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TJSP 25/10/2012 -fl. 504 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

504

Nº 0229649-12.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Danilo de Jesus Silva - Impetrante:
BRUNO HADDAD GALVÃO - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0229649-12.2012.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta
impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da
matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da
cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por
relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede
de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia
da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a
liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, que entendo necessárias, depois abrindose vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a)
Carlos Bueno - Advs: BRUNO HADDAD GALVÃO (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0214159-47.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: F. T. L. da S. - Impetrante: V. M. da C. J. - “Vistos.
A presente impetração não traz a assinatura do impetrante, desatendendo, assim, a requisisto expresso no art. 654, § 1º,
c, do Código de Processo Penal (STF - HC 71.604-1 - Rel. Ilmar Galvão - DJU 17.5.96, STF -HC - Rel. Moreira Alves - DJU
15.5.92. STJ - RHC - Rel. Costa Lima - RSTJ 31/141). Assim, indefiro liminarmente o processamento do presente writ. Após as
providências de praxe, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 2 de outubro de 2012. Des. FÁBIO GOUVÊA, Relator” - Magistrado(a)
Fábio Gouvêa - Advs: Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0001018-23.2009.8.26.0590 (990.10.084979-4) - Apelação - São Vicente - Apelante: Caio Cesar dos Santos - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. À mesa (voto 28.509). Providencie a Secretaria a expedição de alvará de
soltura clausulado em favor do réu, Caio Cesar dos Santos, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância
da relatora. São Paulo, 23 de outubro de 2012. (a) Carlos Bueno, revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Luis
Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0001765-80.2010.8.26.0543 (990.10.571259-2) - Apelação - Santa Isabel - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Janaina Marcela Camargo - Apelado: Kely de Fatima dos Santos - Visto. À mesa (voto 28.490). Providencie
a Secretaria a expedição de alvarás de soltura clausulados em favor das rés, Janaína Marcela Camargo e Kely de Fátima dos
Santos, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora. São Paulo, 23 de outubro de 2012. (a)
Carlos Bueno, revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Rúbia Munhoz Arisa (OAB: 177271/SP) - Rúbia Munhoz
Arisa (OAB: 177271/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0005675-86.2009.8.26.0564 (990.10.344326-8) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriano Marques dos
Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. À mesa (voto 28.516). Providencie a Secretaria a expedição
de alvará de soltura clausulado em favor do réu, Adriano Marques dos Santos, com qualificação nos autos, medida que conta
com a concordância da relatora. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP)
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0009976-86.2008.8.26.0281 (990.10.100013-0) - Apelação - Itatiba - Apelante: Eder Pereira de Castro - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. À mesa (voto 28.517). Providencie a Secretaria a expedição de alvará de
soltura clausulado em favor do réu, Eder Pereira de Castro, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância
da relatora. São Paulo, 23 de outubro de 2012. (a) Carlos Bueno, Revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Valdir
José Patutti (OAB: 242895/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0010753-08.2010.8.26.0344 (990.10.371706-6) - Apelação - Marília - Apelante: Luis Antonio Martins - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Visto. À mesa (voto 28.505). Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura
clausulado em favor do réu, Luis Antônio Martins, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora.
São Paulo, 23 de outubro de 2012. (a) Carlos Bueno, revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: BRUNO HADDAD
GALVÃO (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0226797-15.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Dracena - Paciente: Alessandro Lopes de Oliveira - Impetrante: Antonio
Jose Carvalho Silveira - Despacho proferido em 14.10.2012 (Plantão Judiciário): “Assim, carente de maiores elementos de
convicção e incerto quanto à possibilidade de cabimento do remédio heróico para a solução da pendência, reconheço ausente
também o requisito do `FUMUS BONI JURIS´. Em consequência, faltantes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar postulada.
Processe-se.” São Paulo, 14.10.12. (a) Des. Souza Nery, Plantão Judiciário. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Junior - Advs:
Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418

Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 0000832-93.2011.8.26.0698 - Apelação - Monte Alto - Apelante: André Lucas dos Santos - Apelante: Lucas Henrique
Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Converto o julgamento em diligência, determinando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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