Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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302.01.2012.003524-5/000000-000 - nº ordem 368/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ URBANO CERECO - Fls. 30/32 - Processo nº
368/2012 Vistos. B V FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou ação
de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em face de LUIZ URBANO CERECO , também qualificado,
alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento pelo qual esta se obrigou a pagar o crédito
concedido em 48 prestações mensais e lhe transferiu, em alienação fiduciária, para garantia do cumprimento das obrigações
assumidas, o veículo DAFRA APACHE 150 , ano e modelo 10/10 cor cinza, sendo que a parte requerida deixou de efetuar o
pagamento das parcelas vencidas a partir de 08/08/2011, possuindo um débito de R$ 9.481,83. Pretende, assim, a consolidação
do domínio e da posse plena e exclusiva do referido bem em seu favor. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/14.
Deferida e cumprida a busca e apreensão liminar pleiteada , foi a parte ré devidamente citada , porém não apresentou resposta
nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, seguindo-se manifestação do banco autor pelo julgamento da lide (fls. 29).
É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de
Processo Civil. Apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, pelo que se operam os efeitos da revelia,
já que não caracterizada nenhuma das situações previstas do art. 320 do referido diploma legal. Conseqüentemente, devem
ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319, do CPC), notadamente a celebração do contrato entre as
partes, nas condições mencionadas, e a inadimplência da parte requerida. Não bastasse, o banco autor comprovou, através dos
documentos que acompanharam a inicial, a existência da avença e a mora alegada , a ensejar a procedência do pleito. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de LUIZ URBANO CERECO , para, tornando definitiva a liminar concedida, declarar consolidadas
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do autor, ficando desde já autorizada a
sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, se o caso. Em razão da sucumbência, condeno,
ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o
valor da causa. Oportunamente, transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaú, data
supra. DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO Juíza de Direito Fls. 35: Preparo=Ao Estado cód. 230-6=R$ 192,25 + taxa de porte e
remessa de autos R$ 25,00 por volume. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
302.01.2012.002729-2/000000-000 - nº ordem 415/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. A. D.
F. X E. M. - Fls. 25 - Processo nº 415/2012 Vistos. Considerando-se que ainda não decorreu o prazo para resposta, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência de fls. 23 e nos termos do art. 267, VIII do
C.P.C., JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Diante da extinção dos autos, dou por prejudicada a audiência designada, liberando-se a pauta. P. R. I.. Jaú, data
supra . Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito - ADV KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA OAB/SP 193883
302.01.2012.004043-2/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDREA RENATA PINELI BERTONCIN - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado (DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POR NÃO ENCONTRÁ-LA.
SEGUNDO INFORMAÇÕES NO LOCAL A EXECUTADA MUDOU-SE PARA LUGAR INCERTO E NA SABIDO). - ADV GIULIO
ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
302.01.2012.004043-2/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDREA RENATA PINELI BERTONCIN - (ATO ORDINATÓRIO: Fls. 45: NOVO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO EXPEDIDO COM OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO PARTE AUTORA
FORNECER OS MEIOS). - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
302.01.2012.002844-0/000000-000 - nº ordem 425/2012 - Procedimento Ordinário - Duplicata - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X BL BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA E OUTROS - Fls. 29 - Proc. nº 425/12 Vistos. Apensese a estes a cautelar de Sustação de Protesto nº 97/12, fazendo-se as anotações necessárias, prosseguindo-se nestes, onde
haverá instrução e julgamento simultâneo. Cite-se. Int. J.d.s. (Contestações apresentadas. Ao requerente.). - ADV RALPH
SIMOES DE CASTRO OAB/SP 12747 - ADV CLAUDIO LORENZON OAB/SP 146557 - ADV RUBENS DE BIASI RIBEIRO OAB/
SP 209381 - ADV LUIZ GUSTAVO BACELAR OAB/SP 201254 - ADV RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO OAB/SP
195117 - ADV MOACIR PERUCCI OAB/SP 243559
302.01.2012.002896-4/000000-000 - nº ordem 428/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL SA X VIVIANE BELFIORI ME E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: Providencie o advogado do exequente o
recolhimento da taxa referente a pesquisa junto ao sistema solicitado (BACENJUD), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
Comunicado 170/2011 do TJ - CÓD. 434-1 (TJSP - FEDTJ). - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
302.01.2012.002950-8/000000-000 - nº ordem 439/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ASIA
FOMENTO MERCANTIL LTDA X LUIS ALBERTO BARBIERI BARIRI ME E OUTROS - Fls. 31 - Processo nº 439/2012 Vistos. Os
bens indicados às fls. 22 se tratam de maquinários próprios à atividade dos executados, sendo assim de difícil alienação . Desta
forma, acolho a recusa manifestada pela parte exequente, dos bens oferecidos às fls. 22/23, uma vez que os bens móveis em
geral encontram-se, em terceiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 655, III, do Código de Processo Civil) .
Neste sentido: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Ação de execução - Bacen Jud - Insurgência contra decisão que deferiu
penhora “on-line” - Inadmissibilidade - Objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, com celeridade e eficácia Circunstâncias que admitem a recusa da credora em aceitar a nomeação de bem feita pela devedora, até porque o oferecimento
de imóvel não obedeceu à ordem estabelecida no art. 655 da Lei de Ritos, não havendo nenhum impedimento legal para que
a penhora seja realizada via “on-line” - Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 0219248- 22.2010.8.26.0000, 18ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Roque Mesquita, j. 10.08.2010). Providenciei nesta data o protocolo da minuta de bloqueio como
requerido às fls. 28/29. Com a resposta, manifestem-se as partes. Int. Jaú, data supra . (RESPOSTA JUNTADA AOS AUTOS.
CONFORME CONSULTA PELO SISTEMA BACENJUD, FOI VERIFICADA A AUSÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA
ON LINE. MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE). - ADV FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA OAB/SP 126047 - ADV JERRY
CAROLLA OAB/SP 126049 - ADV IRINEU MINZON FILHO OAB/SP 91627
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º