Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1187
2799
o imóvel desocupado ou a renovar expressamente o contrato; que tem interesse em permanecer no imóvel, porém, o locador
está ‘enrolando’ para aceitar as condições da autora ou apresentar as suas. Requer a renovação do contrato, com término da
locação em 30.06.2014 e pelo valor mensal de R$ 2.400,00 bem como; a condenação do réu nas custas e honorários. Deu-se
à causa o valor de R$ 28.800,00, juntando documentos. O requerido apresentou defesa (fls. 41 e ss.), arguindo preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual. No mérito, alegou que uma vez transcorrido, o direito não
pode mais ser exercitado; que no caso em tela, decaiu o direito do autor de renovar seu contrato locatício, porque não propôs
a ação própria no prazo de até seis meses, no mínimo, anteriores a data da finalização do mesmo, que deu-se em 30.06.2011.
Réplica foi apresentada (fls. 50/54). Instados a especificarem provas, somente o autor se manifestou pelo interesse na dilação
probatória. RELATEI. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo
Civil. As partes controvertem tão somente a respeito de questões de direito, cuja análise independe de produção de prova oral.
Não há que se falar em falta de interesse jurídico processual do autor. A empresa autora continua no imóvel de propriedade do
requerido, e a despeito do vencimento do contrato anterior de locação, pretende continuar no imóvel. Evidente a necessidade
de intervenção jurisdicional se o réu não formalizou um novo contrato e se a empresa autora pretende continuar no imóvel.
Também não há impossibilidade jurídica do pedido, porque não há vedação legal da lei em pleitear a renovação do contrato
de locação. Não tem razão o réu quando sustenta que a empresa autora decaiu do direito de renovar a locação porque não a
propôs no prazo de seis meses antes do término de vigência. Com efeito, a redação da cláusula 1ª. do contrato firmado entre
as partes obriga o locatário, findo o prazo da contratação, a restituir o imóvel ou a “renovar expressamente o novo contrato”.
Note-se que as regras da Lei 8245/91 valem tão somente quando as partes não contratarem de maneira diferente. É que o que
se depreende da leitura dos artigos 421 e 425 do Código Civil, que determina às partes a observação das regras gerais sobre
os contratos e manifestação de vontade, possibilitando a celebração de contratos atípicos. Por outor lado, a referida cláusula
não representa contradição a qualquer estipulação da Lei 8245/91. Importante observar que o réu não denunciou o contrato e
nem ajuizou ação de despejo, não manifestando sua intenção de reaver o imóvel. Assim sendo, deve ser acolhida a pretensão
de renovação da locação, nos moldes do que formulado pela autora. O réu não apresentou impugnação em relação ao período
do contrato a renovar, nem em relação ao valor. Note-se que a inicial pleiteou que o réu fosse condenado a renovar o contrato.
Contudo, a própria sentença pode estabelecer a renovação, sem necessidade de condenar o réu a fazer alguma coisa. Aliás, o
pronunciamento judicial de maneira diversa do que pleiteado tem amparo no artigo 461 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação movida por COMERCIAL CASA DE MADEIRA DE GUARULHOS LTDA ME em face de AVAIR
SILVEIRA para determinar a renovação do contrato de locação firmado entre as partes por mais três anos, com término da
locação em 30.06.2014 e pelo valor mensal de R$ 2.400,00, valendo as demais regras do contrato anteriormente firmado entre
as partes. Sucumbente, o réu arcará com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Para fins do artigo 475 “j” do CPC, o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação. PRI. Guarulhos, 08 de maio de 2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO Preparo importa em R$599,38 (2% sobre
o valor atualizado da causa), acrescido do porte de remessa e retorno no valor de R$25,00, correspondente a um volume. - ADV
ANDERSON WILLIAN PEDROSO OAB/SP 116003 - ADV ODIVAL BARREIRA E LIMA OAB/SP 122705
224.01.2011.058449-1/000000-000 - nº ordem 2005/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - EDIFICIO
RESIDENCIAL OURO VERDE X JULIANA TURQUETTI MORAIS - Providenciar a cópia da inicial para citação. - ADV LEANDRO
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 150150
224.01.2011.058776-8/000000-000 - nº ordem 2007/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - TC CALDEIRARIA E FUNILARIA INDUSTRIAL LTDA X BASSI INCORPORACOES LTDA - Fls. 99 Cumpra-se o V.Acórdão. Nada sendo requerido ou providenciado, em cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV OSMARINA
BUENO DE CARVALHO OAB/SP 133475
224.01.2011.058415-0/000000-000 - nº ordem 2008/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ECOGEL COMERCIO E DISTRIBUIÇAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E OUTROS - Autos em cartório pelo prazo legal. ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2011.058596-6/000000-000 - nº ordem 2015/2011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SOLANGE APARECIDA
BORGES AMORIM - Processo dessarquivado, interessadao deverá providenciar as cópias dos documentos para desenhamento.
- ADV ADILSON PINTO DA SILVA OAB/SP 113620
224.01.2011.059107-3/000000-000 - nº ordem 2019/2011 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - CRW
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X FILIZOLA S/A PESAGEM E AUTOMACAO - Fls. 103 - Fls. 101/102: Não
conheço dos embargos de declaração, eis que a sentença não é omissa em relação ao pedido apontado. A mera leitura da
sentença já soluciona a questão. Manifestamente incabíveis os embargos não interrompem o prazo para apelar. Recebo a
apelação de fls. 90/97. Às contrarrazões. Int. - ADV FABIO BOCCIA FRANCISCO OAB/SP 99663 - ADV MARCELO MENDONÇA
DE OLIVEIRA OAB/SP 211814 - ADV JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI OAB/SP 20975
224.01.2011.058788-7/000000-000 - nº ordem 2025/2011 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - DOREMUS
ALIMENTOS LTDA X NORDESTE COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA - Fls39, 41,46: Ciência das respostas dos ofícios
( Rua Dr. Eduardo Santos nº 8 Loja 01 - Pero Vaz - Salvador- BA - CEP: 40340-070 - ADV WAGNER DE OLIVEIRA LEME OAB/
SP 141328
224.01.2011.054677-4/000000-000 - nº ordem 2069/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE GUARULHENSE
DE EDUCACAO X EDUARDO DOS ANJOS - Fls. 54 - Processo nº 2069/11 VISTOS. Com fundamento no art. 267, VIII do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO move contra
EDUARDO DOS ANJOS. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por
cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. GRS d.s. RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito - ADV ELIAS
CASTRO DA SILVA OAB/SP 142319
224.01.2011.060724-7/000000-000 - nº ordem 2071/2011 - Declaratória (em geral) - JOICE MAIANA NASCIMENTO SILVA
X ITAU BANCO S.A - Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária, concedidos em 2ª instância. Recebo o
recurso de fls.27/33, nos termos do artigo 520 e incisos do CPC. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao E.TRIBUNAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º