Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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pela improcedência do pedido indicado na peça preambular. A presente comporta julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do CPC, por versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e os fatos alegados encontrarem-se
provados por documentos. Quanto ao mérito, a ação procede. Diante dos fatos articulados na inicial e contestação, fica claro
que o cerne da questão posta em exame consiste na incidência do teto fixado em legislação específica aos funcionários públicos
municipais da Estância Turística de Presidente Epitácio, para fins de salário família. O benefício foi regulado na Subseção VIII,
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais colacionado aos autos, mais precisamente entre os artigos 82 e 90. A Lei
exige para a concessão a existência de filho menor de 14 anos ou inválido e apresentação anual de atestados de vacinação.
Dentre os dispositivos não há qualquer indicação de que não faz jus a tal benefício, ou terá o mesmo cessado, se acaso atingir
determinado teto salarial, definido em tabela do INSS. Na contestação a requerida é renitente em balizar o posicionamento de
que o autor não faz jus ao benefício diante da legislação específica e condições gerais que regem o benefício junto ao INSS,
afirmando ainda que, por não contar com regime previdenciário próprio, os valores quitados àquele título são reembolsados
por tal Instituto. Ocorre que, sendo o autor servidor público municipal estatutário, as normas atinentes à relação jurídica
existente entre ele e a requerida estão regidas no Estatuto trazido aos autos. Se este reconhece o direito de os servidores
receberem determinado benefício, as cláusulas e condições gerais para tanto devem ser aferidas unicamente diante das regras
nele inseridas. Não se pode utilizar de restrições externas para justificar negativa a benefício previsto no Estatuto. No Estado
de Direito a legalidade é princípio basilar do regime jurídico-administrativo, visto que a Administração somente pode agir em
obediência à lei, ou seja, o administrador deve se submeter à lei. Na lição de Luís Roberto Barroso (in Temas de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 2ª Ed., p.166/167): “Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade
própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação
legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo que a lei veda; os Poderes Públicos somente
podem praticar os atos determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é vedado ao
administrador”. Segundo magistério do ilustre Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros,
1993, p.82/83): “A legalidade, como princípio da administração (art. 37, caput), significa que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (...).
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que
a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer
assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. Assim, a justificativa apresentada pelo requerido não pode
prosperar, diante da inexistência de previsão legal, devendo ser condenada a efetuar o pagamento de tal benefício, enquanto
não verificado qualquer impedimento constante daquele Estatuto, bem como a reembolsar ao requerente períodos não quitados,
excluído aquele em que houve o pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da presente
ação, com o fito de Condenar o réu a pagar ao autor FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO o benefício Salário
Família, em virtude de seus filhos PEDRO HENRIQUE PALANSI NOGUEIRA e JOSÉ PAULO PALANSI NOGUEIRA, enquanto
não verificados os motivos ensejadores da cessação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos deste município. Condeno
ainda ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, levando-se em consideração a data da
propositura da ação, que deverão ser monetariamente corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, excluindose o valor quitado a tal título. Note-se que pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Resolução
510/2010, editada por seu Órgão Especial, com o objetivo de uniformizar os cálculos elaborados em Primeira Instância (nos
autos principais) e no DEPRE, de acordo com a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, passou a publicar tabela específica para
os débitos da Fazenda Pública, creio que exatamente visando a facilitação de cálculos tais, a qual é mensalmente atualizada
e, no mês em curso, pode ser encontrada no Diário Oficial do dia 11.06.2012 - fls. 18/20. Em tal tabela, estão indicados os
índices aplicáveis mês a mês, tanto antes da edição da Lei mencionada, bem como posteriormente, devendo unicamente serem
aplicados os juros, de 0,5% ao mês, em ambos os períodos, pois este também é o patamar utilizado quando da correção da
caderneta de poupança. Não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência, haja vista que não devidas nesta fase
processual (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e havendo provocação
do autor, processe-se na forma prevista pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e Provimento 1.768/10-CSM. Preparo em
consonância com o Parecer 210/06-J, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Presidente Epitácio, 05 de julho
de 2012. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz de Direito - ADV MIRLENE BENITES FERNANDES SEGÓBIA OAB/SP
263170 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV MARCIO TERUO MATSUMOTO OAB/SP 133431
481.01.2012.005075-4/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - JOSÉ CARLOS FONSECA DE SOUZA X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
- Fls. 54/57 - VISTOS Relatório dispensado, por aplicação do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em síntese, o autor alegou que é
funcionário do requerido, possui filhas menores de quatorze anos e que, ao arrepio do previsto no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais desta cidade, não vem recebendo valores a título de salário família. Visa através desta ver reconhecido
o direito de receber o valor relativo a tal salário, inclusive os valores não recebidos. Na contestação, o réu resiste ao pleito
do autor, afirmando que jamais efetuou pagamento de tal benefício ao servidor pois o mesmo recebeu valores superiores ao
teto fixado pelo INSS para o pagamento. Assevera que tal benefício foi criado pela Lei Federal 4.266/63, a ser pago apenas
aos trabalhadores de baixa renda. Pugnou pela improcedência do pedido indicado na peça preambular. A presente comporta
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, por versar a controvérsia sobre questão unicamente de
direito e os fatos alegados encontrarem-se provados por documentos. Quanto ao mérito, a ação procede. Diante dos fatos
articulados na inicial e contestação, fica claro que o cerne da questão posta em exame consiste na incidência do teto fixado
em legislação específica aos funcionários públicos municipais da Estância Turística de Presidente Epitácio, para fins de salário
família. O benefício foi regulado na Subseção VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais colacionado aos autos,
mais precisamente entre os artigos 82 e 90. A Lei exige para a concessão a existência de filho menor de 14 anos ou inválido
e apresentação anual de atestados de vacinação. Dentre os dispositivos não há qualquer indicação de que não faz jus a tal
benefício, ou terá o mesmo cessado, se acaso atingir determinado teto salarial, definido em tabela do INSS. Na contestação
a requerida é renitente em balizar o posicionamento de que o autor não faz jus ao benefício diante da legislação específica e
condições gerais que regem o benefício junto ao INSS, afirmando ainda que, por não contar com regime previdenciário próprio,
os valores quitados àquele título são reembolsados por tal Instituto. Ocorre que, sendo o autor servidor público municipal
estatutário, as normas atinentes à relação jurídica existente entre ele e o requerido estão regidas no Estatuto trazido aos autos.
Se este reconhece o direito de os servidores receberem determinado benefício, as cláusulas e condições gerais para tanto
devem ser aferidas unicamente diante das regras nele inseridas. Não se pode utilizar de restrições externas para justificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º