Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
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dos agravantes (fls. 159/162), que impugnaram o cumprimento de sentença (fls. 165/181). A decisão agravada (fls. 190/193),
quanto à citação, asseverou que os agravantes se deram por citados ao celebrarem o acordo, no qual reconheceram a mora,
demonstrando ciência inequívoca do processo, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, não consistindo
em nulidade a ausência de advogados no pacto. Ademais, não haveria razão para segunda citação na execução do acordo
descumprido. Mencionou o trânsito em julgado da sentença exequenda. Não há verossimilhança nas alegações dos recorrentes,
tampouco justificativa para a antecipação dos efeitos da tutela recursal antes da oitiva da parte contrária. 4 Desnecessárias, por
ora, as informações do MM. Juiz da causa. 5 - Intime-se a agravada visando a apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani
Nicolau - Advs: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP) - Arthur
Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP) - Magali Ribeiro Collega
(OAB: 118408/SP) - Keity Symonne dos Santos Silva (OAB: 259844/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0219008-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Anderson Mariano Demeis - Agravante:
Adriana Farias Meira Demeis - Agravado: Aiello Urbanismo Ltda - FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA
RESPOSTA. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Ligia Maria
Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP) - Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB:
271778/SP) - Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Keity Symonne dos Santos Silva (OAB: 259844/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0219170-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Andrezza Ramos de Pinho - Agravante: Thais
Alvares Barbosa - Agravante: Angelo Armindo Piccoli - Agravado: Condominio Edificio Maria Luiza - Agravado: Rogerio Marques
da Silva - Agravado: Marques Condomínios e Locações Ltda - Decisão monocrática n. 20.908 Vistos. 1.- Agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 47, que nos autos da ação de anulação de assembleia que ANGELO ARMINDO
PICCOLI e OUTROS movem e face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA LUIZA e OUTRO indeferiu o pedido de antecipação de
tutela formulado pelos agravantes, por entender ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Alega-se, em resumo, o desacerto
da r. decisão hostilizada (fls. 02/07). É o RELATÓRIO. 2.- Nenhum reparo comporta a r. decisão recorrida. Com efeito. Embora
inconteste que o edital de convocação dos condôminos veiculou o ano de 2011 como de realização da assembleia geral, quando
o correto seria a indicação do ano de 2012, é certo que se tratava de erro facilmente identificável pelos condôminos, inclusive
porque o edital foi datado de 20.06.2012 (fls. 16) e, por obvio, não se poderia retornar ao passado para a prática de atos de
qualquer espécie. Prova disso é o comparecimento de alguns condôminos na referida assembleia (fls. 17), tornando ausente,
em princípio, a verossimilhança do direito invocado pelos agravantes. De outra parte, não se identifica, de plano, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC). Embora a convenção do Condomínio Edifício Maria Luiza disponha que o
síndico deve ser pessoa física ou jurídica, coproprietário ou inquilino (cláusula 14ª, fls. 24), a disposição, inicialmente, colide
com o disposto no art. 1.347 do Código Civil, que autoriza a eleição de síndico, “que poderá não ser condômino”, lembrandose que as pessoas jurídicas deveriam se adaptar às disposições do novo Código Civil, na forma do art. 2.031 do CC. Segundo
NELSON ROSENVALD “o art. 2.031 aplica-se indistintamente às espécies de pessoas jurídicas de direito privado que já se
constituíram na vigência da legislação revogada e também ao empresário individual” (Código Civil Comentado. Ed. Manole, p.
1965). Isto posto, à vista da manifesta improcedência do recurso, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Int. São Paulo,
10 de outubro de 2012. DONEGÁ MORANDINI Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Kurt Eugen Freudenthal (OAB:
55040/SP) - Graziella de Souza Brito Molinari (OAB: 194208/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0219180-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruz Azul de São Paulo - Agravado:
Alexsandro Mendes de Oliveira - Agravado: Arthur Bezerra Mendes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Michelle Bezerra
Oliveira - 1. Deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar perigo de lesão grave ou de difícil reparação
até o julgamento deste recurso. 2. Intimem-se os agravados para resposta. 3. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB:
130714/SP) - Renata Cleyse Marques Florio (OAB: 212426/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Renata Cleyse
Marques Florio (OAB: 212426/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Renata Cleyse Marques Florio (OAB: 212426/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0219180-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruz Azul de São Paulo - Agravado:
Alexsandro Mendes de Oliveira - Agravado: Arthur Bezerra Mendes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Michelle Bezerra
Oliveira - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA. - Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: Matilde Regina
Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Renata Cleyse Marques Florio (OAB:
212426/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Renata Cleyse Marques Florio (OAB: 212426/SP) - Evandro Fabiani
Capano (OAB: 130714/SP) - Renata Cleyse Marques Florio (OAB: 212426/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0219382-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. A. N. - Agravada: R. B. R. - VOTO
Nº. 16.340 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que nos autos de exoneração de
alimentos que C. A. N. Move em face de R. B. R., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
ao autor, ora agravante. Aduz o recorrente, em síntese, que a concessão do aludido benefício depende se simples afirmação da
parte, nos termos do art. 4.º, da Lei nº. 1.060/50. 2. Concessa venia do recorrente, nega-se liminarmente seguimento ao recurso,
nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, tem-se como imperativo a efetiva comprovação de hipossuficiência financeira
para a concessão da benesse, isto por força da literalidade do comando do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Não se trata aqui de revogação ou de conflito entre este e o art. 4.º, caput, da Lei nº. 1.060/50, mas sim de uma interpretação
sistemática do ordenamento jurídico pela unidade que este verdadeiramente representa. Cabível trazer à colação excerto da
doutrina mais autorizada sobre o tema: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. [grifei] (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2004.
p. 1.582) No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial desta E. 3.ª Câmara de Direito Privado: “Agravo de instrumento
- Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º