Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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gratuita à parte autora. Anote-se, afixando-se tarja correspondente. O pedido de concessão de tutela antecipada será apreciado
até a prolação da sentença, pelo que, por ora, resta INDEFERIDO, eis que o benefício pleiteado demanda detida análise de
prova, bem como apreciação das razões da autarquia para o indeferimento administrativo, sendo inoportuno o pedido formulado
nesta fase processual. Com as advertências legais, CITE-SE a autarquia, por carta precatória, para os termos da presente ação.
Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426
619.01.2012.003096-0/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - M. V. D. S. - Fls. 15 - Vistos. Diligencie-se nos exatos termos da cota lançada pelo Ministério Público
à fl. 14.NOTA DO CARTÓRIO: COTA MINISTERIAL DE FLS. 14 - REQUEIRO QUE O REQUERENTE TRAGA AOS AUTOS
CERTIDÃO ATUALIZADA DA JUSTIÇA COMUM (CÍVEL E CRIMINAL), JUSTIÇA FEDERAL (CÍVEL E CRIMINAL) E JUSTIÇA
DO TRABALHO. Int. - ADV LUIS GUSTAVO DA SILVA OAB/SP 219860
619.01.2012.003171-3/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILSON RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - Fls. 34 - Vistos.
Emende o autor a inicial, atribuindo à causa seu correto valor, que deve ser o do saldo devedor em aberto. Nesse sentido vale
citar decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de
alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa somente garantir o pagamento
do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o valor em aberto. Portanto, outro não pode
ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o
pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas” (RESP. 207.186/
SP - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Se o caso, deverá o autor complementar as custas iniciais. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
619.01.2012.003150-3/000000-000 - nº ordem 703/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA TERESA DE
JESUS GUANDALINE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se, afixando-se tarja correspondente. Com as advertências legais, CITE-SE a autarquia,
por carta precatória, para os termos da presente ação. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP
140741
619.01.2012.003273-3/000000-000 - nº ordem 719/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ERCILIA APARECIDA
CONSTANCIO MATEUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Anote-se, afixando-se tarja correspondente. O pedido de concessão de tutela antecipada será
apreciado até a prolação da sentença, pelo que, por ora, resta INDEFERIDO, eis que o benefício pleiteado demanda análise de
prova e contraditório, sendo inoportuno o pedido formulado nesta fase de cognição sumária. Com as advertências legais, CITESE a autarquia, por carta precatória, para os termos da presente ação. Int. - ADV DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO OAB/
SP 262984
619.01.2012.003316-4/000000-000 - nº ordem 725/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. R.
T. X J. A. G. T. - Fls. 18 - Vistos. Aceito a indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, 75ª Subsecção de Taquaritinga, e, por
consequência, nomeio o(a) advogado(a) como defensor(a) dativo(a), ficando deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao(à)(s) autor(a)(s)(es). Anote-se. Emende a exequente a inicial, esclarecendo se pretende a prisão do executado se
permanecer inadimplente (art. 733, CPC), caso em que se admite apenas a cobrança das três últimas parcelas vencidas, ou se
pretende a execução no rito do art. 732 do Código de Processo Civil, bem como para apresentar cálculo discriminado do débito,
tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV JOCIANA CARLA NEGRI SANTELLO OAB/SP 249087
291.01.2010.005399-0/000000-000 - nº ordem 727/2012 - Depósito - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CRISTIANO WAGNER RODRIGUES - Vistos. Ciência às partes do ingresso do feito
nesta Primeira Vara. Inobstante as disposições do art. 299 do Código de Processo Civil, a reconvenção foi apensada ao feito
principal, tendo nela havido juntada de documentos e contestação. Diante disso, para evitar tumulto processual, mantenho
o apensamento da reconvenção. Assim, intime-se a parte reconvinte para réplica à contestação nela lançada. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV WILSON ARAUJO JUNIOR OAB/SP 157196
619.01.2012.003769-9/000000-000 - nº ordem 782/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ALTINO ZACARIN X BANCO ITAU S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da certidão do Sr. Supervisor de Serviço, o qual
informou que o r. despacho disponibilizado em 11/06/2012 não pertence a estes autos. Publicação de 11/06/2012 é sem efeito
referente a este processo. Assim, publica-se o exepdiente referente a estes autos. Vistos. O presente pedido de cumprimento de
sentença carece de interesse de agir. Isto porque não houve qualquer extensão ao Banco Itaú dos efeitos da decisão transitada
em julgado na Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4/000000-000, proposta contra o Banco Bamerindus, a permitir execução
de título judicial contra aquele, sob pena de violação ao princípio do contraditório, pois houve a propositura de Ação Civil Pública
diretamente contra o Banco Itaú, no qual foi reconhecida a repercussão geral, e que atualmente aguarda julgamento no Colendo
Supremo Tribunal Federal (conforme reconhecido no RE 626.307-SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Considerando que o feito no
qual é parte o Banco Itaú não transitou em julgado, descabido o pedido de cumprimento da sentença naqueles autos prolatada,
pois determinou o Eminente Ministro Relator DIAS TOFFOLI, “b) o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto
desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de
sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos
aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção
monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a
legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em
face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto,
determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos
inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos
pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no
momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até
julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º