Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1226
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denúncia, assim, a recebo e designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 30 de julho de 2012 às 15:30
horas. As testemunhas do réu comparecerão independendemente de intimação. Com relação a liberdade provisória, mantenho
a decisão do apenso. Requisitem-se e intimem-se. Bertioga, 12 de julho de 2012. RODRIGO DE MOURA JACOB - JUIZ DE
DIREITO - Advogados: RONALDO MOREIRA - OAB/SP nº.:290347;
2ª Vara
Processo nº.: 075.01.2011.002424-2/000000-000 - Controle nº.: 000313/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] R. D. S. - Fls.: 0 - Autos recebidos em 20/06/20121-Regularize-se a numeração dos autos, certificando-se.2-Intimese a Defesa para apresentação de suas alegações finais.Bertioga 20/06/2012. - Advogados: ZORIDE MARIA RODRIGUES
CARBONI - OAB/SP nº.:62985;
Processo nº.: 075.01.2012.000999-1/000000-000 - Controle nº.: 000085/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOILSON
BONFIM - Fls.: 0 - Vistos, etc.
Trata-se de ação pública incondicionada, proposta inicialmente contra JOILSON BONFIM,
como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I cumulado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta da denúncia
que, no dia 23 de março de 2012, por volta das 15 horas e 36 minutos, na rua Passeio das Caraúnas, Módulo 22, casa 222,
nesta Cidade, o acusado teria tentado subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em um aparelho de som, uma bicicleta de
cor amarela e uma televisão, pertencentes à vítima José Carlos de Freitas, mediante arrombamento de uma janela. Relata a
versão acusatória que o “denunciado ingressou no interior da residência, mediante o arrombamento de uma janela e adentrou
um quarto anexo à casa principal e dali separou bens que pretendia subtrair. No entanto, policiais militares, em patrulhamento
de rotina, receberam denúncia anônima sobre a tentativa de furto e para lá se deslocaram rapidamente. Na oportunidade, após
vasculharem a casa, encontraram o denunciado no interior do citado quarto e os bens acima descritos já separados, prontos
para serem levados. Na ocasião, o denunciado confessou a prática do furto tentado e o arrombamento da janela” (fls. 01d02d).A denúncia foi recebida, em 10 de abril de 2011 (fl. 34/35).O réu foi regularmente citado (fl. 37) e ofereceu defesa preliminar
(fl. 53), através de advogado dativo (fl. 43). Foi ratificado o recebimento da denúncia (fl. 54). Foi designada audiência de
instrução e julgamento (fls. 73/74), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 75 e 76 e mídia em
anexo) e interrogado o réu (fl. 77 e mídia em anexo). Encerrada a instrução processual (fl. 73), as alegações finais orais foram
apresentadas em audiência e registradas em mídia. A Acusação pleiteou a condenação nos termos da denúncia, com fixação do
regime prisional semi-aberto e vedação de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão da
reincidência do acusado (fls. 73/74 e mídia em anexo). A Defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória e
aplicação do princípio in dubio pro reo, isto porque a acusação está baseada em presunções e o réu não foi encontrado com
nenhum bem e estava ajudando outras pessoas (fls. 73/74 e mídia em anexo). Folha de antecedentes e certidões no incidente
em apenso (uma condenação em fase de recurso - vide fl. 47). Laudo pericial a fls. 65/68. Auto de exibição e apreensão a fls.
13. Auto de avaliação a fls. 14.É o breve relatório do necessário.PASSO A DECIDIR. No mérito, a acusação merece total
acolhimento, posto que as provas coligidas aos autos na fase instrutória denotam, com a certeza necessária, a autoria e
materialidade do delito imputado, na forma tentada e qualificada (rompimento de obstáculo). A testemunha de acusação,
EZEQUIEL, caseiro, confirmou a versão da denúncia. Descreveu o réu como sendo um homem de um metro e setenta. Contou
que viu o réu passando pelo vidro da janela entrando dentro da casa. Chamou a segurança, que acionou a polícia. Disse que a
polícia arrombou a porta e encontrou o réu em um dos quartos. Narrou que uma bicicleta dentro do mato e desarrumado toda a
casa e o réu tinha separado alguns bens para levar (mídia em anexo). A outra testemunha de acusação, RENATO, ratificou na
íntegra a versão do caseiro. Reconheceu o réu. Disse que foi acionado via Copom em razão de pedido da segurança do
Condomínio Riviera de São Lourenço. Ao chegarem o local, encontraram os seguranças e o caseiro. Foi autorizado o
arrombamento e o réu foi em direção aos policiais. Disse que os objetos estavam separados ao lado da janela. Segundo
informações do caseiro, nenhum bem foi efetivamente levado. Não sabe se teve arrombamento, mas a grade do “vitrô” estava
torta. Não conhecia o réu de outras abordagens (mídia em anexo). O réu NEGOU a prática do delito. Informou que estava dentro
da casa ajudando dois rapazes que estavam arrumando as casas, de nome Filipe e Robson, que fugiram no momento da
chegada dos policiais. Disse que ia passando e não costuma entrar para ajudar. Disse que estava no local para ir fazer um
serviço de jardinagem. Conta que entrou pela porta, que estava aberta. Já foi processado pela prática do delito de roubo na
Capital. Não conhece o dono da casa, nem as demais testemunhas (mídia em anexo).Portanto, todos os elementos de prova
indicam a procedência da ação. Diversamente do sustentado pelo combativo patrono dativo, não merece acolhimento a tese
absolvição, posto que as provas, pericial e oral, reforçaram a versão acusatória da presença dos elementos caracterizadores do
delito qualificado (rompimento de obstáculo). Neste último ponto, destaca-se que não existe qualquer elemento de prova que
ateste a versão do réu de presença de outras pessoas no local dos fatos.Assim sendo, os elementos de convicção reunidos nos
autos indicam que a autoria é certa. Assumem especial relevância, nesta seara, a própria situação de flagrância, caracterizada
pela posse dos bens que seriam objeto do furto. No que tange à materialidade da conduta delitiva imputada, a subtração
mediante rompimento de obstáculo ficou caracterizada pelo teor dos depoimentos colhidos em sede de instrução e pelo laudo
pericial. Em resumo, os elementos de convicção reunidos nos autos reforçam a materialidade e autoria do delito imputado e
recomendam a condenação do réu com a integral procedência da presente ação penal pública.Passo a individualizar a pena,
conforme a lição do artigo 68 do Código Penal.Nos termos do artigo 59 do Código Penal. O réu é tecnicamente primário, apesar
de ostentar uma passagem criminal por delito patrimonial. O dolo foi normal e ficaram comprovadas as circunstâncias de
qualificação do delito (incisos I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal), implicando na fixação das balizas deste
dispositivo legal. Em razão da unicidade de circunstâncias qualificadoras, de rigor o aumento de um quarto e a fixação da pena
base em privativa de liberdade de 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixadas cada qual em 1/30 do
salário mínimo, diante da pouca capacidade econômica do acusado (artigo 49, § 1º do Código Penal).Na segunda fase da
aplicação judicial da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.E, na última fase, ausente qualquer causa de
aumento. Presente e configurada a tentativa, considerando a ausência de posse mansa e pacífica dos bens furtados. E, diante
do “iter criminis” percorrido, de rigor a aplicação no seu máximo, ou seja, dois terços, restando a pena privativa de liberdade de
10 (dez) meses e 04 (quatro) dias-multa, no mínimo legal. Razão porque fica consolidada a pena final do réu pelo delito ora
reconhecido nesta sentença de pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, fixadas
cada qual em 1/30 do salário mínimo, diante da pouca capacidade econômica do acusado.Ante o quantum aplicado e as
descritas condições subjetivas do agente, em especial a prévia prática de delito patrimonial reconhecido em primeira instância,
o regime de cumprimento de pena deve ser o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Ante as circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º