Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1187
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possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não
lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis. Assim. O artigo 1220 do mesmo Código garante ao possuidor de má fé a indenização
pelas benfeitorias necessárias, mas não o direito de retenção. Cumpre notar, contudo, que a equiparação entre benfeitorias
e acessões (construções) existe tão somente em relação ao disposto no artigo 1219, e concerne apenas ao possuidor de boa
fé. Assim sendo, o réu não tem direito a ser indenizado em relação as construções realizadas no local. Prevalece o direito da
proprietária/compromissária compradora de reaver o imóvel de quem injustamente o detenha. Por fim, deve-se observar que a
autora pretendeu reaver o imóvel, condenando-se a requerida a pagar os custos decorrentes da fruição. Ora, a inicial não indica
o valor devido pelo réu em razão da fruição do imóvel. A autora também não indica o fundamento jurídico de tal pedido, sendo
de rigor concluir que tal requerimento não comporta conhecimento. Também o pedido de demolição veio desacompanhado
do fundamento jurídico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por HIDROVOLT
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de FABIO RAMOS DA SILVA, para reintegrar a autora na posse do imóvel.
Diante da sucumbência reciproca, cada qual das partes arcará com as custas processuais por si despendidas, bem como
respectivos honorários advocatícios. P.R.I. Guarulhos, 09 de maio de 2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO Preparo
importa em R$208,12 (2% sobre o valor atualizado da causa), acrescido do porte de remessa e retorno no valor de R$25,00,
correspondente a um volume. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317 - ADV CLAYTON STEFANI OAB/SP 274478
224.01.2011.056977-9/000000-000 - nº ordem 1962/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A X NINIANE LIMA DA SILVA E OUTROS - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO Autos n°: 1962/11 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S/A, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de NINIANE LIMA DA SILVA e outros. Afirma, em suma
o embargante que: 1) não foi juntado aos autos comprovante que os embargados pleitearam receber a indenização por morte,
pela via administrativa; 2) jamais negou a liberação da indenização, pois sequer o sinistro foi analisado; 3) a patologia da qual
faleceu o ex-segurado era preexistente a contratação do seguro, uma vez que o falecimento ocorreu em razão de infarto agudo
do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica; 4) o seguro contratado dispensava exames médicos, devendo o contratado agir
com boa fé quando da assinatura do contrato; 5) não abusividade das clausulas contratuais, pois não prejudicam o consumidor;
6) incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, a partir da citação. Fls. 118 decisão
suspendendo o curso da execução. Os embargos apresentaram impugnação, afirmando, em síntese que: 1) a embargante
desde o falecimento do segurado cria embaraços ao pagamento da indenização; 2) a obrigação contratual somente foi cumprida
com o ajuizamento da execução; 3) em agosto de 2010, os embargados efetivaram pedido administrativo; 4) o segurado não
tinha conhecimento da doença preexistente quando da assinatura do contrato e ele se encontrava em pleno exercício de suas
atividades profissionais. Fls. 148 decisão determinando a emenda aos embargos, a fim de incluir no polo passivo Shieda
Calvalcante Pereira. Fls. 153 verso decisão determinando que a embargante apresentasse declaração de saúde assinada pelo
falecido e ainda partes se desejassem arrolassem testemunhas. Fls. 155 juntada de documento pela embargante. É o que basta
relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não arrolaram
testemunhas no prazo estabelecido, ocorrendo a preclusão de tal prova. Inicialmente, observo que a ausência do pedido por
via administrativa não constitui obstáculo ao exercício do direito de ação e não afasta o interesse de agir, sob pena de ferir-se
o princípio do livre acesso ao judiciário, consagrado no artigo 5º XXXV da Constituição Federal. Afirma a embargante que a
indenização securitária não é devida, uma vez que o segurado quando da assinatura do contrato de seguro agiu de má fé, pois
omitiu doença preexistente. Com efeito, não se pode afirmar que quando da assinatura do contrato, o segurado agiu com má fé e
omitiu doença preexistente. Verifica-se que no caso em apreço, não há qualquer prova que demonstre que o segurado sabia da
existência da doença que foi a causadora de sua morte quando da assinatura do contrato, uma vez que para isso é necessário
a realização de exames médicos. Ora, embora aconselhável, não se pode exigir tal cautela, já que a própria seguradora não
submete o segurado a exame médico prévio, mas prefere simples declaração do interessado quanto ao seu estado de saúde,
portanto, a seguradora assumiu o risco do contrato. Neste sentido: Na modalidade de seguro de vida que independe de exame
médico, a seguradora apoia-se nas perspectivas favoráveis do seguro que resultam das previsões atuariais. Dai conclui-se que
o risco é coberto com largueza, pela vantagem na facilidade da adesão (RT 258/184). Assim, em contratos de seguro como
o tratado nos autos, a boa-fé se presume, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No entanto, a
embargante não produziu qualquer prova nos autos que o segurado agiu de má fé e tinha conhecimento da doença que causou
sua morte quando da assinatura do contrato e das declarações prestadas e tal prova incumbia à mesma, nos termos do art.
333, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual
Civil. Vol. III, 2ª Edição, Página 71, “o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a
ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Diante disso, após o sinistro
não pode a embargante invocar causas excludentes, por meio das quais foi omissa e aceitou a contratação sem nada exigir da
segurada, motivo pelo qual a presunção de boa-fé que norteia o contrato de seguro milita em favor do beneficiado que cumpriu
regularmente as exigências que lhe foram feitas na ocasião. Neste sentido: “Somente uma prova da inequívoca má-fé por parte
do segurado é que poderá eximir a seguradora da obrigação de pagar o seguro, já que o primeiro, em tal espécie de seguro se
limita a aderir com a assinatura de formulário impresso, e nunca indagado, efetivamente, de suas reais condições de saúde.
( Ap. c/ Rev. 866.939-00/3 - 35ª Câm. - Rel. Des. MENDES GOMES - J. 15.8.2005 ). Portanto, não restou evidenciado que o
segurado agiu de má fé quando da ocasião da contratação e, em consequência disso, não há qualquer nulidade no contrato
estipulado, e o título extrajudicial é valido. Quanto à correção monetária esta deverá incidir, a partir do momento da morte do
segurado e os juros de mora, a partir da citação. Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de NINIANE LIMA DA SILVA e outros. Condeno a embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos embargados no importe de 10% do valor da dívida. Prossigase a execução. P.R.I.C. Guarulhos, 07 de maio de 2012. MARIA SÍLVIA GABRIELLONI FEICHTENBERGER JUÍZA DE DIREITO
AUXILIAR Preparo importa em R$104,06 (2% sobre o valor atualizado da causa), acrescido do porte de remessa e retorno no
valor de R$25,00, correspondente a um volume. - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV RICARDO DE SOUSA LIMA OAB/SP 187427
224.01.2011.057364-5/000000-000 - nº ordem 1981/2011 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - COMERCIAL CASA
DA MADEIRA DE GUARULHOS LTDA ME X AVAIR SILVEIRA - Feito 1981/2011. VISTOS, etc. Trata-se de ação de obrigação de
fazer que COMERCIAL CASA DE MADEIRA DE GUARULHOS LTDA ME move em face de AVAIR SILVEIRA, qualificados, em
que pretende obrigar o réu a renovar contrato de locação, no qual figura como locatário. Aduz que a locação iniciou-se em 2002,
sendo que no ultimo contrato, vencido em 30.06.2011, ficou avençado que ao final deste, ficaria o locatário obrigado a restituir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º