Lúcio dos Santos
Scaramuzzi, Médico Perito da Divisão de Saúde do Estado, para realizar perícia psiquiátrica no(a) interditando(a). 7. Assim,
expeça-se mandado de citação do(a) interditando(a) e intime-se, por e-mail, o perito nomeado solicitando a designação de data
para a realização da perícia no(a) interditando(a) em sua residência. 8. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. 9. No mais,
atenda a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a cota ministerial de fls. 18, juntando aos autos declaração minuciosa de bens
da interditanda com a devida documentação, bem como declaração dos demais filhos do interditando, com firma reconhecida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º