Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1227
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definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão
observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº
6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP
147337 - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477
431.01.2012.002829-0/000000-000 - nº ordem 670/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido WALDIR FRANCISCO DA SILVA X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - V. Designo
o próximo dia vinte e seis (26) de setembro (09) de 2012, às 16h30min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e
Intimem-se. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência
acompanhado(a) de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição
de documentos à parte interessada devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença
definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão
observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº
6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP
147337 - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477
431.01.2012.002830-0/000000-000 - nº ordem 671/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- EDERSON WILLIAN DELFINO X BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - V. Designo
o próximo dia vinte e seis (26) de setembro (09) de 2012, às 16h00min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e
Intimem-se. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência
acompanhado(a) de seu constituinte, independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição
de documentos à parte interessada devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença
definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão
observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº
6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP
147337 - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477
431.01.2012.002844-4/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ALCILENE FERREIRA
BAGARELLI X RENAN CARLOS FERREIRA E OUTROS - Fls. 08 - V. 1) - Cite-se, em execução, os devedores para pagamento
do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV
OLAVO POMPICIO MATURANA OAB/SP 198556
431.01.2012.002847-2/000000-000 - nº ordem 674/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JULIANA ALMEIDA DA SILVA X SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA - Fls. 28 - V. Designo o próximo dia quinze (15)
de agosto (08) de 2012, às 17h20min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a) procurador(a)
do(a) autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de seu constituinte,
independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada
devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de
destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial
da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código
Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA OAB/SP 288477
431.01.2012.002901-6/000000-000 - nº ordem 681/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- DAMIAO LIMA SILVA X FABIO DE MELLO FAVERO - Fls. 26 - V. Designo o próximo dia vinte e nove (29) de agosto (08)
de 2012, às 17h10min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a) procurador(a) do(a)
autor(a) devidamente cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de seu constituinte,
independentemente de intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada
devera ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de
destruição (Prov. 1679/2009 CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial
da correção monetária do débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código
Civil e 219 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/SP 141152
431.01.2012.002914-8/000000-000 - nº ordem 682/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JESUZ
GABRIEL VIEIRA X JAIR FRANCISCO DA SILVA - Fls. 10 - V. Designo o próximo dia vinte e dois (22) de agosto (08) de 2012, às
17h20min para audiência de conciliação e contestação. Cite-se e Intimem-se. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) devidamente
cientificado(a) de que deverá comparecer na referida audiência acompanhado(a) de seu constituinte, independentemente de
intimação, sob pena de extinção. ADVERTENCIA:- A restituição de documentos à parte interessada devera ocorrer no prazo de
90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença definitiva destes autos, sob pena de destruição (Prov. 1679/2009
CSM - item 30.2). Para fins de conciliação, as partes deverão observar, no tocante ao termo inicial da correção monetária do
débito e dos juros de mora, o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, c.c. os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV RODRIGO RAZUK OAB/SP 180275
431.01.2012.002932-0/000000-000 - nº ordem 684/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M DE L C
LIMA CONFECÇOES EPP X VANDER LUIZ ACEDO - Fls. 12 - V. 1) - Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para pagamento do
débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.). P. Int. - ADV
MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414
431.01.2012.002934-5/000000-000 - nº ordem 686/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M DE L C
LIMA CONFECÇOES EPP X JOAO BATISTA CORREA DE SOUZA - Fls. 12 - V. 1) - Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para
pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora, na forma do artigo 53, parágrafo 1°, da Lei nº. 9.099/95. (J.E.C.).
P. Int. - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414
431.01.2012.002936-0/000000-000 - nº ordem 688/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M DE L
C LIMA CONFECÇOES EPP X PAMELA OLIVEIRA MADRUGA - Fls. 12 - V. 1) - Cite-se, em execução, o(a) devedor(a) para
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