Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
1256
347.01.2012.006022-4/000000-000 - nº ordem 1171/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. A. V.
X A. G. - Fls. 20 - Vistos. Defiro Assistência Judiciária à autora. Ante a prova documental juntada, defiro a antecipação da tutela
para: a) deferir liminarmente a separação de corpos, autorizando a requerente a deixar o lar conjugal, expedindo-se alvará; b)
atribuir a guarda provisória da filha Letícia Aparecida Gomes à autora; c) fixar alimentos provisórios devidos pelo requerido à
menor no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, com as limitações mencionadas na
manifestação Ministerial de fl.18, oficiando-se à empregadora. Junte a autora as certidões referidas pelo “Parquet” à fl. 18. No
mais, cite-se. Int. - ADV DANIELA BOCCHI GOMEZ OAB/SP 172048
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
2° Ofício Judicial Cível
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ:
347.01.1995.000267-9/000000-000 - nº ordem 4/1995 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
(INSS) X AMERICA WELDING LTDA E OUTROS - Fls. 806 - Fls. 791/798: preliminarmente, manifeste-se a UNIÃO. Intime-se
com presteza. Int. - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI OAB/SP 95941 - ADV ADAIL PEDRO OAB/SP 64893 - ADV FABIAN
CARUZO OAB/SP 172893
347.01.1996.003417-4/000000-000 - nº ordem 269/1996 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ARMENINI E ARMENINI LTDA - Fls. 276 - Vistos, etc. Devidamente processado o pedido de penhora on-line, conforme
minutas juntadas - bloqueada a quantia de R$ 699,09 - ordenada a transferência ao Juízo. Renovem-se os procedimentos. Int.
- ADV AIMBERE CORIA OAB/SP 72662 - ADV GILBERTO BARRETA OAB/SP 27450
347.01.1997.001323-0/000000-000 - nº ordem 113/1997 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
(INSS) X USINA ACUCAREIRA SANTA LUIZA LTDA E OUTROS - Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se os
interessados. Sem embargo, deverá o embargado/exequente manifestar-se acerca do teor da petição e documentos de fls.
241/280 dos autos suplementares em apenso. Int. - ADV ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES OAB/SP 132674 - ADV DECIO
FRIGNANI JUNIOR OAB/SP 148636
347.01.1998.004155-3/000001-000 - nº ordem 97/1998 - Execução Fiscal - Embargos à Execução - INDUSTRIA MECANICA
PANEGOSSI LTDA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 255 - Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão.
Manifeste-se o embargado/exeqüente nos autos principais. Int. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV BRASIL
DO PINHAL PEREIRA SALOMAO OAB/SP 21348 - ADV RODRIGO FORCENETTE OAB/SP 175076 - ADV LEANDRO JOSE
GIOVANINI CASADIO OAB/SP 211796 - ADV ANDRÉ MILTON DENYS PEREIRA OAB/SP 196410 - ADV RAFAEL VIEIRA OAB/
SP 283437
347.01.1999.002339-1/000000-000 - nº ordem 33/1999 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATAO E REGIAO E OUTROS - Vistos, etc. Penhora “on line” negativa. No
momento oportuno, dê-se vista dos autos à exequente. Int. - ADV TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA OAB/SP 150785
347.01.2000.005481-8/000000-000 - nº ordem 85/2000 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF X PGM MECANICA E HIDRAULICA LTDA - Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido,
e em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, com fundamento no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, fica
PRORROGADA a suspensão do presente feito, pelo prazo de um ano; após, na ausência de manifestação, o processo
aguardará provocação em arquivo. - ADV MAURICIO SALVATICO OAB/SP 116407 - ADV VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/
SP 166119
347.01.2001.004599-0/000000-000 - nº ordem 53/2001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
(INSS) X COOPERATIVA DOS SERVIDORES GERAIS COOPERSERGE E OUTROS - Fls. 241 - Vistos, etc. Depreende-se dos
autos que o veículo não integra o patrimônio do devedor, circunstância, aliás, que não obsta a penhora sobre direitos decorrentes
do contrato firmado pelo executado. A propósito, confira-se o artigo 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80. Assim
sendo, expeça-se o mandado de penhora que deverá recair sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo de placas
DSD8385. Outrossim, em sendo noticiado o nome da instituição financeira, oficie-se para que tenha ciência do ato constritivo
e para que traga xerocópia do contrato firmado com o devedor, tendo por garantia o veículo ora mencionado, e esclareça o
total de parcelas pagas. Sem embargo, proceda-se ao bloqueio através do sistema RENAJUD. Int. - ADV FATIMA REGINA
ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
347.01.2002.005281-5/000000-000 - nº ordem 935/2002 - Execução Fiscal - UNIAO X EXITO INDUSTRIA E COMERCIO
REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS - Fls. 347/347vº - Vistos. Os embargos declaratórios são conhecidos, mas a
eles é negado provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Em realidade, o embargante
pretende a alteração da sentença proferida, o que poderá pleitear, se desejar, valendo-se de recurso próprio. A propósito:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351),
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com
o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223,
155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º