Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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qualidade (inciso VII). E lei no seu sentido estrito; lei federal (Bol. AASP 1.027/127), sendo irrelevante, por óbvio, a vontade das
partes em criar um título executivo (STJ-3ª Turma, Resp. 23.424-8-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 4.8.92, deram provimento, v.u.,
DJU 31.8.92, p. 13.649, 2ª col., em.). No tocante á duplicata sem aceite, a lei que confere executividade contanto que protestada
e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ( art. 15 da Lei 5474/68): A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que trata o o Livro
II do Código de Processo Civil, quando se tratar:... II- de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: A)
haja sido protestada; B) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
C) o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos art.7º e 8º
desta lei. No caso dos autos, as duplicatas não vieram dos comprovantes de entrega das mercadorias, pois o comprovante de
recebimento não está assinado. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA a execução nos termos dos arts. 267, VI
e 618, I do CPC. Custas pela exequente. P. R. I. Custas de preparo: R$125,56 - ADV: CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI
(OAB 168191/SP)
Processo 0007304-98.2010.8.26.0002 (002.10.007304-4) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Laudo Muller - Lava-Rápido Baratão Ltda - Designe-se SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme já determinado
a fls. 100. O mandado de intimação da empresa-ré deve conter o nome e endereço de todos os representantes legais elencados
na petição inicial, devendo serem esgotadas as diligências antes do mandado ser devolvido a cartório. Restando negativas
as diligências ou infrutífera a tentativa de mediação, arquivem-se, conforme já determinado a fls. 90. Int. - ADV: CARLOS
ALBUQUERQUE (OAB 166836/SP)
Processo 0007304-98.2010.8.26.0002 (002.10.007304-4) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Laudo Muller - Lava-Rápido Baratão Ltda - Designo sessão de mediação, para o dia 23/11/2012, às 09:30
hs. Convoque-se o autor para comparecimento, pelo DJE, nas pessoas de seu Procurador, e expeça-se mandado de intimação
para o representante legal da ré (Diligência do Juízo). Int. - ADV: CARLOS ALBUQUERQUE (OAB 166836/SP)
Processo 0011237-45.2011.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Delclecio Albuquerque
da Silva - Gilberto de Almeida - Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o processo. Há
controvérsia quanto aos fatos no que se refere ao pagamento, alegado pelo embargante e negado pelo embargado, assim
como o empréstimo com estipulação usurária. Defiro a produção da prova oral em audiência. Para uma melhor adequação
da pauta, o rol de testemunha deve vir no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo a parte
deverá providenciar o recolhimento das diligências necessárias para intimações das testemunhas e da parte, se requerido o
depoimento pessoal , sob pena de preclusão da prova. Após, tornem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB 88206/SP), MARCIO SOARES MACHADO (OAB 203957/SP), CRISTIANE
ERRANTE (OAB 187355/SP)
Processo 0015918-92.2010.8.26.0002 (002.10.015918-6) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Parque das Orquideas Etapa II - Gisele Valseiro Vilas Boas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Hertha Helena Rollemberg
Padilha Vistos. Trata-se de cobrança de encargos condominiais em que o autor afirma que a parte ré é proprietária da unidade
34 , e que é devedor das cotas condominiais vencidas a partir de setembro de 1998. Requereu a procedência da ação com
a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, acrescidas de juros, multa e honorários advocatícios.
O juízo determinou viesse aos autos a prova da propriedade. O autor insiste na manutenção da ré no polo passivo, ainda
que a certidão imobiliária indique não ser ela condômina. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC. A inicial deve ser indeferida ante a manifesta carência da ação. Com efeito, a
inicial não veio instruída com qualquer prova de que a parte ré seja condômina. Dispõe o art. 12, caput, da Lei 4591/64 que
cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo , nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe
couber em rateio. Pelo que se depreende do texto legal, devem as despesas condominiais ser pagas pelo condômino; portanto,
pelo proprietário que apenas prometeu vender a unidade autônoma, respondendo ele sempre que o compromisso de compra
e venda não se ache registrado no cartório imobiliário (RT 593/124 e 609/202), assegurado, no entanto, o direito de regresso
contra o compromissário-comprador em face de cláusula contratual. Cabe ao autor, portanto, fazer prova de que a parte ré é
proprietário da unidade autônoma, que compõe o Condomínio, ou compromissário comprador. Entretanto, nenhuma prova foi
produzida a respeito. E, o documento indispensável à propositura da ação não foi sequer, havendo, pelo contrário, prova de que
o proprietário é terceiro. Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC . Custas pelo autor. P. R. I. Custas de preparo: R$345,07 - ADV: MILTON LUIZ DA
SILVA (OAB 104095/SP), RENATA SILVA DE OLIVEIRA SHIMA (OAB 270452/SP)
Processo 0019201-26.2010.8.26.0002 (002.10.019201-9) - Prestação de Contas - Exigidas - Responsabilidade dos sócios e
administradores - Arlindo João da Silva - Antônio Pereira dos Santos - Recebo a apelação em seu duplo efeito. Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância. Int. - ADV: MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO SIQUEIRA
(OAB 222943/SP), DAVID GRUBER GHIRARDI (OAB 246565/SP)
Processo 0025173-40.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Instituto Triunfo - I.T. - Centro Comunitário de Promoção Humana da Paróquia Nossa Senhora do Sabará e outros - Certifico
e dou fé que nesta data, em cumprimento a r. determinação de fls. 104, expedi guia de levantamento judicial Nº851/2012 no
valor total de R$405,01(FLS.85,86 e 87) e guia de levantamento judicial Nº852/2012 no valor total de R$9.706,29 (FLS.83,84,88
e 106) em favor do banco-autor. Retirar guia de levantamento em cinco dias. No silêncio os autos serão arquivados. - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0028847-89.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adolfo Padilha - Márcio
Rebizzi - Vistos, O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação da defesa. Com efeito, não vislumbro
motivos a justificar a apreciação do pedido “inaldita altera parte”. Cite-se Int. - ADV: NICOLAU AUN JUNIOR (OAB 270545/SP)
Processo 0031141-17.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Janete Vicente Gomes Anelzita Ferreira Costa - Vistos. A autora propôs a presente ação de despejo alegando que locou a ré um imóvel localizado na
Rua José Miguel Castelo, 270, Campo Limpo. Ocorre que a ré deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de novembro de
2011. Requer a rescisão do contrato em caso de não purgação da mora e a decretação do despejo, bem como a condenação
da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, objeto desta ação, além daqueles que se vencerem no decorrer da
lide, correção monetária, juros, multa, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. Juntou
documentos. A autora informou que a ré desocupou o imóvel e entregou as chaves, sem contudo quitar o débito. DECIDO. Tendo
em vista que a ré desocupou o imóvel, a presente ação perdeu seu objeto com relação a sua retomada, razão pela qual deixo
de determinar o despejo do imóvel. A desocupação do imóvel antes de proferida a sentença, implica na desaparição do objeto
do pedido, restando apenas a decisão, acerca dos encargos da lide (cf. p.ex., Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado,
2ª ed., Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.491, nº 5, pág. 413; mesmo autor. Tratado das Ações, 1ª ed., RT, 1978, t. VII, par. 59, nº 10,
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