Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 386 »
TJSP 06/07/2012 -fl. 386 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1219

386

o conteúdo decisório em capítulos distintos, i.e., um cuidando do pleito de justiça gratuita, e outro, do pleito antecipatório, o
ora agravante interpôs dois agravos de instrumento distintos (numerados, correspectivamente, em 0126658-55.2012.8.26.0000
[protocolado às 13h59 do dia 06.06.2012, conforme consta do protocolo integrado] e 0126660-25.2012.8.26.0000 [protocolado
às 13h58 do dia 06.06.2012, nos termos também do protocolo integrado]). Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, é vedada a interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial, em respeito ao princípio
da unirrecorribilidade ou unicidade, impossibilitando o conhecimento dos recursos subsequentes ao primeiro interposto, pela
ocorrência da preclusão consumativa (AgRg no Ag nº 1.117.544/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.03.2009; AgRg
no Ag nº 1.029.098/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 26.02.2009; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.061.270/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU 16.02.2009; AgRg no REsp nº 1.074.823/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 19.12.2008; e AgRg no Ag
nº 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 26.11.2008. Por tais razões, o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, posto que, à data e hora de seu protocolo, outro recurso com fundamento no mesmo decisum já fora exercitado,
operando destarte e à luz dos excertos jurisprudenciais consagrados no tribunal de sobreposição preclusão consumativa. Do
exposto, e tendo por base os julgados suscitados à suficiência, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 28 de junho
de 2012. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Mateus Gomes Zerbetto (OAB: 262118/SP) - Reginaldo Fernandes (OAB:
179092/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0126660-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Flavio Paulo Xavier - Agravado: BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO N.º 10568 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão (fls. 83/5) que nos autos de ação revisional de
contrato de mútuo bancário com pedido de antecipação de tutela indeferiu os pedidos de tutela antecipatória. Insurge-se o
agravante, afirmando ter pactuado contrato de financiamento com cláusula de garantia fiduciária para aquisição de veículo
automotor (fls. 4), o qual seria eivado de abusos e cobrança de ‘encargos moratórios extorsivos’ (fls. 5) pela parte agravada.
Sustenta o agravante ser cobrado em juros remuneratórios ‘muito acima daqueles contratualmente estabelecidos’, afirmando
ser a taxa de juros resultante ‘maior do que a registrada no contrato’, bem como em percentual ‘acima da margem de lucro
(spread) referente às taxas de captação’, cumulando juros ilegalmente e em lesividade ao patrimônio do consumidor. Apresenta
laudo técnico de recálculo das prestações parcelares, afastando a amortização capitalizada e aplicando juros simples (fls.
58/75), requerendo em tutela antecipada o impedimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso
tempestivo e sem preparo. Dispensadas as informações do juízo, por serem desnecessárias em razão das circunstâncias. Sem
contraminuta, pois não angularizada a relação processual. Porquanto o recurso será julgado de plano fica superada a apreciação
do efeito almejado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que inadmissível. É sabido, por imposição da própria
legislação processual civil, que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso
sob pena de deserção (arts. 511 e 525, §1º, do CPC). Trata-se de um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos de
uma forma em geral, sem o qual, salvo algumas exceções, o recurso não é conhecido. Nesse sentido, era dever do agravante
demonstrar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno juntamente com a apresentação das razões recursais, o
que não se verificou. A jurisprudência assim já decidiu: “A Lei Estadual 11608/2003, que entrou em vigor em 1”/1/2004, estatuiu
o recolhimento de taxa judiciária e de porte de retorno para a hipótese de interposição de agravo de instrumento. Constituindose o preparo requisito de admissibilidade, a ausência de comprovação do mesmo no ato de interposição do recurso dá ensejo
ao reconhecimento da deserção e conseqüente não conhecimento do recurso.” (AI 852.053-00/9 - extinto 2” TAC - 3a Câm. Rei. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 27.4.2004). “O preparo do agravo de instrumento, a partir da vigência da Lei n. 8.950/94,
deve ser feito com a interposição do recurso, conforme preceitua a art. 511 do CPC, que é regra geral para todos os recursos”
(RJTJERGS 179/248, maioria.) Frisa-se, ademais, que não há nos autos nenhuma notícia de que o agravante estaria isento do
recolhimento do preparo recursal, seja porque foi contemplado com os benefícios das Leis 1.060/50 e Lei 11.608/03, ou porque
houve algum obstáculo de grande repercussão que o impediu do recolhimento, como greve bancária, por exemplo. Nesse
ínterim, ainda, o juízo em primeiro grau de jurisdição indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme conta de
fls. 83/4, razão pela qual a dispensa do recolhimento das taxas judiciárias correspectivas ao processamento do agravo não se
verifica no caso presente. Portanto, considerando que o agravante tinha a obrigação, nos termos do art. 511 e 525, do Código
de Processo Civil, de recolher as custas do preparo e do porte de remessa e retorno e não o fez, o recurso está deserto. A esse
respeito o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível o recolhimento tardio das custas e do
porte de remessa e retorno, ou seja, após a interposição do recurso, ante a preclusão consumativa, devendo ser considerado
inadmissível (Resp 137.159/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.10.00; Resp 200.833/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJ 25.10.99; REsp 204.787/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.06.99; REsp 204.906/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 07.02.00; Resp
205.417/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 04.06.01; REsp 249.341/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.03.02; REsp 309.763/
RJ, DJ 04.11.02; REsp 402.866/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.04.02; AGA 16.888/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 16.08.03; AGA 173.384/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.99; AGA 192.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ 06.09.99; AGA 194.253/MA, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05.03.01 ; REsp 105.669/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Corte Especial, j. 16.04.97, DJ 03.11.97; REsp 135.612/DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Corte Especial, j. 17.12.97,
DJ 29.06.98). Assim, tem-se que o agravante não se desincumbiu de seu ônus na correta formação do instrumento, sendo o
caso de notória deserção, o que impede a análise do mérito recursal por inadmissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2012. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs:
Reginaldo Fernandes (OAB: 179092/SP) - Mateus Gomes Zerbetto (OAB: 262118/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 0128688-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Agropecuaria Ninho Verde e outros Agravado: Fitos Alimentos S.a Incorporada Por First Distribuidora de Alimentos Ltda e outro - VOTO Nº 10560 Vistos. Cuidase de agravo de instrumento tirado do despacho de fls. 130 prolatado pelo MM. Juiz Ayrton Vidolin Marques Junior nos autos
de ação de execução de título extrajudicial, a qual determinou fosse aguardada a juntada da petição de fls. 125/7 em seu
formato original, abrindo-se prazo aos executados se pronunciarem. Insurge-se a agravante, sustentando ‘clara situação de
dano iminente’ (fls. 12), tendo em vista que o juízo a quo expediu mandado de cancelamento da averbação premonitória,
feita em dois imóveis de titularidade da empresa executada. Afirma a irreversibilidade dos danos potenciais, na hipótese de
subsequente alienação dos imóveis em discussão (fls. 12, in fine). Requer seja oficiado com urgência a serventia notarial de
registro de imóveis da circunscrição imobiliária de Amparo, determinando a mantença das averbações premonitórias feitas
nas fichas de matrícula de números 14.444 e 16.906, porquanto ausentes em seu ver quaisquer outros bens aptos a garantir
o débito exequendo remanescente (fls. 13). Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/6). Dispensadas as informações do juízo
a quo e a contraminuta de agravo, pois despiciendas à cognição da presente matéria. Porquanto será julgado o recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©