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TJSP 18/07/2012 -fl. 1296 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1226

1296

fáticas e jurídicas acima expostas, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal e CONDENO o réu JOILSON BONFIM a pena
privativa de liberdade de reclusão de 10 (dez) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 04 (quatro) dias-multa, estas
últimas fixadas em seu valor ínfimo, diante da reduzida capacidade econômica do requerido, como incurso no artigo 155
parágrafo 4º, incisos I, do Código Penal. Deverá ser observado quanto à pena de multa o previsto nos artigos 50 e seguintes do
Estatuto Penal. Apesar do quantum da pena aplicada e na medida em que as condições subjetivas do réu, acima destacadas,
não indicam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando
a restituição integral dos bens furtados, inviável a fixação do prejuízo do ofendido, nos termos do inciso III do artigo 387 do
Estatuto Penal.Diante do regime fixado e do fato do réu ter respondido o processo preso durante aproximadamente quatro
meses, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com brevidade.A aplicação da detração penal
(artigo 42, do Código Penal) deve ser feita perante o juízo da execução (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84),
aquele competente para a eventual decisão sobre o instituto, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, sendo impossível
sua aplicação, neste momento processual (TJSP - Apelação nº 0001940- 40.2010.8.26.0619, 5ª Câmara de Direito Criminal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados e providencie a Serventia as comunicações de
praxe e a expedição do necessário para o cumprimento desta decisão, inclusive a intimação da vítima (item 26 do capítulo V das
Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça).Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas judiciais no valor
correspondente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º da Lei Estadual nº 11.608/03.P.R.I.C. - Advogados:
SIDMAR EUZÉBIO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:166142;

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ EM 16/07/2012
PROCESSO:563.01.2012.000807
Nº ORDEM:01.01.2012/000372
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
ASSUNTO:FIXAÇÃO
REQUERENTE:M. I. D. O. J.
ADVOGADO:198053/SP - GUIOMAR PIRES LAMY
Requerido:W. T. L. D. O.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:563.01.2012.000810
Nº ORDEM:01.01.2012/000373
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO
REQUERENTE:CESAR RENNÓ FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO:232223/SP - JOÃO PAULO DA COSTA
Requerido:COMPANHIA DE MÓVEIS HENRIQUE COUTINHO CIA LTDA E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA

1ª Vara
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CIVEL
Fórum de São Bento do Sapucaí - Comarca de São Bento do Sapucaí
JUIZ: PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
563.01.2010.000965-4/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANTÔNIO CARLOS
FONSECA CRISTIANO E OUTROS X ANTENOR FRANZ ROMANO BARRETO DVORAK E OUTRA - Vistos. Abra-se vista a
perita judicial Ieda Maria Vieira, para se manifestar sobre as estimativas feitas pelo perito judicial e os autores sobre o trabalho
técnico para o deslinde desta ação de usucapião rural. No que atine ao recurso de agravo de instrumento, prestei as informações,
cujas cópias seguem em apartado. - ADV ALBERT OTTO HORVATH OAB/SP 204017 - ADV DECIO EDUARDO DO VALLE SA
MOREIRA OAB/SP 81806 - ADV MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA OAB/SP 81139
563.01.2011.000622-6/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANTONIO LOURENÇO
MACHADO E OUTROS X CARMELA MARIA DA COSTA - Fls. 224 - Vistos. Manifestem os autores acerca do pedido de inclusão
no polo ativo formulado pelo Sr. Aparecido Maximiano Costa e sua esposa (Herdeiros de José Maximiano da Costa e esposa). ADV RACHEL TEREZINHA RISTORI OAB/SP 113721 - ADV JOSE BENEDITO PINHO OAB/SP 71799 - ADV LUCAS ROCHA DE
OLIVEIRA OAB/SP 281201 - ADV APARECIDO MAXIMIANO COSTA OAB/SP 126272
563.01.2012.000422-5/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. L. D. O. P. X T. J. D. C. M. - Fls.
18 - C O N C L U S Ã O Aos 16 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Pedro Flávio de Britto
Costa Junior. Eu, William K. C. Devai, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Autos nº 185/12 Vistos. Ante os itens 1 e 2 do
despacho proferido em audiência, constante de fls. 13, verifica-se que já era presumido pela autora o insucesso da citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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