Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1219
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demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca
e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. É direito do credor caracterizar a
impontualidade pelo protesto(Lei nº 9.492/97, art. 1º). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. MANUEL MATHEUS FONTES DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Andreia Caroli Nunes Pinto Prandini (OAB: 158758/SP) - Sandra Nunes de Viveiros (OAB: 111118/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0125515-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de
Banco Itaú S/A ) - Agravado: Marcelo da Silva Ferreira - 1. Trata-se de agravo de instrumento em autos de notificação judicial para
cumprimento de contrato de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária, contra decisão que negou expedição de
alvará às empresas Vivo, Tim, Claro, Oi, Telefônica e Eletropaulo, para que sejam fornecidos os endereços que, eventualmente,
possuam em seus cadastros. Diz o agravante que tais órgãos não prestam informações a particulares, cuja solicitação integra o
dever do Estado na entrega da prestação jurisdicional, pois depende de tal auxilio para notificação do agravado, antes de pedir
citação por edital. É o Relatório. 2. Tem sido deferido o pedido para obtenção de endereço do devedor, que não envolve o sigilo
fiscal (RSTJ 135/371, STJ-3ª Turma, REsp 236.704/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.04.00, DJU 12.06.00,
p. 109; RT 809/271, RJTJESP 61/222). Cabível, portanto, a expedição de ofício às empresas mencionadas pelo agravante,
pois este não teria outros meios para localizar o agravado, já que as informações solicitadas somente são fornecidas mediante
requisição judicial. Não se pode, portanto, exigir que tente obtê-las de outra forma (AI nº 7.045.619, São Paulo, 22ª Câmara
de Direito Privado, j. 13.12.05). 3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil. MANUEL MATHEUS FONTES DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Simone
da Silva Thallinger (OAB: 91092/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0126587-53.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Roberto Duarte de Mayo e outro Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução de cédula de crédito bancário, contra
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Diz o agravante que já efetuou o pagamento da dívida. Alega ocorrência de
capitalização mensal dos juros e excesso de penhora. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para discussão de matéria de ordem pública ou aos casos em que a
nulidade se verifica de plano, a ponto de poder prescindir inteiramente de dilação probatória (REsp 445.454/SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 16.11.04; AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.00; REsp 336.468/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 30.06.03; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03; REsp 475.106/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
19.05.03; REsp 325.893/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 03.09.01; REsp 187.195/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.05.99; REsp
312.520/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 24.03.03; REsp 450.241/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.02.03; REsp
146.923/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.06.01; EREsp 866.632/MG, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 25.02.08; AgRg
no REsp 910.733/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.05.07; AgRg no Ag 727.352/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 10.04.06;
REsp 232.076/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; AgRg no Ag 344.328/AL, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
22.10.01), não sendo esse o caso. Alegações dependentes de prova ou análise mais detida de estipulações contratuais não são
passíveis de arguição em exceção de pré-executividade (REsp 575.167/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.08.04), mas, sim,
nos embargos do devedor (EAg 357.375/AL, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.11.03; REsp 331.431/
AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.03.02). Tal a hipótese da alegação de excesso de execução, só admitida quando perceptível
de imediato, sem dilação probatória (Resp nº 733.533, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 22.05.06; Resp nº 841.967, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 02.04.08; Resp nº 545.568, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 24.11.03; Resp nº 716.841, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJU 15.10.07). Excesso de penhora é matéria para ser debatida e decidida após avaliação (REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; REsp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; REsp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 04.06.01; REsp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
09.05.05; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe 30.09.08), evidentemente sob o crivo do contraditório. É importante ressaltar que os bens objeto de penhora foram dados
em garantia de acordo homologado em juízo e descumprido pelos executados, que expressamente renunciaram ao direito de
opor qualquer recurso ou defesa. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. MANUEL MATHEUS FONTES DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cleomara
Cardoso de Siqueira (OAB: 269463/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0126658-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Flavio Paulo Xavier - Agravado: BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO N.º 10567 Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r.
decisão de fls. 77/9, proferida pelo MM. Juiz Douglas Borges da Silva nos autos de ação revisional com pedido de antecipação
de tutela, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, afirmando que o indeferimento de concessão
de assistência judiciária gratuita assegurado pelo texto constitucional em seu art. 5º, LXXIV, CF importa violação ao direito de
acesso à justiça (fls. 5), coligindo julgados nesse sentido (fls. 6/7). Traz aos autos originais (fls. 42/3) comprovante de situação
cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como certidão conjunta negativa de tributos
federais e divida ativa da União. Alega nos autos originários (fls. 74) estar isento de declaração de Imposto de Renda, razão
pela qual seria o mero comprovante de recebimentos (holerite) colacionado às fls. 75 apto a fazer prova de sua insuficiência
econômica. Recurso tempestivo e sem preparo por versar sobre a benesse da justiça gratuita. Dispensada as informações do
juízo, porque desnecessárias à cognição da matéria. Sem contraminuta, em vista da não angularização processual. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Ressalta-se, prima facie, que a
decisão que indeferiu a gratuidade judicial apreciou também matéria de fundo da exordial, notadamente, a antecipação de tutela
requerida, com o escopo de obstar a inscrição do nome do agravante no quadro dos órgãos de proteção ao crédito. Estruturado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º