Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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pág. 331; Restiffe Neto, Locação -Questões Processuais, 2ª ed., RT, 1981, XI, 8, pág. 102, “in fine”, e 103; RT, 430/142/224
e 523/237; JTACSP, 86/279). Nos termos do art. 585, V do C.P.C. o crédito decorrente de aluguel de imóvel constitui título
executivo extrajudicial. Nestes termos, a autora é carecedora da ação de conhecimento, por falta de interesse de agir, posto que
o provimento jurisdicional pleiteado é desnecessário. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a ação de despejo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VI do C. P. C., deixo de arbitrar honorários advocatícios tendo em vista que a ré não chegou a
ser citada. Custas pela autora. P. R. I. Custas de preparo: R$124,40 - ADV: ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP)
Processo 0038141-68.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alfredo Barreto de Oliveira - Ivanildo Oliveira Ferro - Vistos. O autor propôs a presente ação de despejo alegando que locou ao
réu um imóvel localizado na Rua Delfim do Prata, 245. Ocorre que o réu deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2011.
Requer liminar para desocupação do imóvel e ao final a decretação do despejo com a condenação do réu ao pagamento dos
aluguéis em atraso, objeto desta ação, bem como daqueles que vencerem até a desocupação do imóvel, correção monetária,
juros de 2% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios de 30% sobre o total da condenação. Juntou
documentos. A liminar de despejo foi concedida, mas não foi cumprida ante a informação do autor de que o réu desocupou o
imóvel. Requer o prosseguimento da ação em relação a cobrança dos aluguéis. DECIDO. Tendo em vista que o réu desocupou
o imóvel, a presente ação perdeu seu objeto com relação a sua retomada, razão pela qual deixo de determinar o despejo do
imóvel. A desocupação do imóvel antes de proferida a sentença, implica na desaparição do objeto do pedido, restando apenas
a decisão, acerca dos encargos da lide (cf. p.ex., Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Borsoi, 1962, t. 40, par.
4.491, nº 5, pág. 413; mesmo autor. Tratado das Ações, 1ª ed., RT, 1978, t. VII, par. 59, nº 10, pág. 331; Restiffe Neto, Locação
-Questões Processuais, 2ª ed., RT, 1981, XI, 8, pág. 102, “in fine”, e 103; RT, 430/142/224 e 523/237; JTACSP, 86/279). Nos
termos do art. 585, V do C.P.C. o crédito decorrente de aluguel de imóvel constitui título executivo extrajudicial. Nestes termos,
o autor é carecedor da ação de conhecimento, por falta de interesse de agir, posto que o provimento jurisdicional pleiteado é
desnecessário. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a ação de despejo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI
do C. P. C., deixo de arbitrar honorários advocatícios tendo em vista que o réu não chegou a ser citado. Custas pelo autor. P.R.I.
- ADV: JOSE ORLANDO DA SILVA (OAB 210383/SP)
Processo 0047805-94.2010.8.26.0002 (002.10.047805-2) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Best Fleet
Locadora de Veículos Ltda. - Sandra Soares Louzada - ME - Certifico e dou fé que expedi guia nº 835/2012, referente aos
depósitos de fls. 47 e 50, que perfazem o valor de R$7.367,20, relativos à caução prestada pela autora, cumprindo determinação
de fls. 104 (termo audiência do setor de conciliação). Retirar guia de levantamento em cinco dias. O ofício poderá ser impresso
pelo site do Tribunal ou ser retirado em cartório. No silêncio os autos serão arquivados. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163613/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
Processo 0051494-49.2010.8.26.0002 (002.10.051494-6) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional São Francisco de Assis Sociedade Civil Ltda - José Aparecido de Souza - DESPACHO Processo nº:005149449.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário Requerente:Instituto Educacional São Francisco de Assis Sociedade Civil Ltda
Requerido:José Aparecido de Souza Juiz(a) de Direito: Dr(a). Hertha Helena Rollemberg Padilha Vistos. Declaro a sentença
retro, para suprimir o erro material constante de seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.949,03, corrigidos da data
da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno-a, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I.” Ficam mantidos,
no mais, todos os termos da sentença. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2012. Custas de preparo: R$92,20 - ADV: LUIZ
HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP), LUNARDI MANOCHIO (OAB 77079/SP)
Processo 0052000-54.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Henrique de
Breyne - Universidade Nove de Julho - Vistos, O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação da
defesa. Com efeito, não vislumbro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a apreciação do pedido “inaldita
altera parte”. Cite-se Int. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP)
Processo 0052000-54.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Henrique de
Breyne - Universidade Nove de Julho - Defiro ao (à) autor (a) a justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se fls.59. - ADV: CARLOS
RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP)
Processo 0052578-51.2011.8.26.0002 - Exceção de Incompetência - Posse - Sebastião Vicente dos Santos - MercedesBenz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a
decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0057275-18.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Financiamento
(atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Carlos de Almeida Coelho - 1-Cumpra-se
integralmente o quanto determinado às fls. 48. Prazo último: cinco dias, sob pena de extinção. 2-Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0060063-15.2005.8.26.0002 (002.05.060063-1) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Francisco
Angelo Moreira - Vanguarda Segurança e Vigilancia Ltda e outro - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Hertha Helena
Rollemberg Padilha PROCESSO N. 2598/05 VISTOS ETC. FRANCISCO ANGELO MOREIRA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
por danos morais, em face de VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA E SÃO PAULO TRANSPORTES S.A alegando,
em síntese, que foi agredido no interior do terminal de ônibus Guarapiranga, por seguranças da primeira ré, contratada da corré.
Alega que não houve qualquer razão que justificasse a agressão física, desproporcional e despropositada, apenas porque o
autor confundiu-se com o uso da catraca. Em razão das agressões sofreu lesões físicas e reportou o fato à autoridade policial.
Em razão do fato sofreu abalo moral indenizável, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização
no montante de 500 salários mínimos. Regularmente citadas, as empresas rés apresentaram contestações. SP Transportes
sustentando sua ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiro e impugnou a pretensão indenizatória.
Vanguarda impugnou os fatos. Alegou que seus funcionários agiram em legítima defesa, porque foram agredidos fisicamente
pelo autor. Impugnou a pretensão indenizatória e imputou culpa exclusiva ao autor.Procedeu-se à tentativa de conciliação que
restou infrutífera. O feito foi saneado, afastadas as preliminares de mérito e deferida a realização de prova oral em audiência.
Em instrução foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha do réu. As partes apresentaram memoriais . É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A agressão, por funcionários da empresa Vanguarda, no interior do terminal rodoviário
Guarapiranga, está incontroversa. Está incontroverso que os agressores prestavam serviços à Vanguarda, contratada da São
Paulo Transportes. Também está incontroverso que o desentendimento teve início porque o autor teria ingressado pela catraca
de saída. E embora as rés aleguem que a agressão física ocorreu em legítima defesa, nenhuma prova foi produzida a este
respeito. Com efeito, embora a gravação das filmagens dos fatos tenha sido requisita pelo juízo, não foi apresentada pelas rés.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º