Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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presente execução movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DOS ESTADO DE
SÃO PAULO em face de PEDRO GERALDO AFFONSO. Manifesta, expressamente, pelo exequente, a desistência do prazo para
interposição do recurso pertinente, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a publicação, certifiquese o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I THIAGO HENRIQUE TELES
LOPES Juiz de Direito. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2011.001097-3/000000-000 - nº ordem 48/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP X RICARDO DE BARROS CURADO
- Fls. retro, defiro. Proceda-se à citação do executado, via correio.com aviso de recebimento, nos termos requeridos. Após,
manifeste-se ao exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz de Direito - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2011.001979-2/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA MUNICIPAL DE ITAPURA
X ANTONIO FERNANDES LEITE CHAVES - Fls. retro, defiro. Proceda-se à pesquisa pelo INFOSEG, juntando-se aos autos as
três últimas declarações de rendimentos do(a) do(a) executado(a). Após, manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito.
246.01.2011.004223-2/000000-000 - nº ordem 143/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X LAUDELINA DE ALMEIDA SILVA - Vistos. Ante o teor da manifestação de fls. retro, defiro o requerido.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil - agência 6940 X - solicitando a transferência dos valores constritos às fls. 12, para a conta
corrente da executada. Satisfeita a obrigação, nos termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro
extinta, com julgamento de mérito, a presente execução movida pela FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de
LAUDELINA DE ALMEIDA SILVA. Havendo manifesta renúncia do prazo recursal, po r parte da exequente, após, a publicação
desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I
THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565 - ADV CAROLINA
TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2011.004235-1/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X JOÃO SABINO FILHO - Vistos. Ante o teor da manifestação de fls. retro, defiro o requerido. Procedase à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a
efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do
crédito exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a
exequente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565 - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA
OAB/SP 232397
246.01.2011.004277-1/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X ALUISO AFONSO DE
SOUZA - Manifeste-se a exequente acerca do relatório da pesquisa efetuada às fls. retro, requerendo o que de direito, no
prazo legal. Deverá, outrossim - visando à economia e celeridade processual - caso seja requerida diligência que importe em
deslocamento do Oficial de Justiça, instruir o pedido com a guia pertinente, devidamente, recolhida. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO
HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito. - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705
246.01.2011.004444-1/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X CLEUNICE DE SÁ RIBEIRO - Fls. retro, defiro. Considerando-se que houve composição amigável
entre as partes e a exequente concordou com o levantamento do valor constrito, defiro o requerido. Expeça-se o mandado de
levantamento em favor da executada CLEUNICE DE SÁ RIBEIRO. Para tanto, providencie ao exequente os dados cadastrais RG. e CPF - da executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retomem os autos o sobrestamento pelo prazo pactuado entre as
partes. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004513-2/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MAX GARCIA DE MELLO - ME - Vistos. Indefiro o pedido de fls. retro, por mostrar-se contraproducente,
vez que a diligência requerida já foi realizada às fls. retro e, restou infrutífera. Considerando-se a imprescindibilidade da
garantia para o prosseguimento da execução, bem como, que incumbe à Fazenda Pública o ônus de diligenciar trazer para
os autos dados e informações, concretos, que viabilizem o trâmite processual, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para
que a exequente promova o regular andamento do feito, nos termos da Lei. Na inércia, suspenda-se a execução nos termos
preconizados do parágrafo 1º, do art. 40, da Lei 6830/80. Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo,
sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente, independentemente de nova determinação judicial, arquivemse os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula
nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de arguir eventuais causas
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito - ADV
FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004515-8/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X CARLOS ROBERTO IORI - ME - Vistos. Indefiro o pedido de fls. retro, por mostrar-se contraproducente,
vez que a diligência requerida já foi realizada às fls. retro e, restou infrutífera. Considerando-se a imprescindibilidade da
garantia para o prosseguimento da execução, bem como, que incumbe à Fazenda Pública o ônus de diligenciar trazer para
os autos dados e informações, concretos, que viabilizem o trâmite processual, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para
que a exequente promova o regular andamento do feito, nos termos da Lei. Na inércia, suspenda-se a execução nos termos
preconizados do parágrafo 1º, do art. 40, da Lei 6830/80. Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo,
sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente, independentemente de nova determinação judicial, arquivemse os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ, Súmula
nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de arguir eventuais causas
de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º