Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1275
1258
DIAMANDUQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA EPP - Fls. 44 - Vistos,
etc. Penhora “on line” negativa, conforme minutas juntadas. Dê-se vista dos autos ao (à) exequente. Int. - ADV CRISTINA
DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV ANAILA AUGUSTA RODRIGUES REINA OAB/SP 223277 - ADV MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284
347.01.2009.003671-6/000000-000 - nº ordem 89/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X WALDEMAR PRIMO
PINOTTI E CIA LTDA - Fls. 163 - Diante do alegado à fls. 146, solicite-se, via e-mail, informações sobre os autos nº 920011701-5,
precisamente se se trata de processo falimentar. Em seguida, voltem conclusos. Int. - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS
FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV PAULO CESAR ALARCON OAB/SP 140000 - ADV AGNALDO APARECIDO FABRI OAB/SP
243374
347.01.2009.003678-5/000000-000 - nº ordem 90/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X DELTA RIFLAMA AUTO
POSTO LTDA - Fls. 44 - Vistos, etc. Depreque-se a avaliação dos imóveis penhorados a fls. 29/29verso. Sem prejuízo, verifico
que a representação processual da executada encontra-se irregular. O subscritor da procuração de fls. 13, Sr. Flávio Castilho
Machado, se retirou do quadro societário da empresa executada em 01/01/2007, conforme documento de fls. 16/21. Assim,
deverá a executada, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual. Int.. - ADV CARLOS EDUARDO DE
FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV EDSON LUIZ RODRIGUES OAB/SP 113823
347.01.2009.004148-7/000000-000 - nº ordem 122/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO X MAILU TRANSPORTES
LTDA EPP E OUTROS - Fls. 104 - Vistos, etc. Tratando-se de proventos de aposentadoria, protegidos pelo artigo 649, inciso IV,
do CPC, conforme se verifica do extrato bancário juntado na fl. 103, determino a liberação do numerário bloqueado. Expeçase o MLJ. Sem prejuízo, deverá o executado, em cinco dias, apresentar proposta para quitação do débito. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810
347.01.2009.004953-3/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CARLOS AUGUSTO BELLINTANI - Fls. 184 - Vistos, etc. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao
agravo de instrumento (fl. 182), defiro o pedido de penhora “on line” de ativos financeiros em nome do executado, atentandose para o débito noticiado na fl. 183. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE
LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484
347.01.2009.005546-5/000000-000 - nº ordem 199/2009 - (apensado ao processo 347.01.1997.002803-0/000000-000 - nº
ordem 11/1997) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA
X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO - Fls. 82 - Recebo
o recurso de apelação interposto pelo embargado, fls. 74/81, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista dos autos a
parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Sem prejuízo, certifique-se o desfecho dos presentes
embargos nos autos da execução, trasladando-se para aqueles cópia da sentença proferida a fls. 63/66, bem como do presente
despacho. Int.. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2009.005965-8/000000-000 - nº ordem 213/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE MATAO X PUBLIOUT PUBLICIDADE EM OUT DOOR LTDA - Fls. 73 - Vistos, etc. No que toca com o pedido
de fls. 66/68, formulado pela exequente, já houve decisão pelo Juízo (fl. 58). Dou por penhorados os valores provenientes dos
bloqueios via BACEN JUD (R$ 3.317,62, R$ 197.37, R$ 97,30, R$ 576,23 e R$ 139,32, fls. 60/64), sendo desnecessária a
lavratura de termo. Intime-se a executada, por seu patrono, acerca da constrição efetivada, podendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, em querendo, oferecer embargos. Na inércia, liberem-se os valores em favor do exequente, expedindo-se os mandados
de levantamento judicial. Int. - ADV SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI OAB/SP 295052 - ADV FERNANDO PASSOS OAB/SP
108019 - ADV WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA OAB/SP 129732 - ADV MARCELO DOVAL CESARINO AFFONSO OAB/SP
272703
347.01.2009.005965-8/000000-000 - nº ordem 213/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE MATAO X PUBLIOUT PUBLICIDADE EM OUT DOOR LTDA - “Tendo em vista a Exceção de Pré-executividade
apresentada, fls. 74/86, manifeste-se a exequente”. - ADV SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI OAB/SP 295052 - ADV FERNANDO
PASSOS OAB/SP 108019 - ADV WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA OAB/SP 129732 - ADV MARCELO DOVAL CESARINO
AFFONSO OAB/SP 272703
347.01.2009.007019-0/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X HEROI INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA - Fls. 44 - Cumpra-se conforme
determinado a fls. 83 dos autos de embargos à execução. Após, à realização da penhora on line (débito informado a fls. 43).
Oportunamente, em sendo frutífera a diligência, deliberar-se-á a respeito do levantamento da penhora já efetivada nos autos.
Int.. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 ADV MARCO WILD OAB/SP 188771 - ADV LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA OAB/SP 184759
347.01.2009.505432-2/000000-000 - nº ordem 2283/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MATÃO X CEM EMPR IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 40 - Sentença nº 1002/2012
registrada em 18/09/2012 no livro nº 188 às Fls. 61: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cem Empreendimentos
Imobiliários Ltda (fls. 05/08). Depreende-se do Termo Aditivo de Instumento Particular de Compra e Venda e respectiva escritura
(fls. 16/21) que a excipiente, em 08/02/2000, alienou o imóvel à Paulo Roberto Cavichioli, restando evidente que a executada é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A excepta, por seu turno, pediu a extinção do processo (fls. 29/30 e 37/39).
Não obstante, na fl. 31 pediu a alteração do polo passivo para constar, doravante, o nome do atual proprietário do imóvel.
Assim sendo, diante da incompatibilidade de pedidos da exequente e considerando a irrefragável prova documental, ACOLHO A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade da excipiente CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA para integrar a lide. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta pela FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE MATÃO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios em favor da patrona da executada em R$ 622,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967 - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º