Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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partes. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento (Agravo de Instrumento n°
990.10.533029-0, j. 13.12.2010).
Nesse sentido, entende também a jurisprudência desta Corte:COMPETÊNCIA - Valor da causa - Prêmio de incentivo
de servidores dos quadros da secretaria da saúde - Ação distribuída perante uma das varas da Fazenda Pública, da justiça
estadual comum - Valor da causa que foi considerado individualmente, para cada litisconsorte - Determinação de redistribuição
do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Valor da causa que deve ser considerado na sua
totalidade, e não de forma individualizada, para cada coautor, e que, no caso dos autos, supera o valor de 60 salários mínimos
(Lei 12.153/09, artigo 2º, § 4º), sendo de rigor o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública - Agravo provido (Agravo de
Instrumento nº 0092095-69.2011.8.26.0000, relator Desembargador Carvalho
Viana, 8ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - Ausentes
elementos seguros para sua prévia definição, surge correta a validade da estimativa atribuída na inicial, não podendo o
magistrado alterá-la de ofício - O valor atribuído à causa é superior ao limite de 60 (sessenta salários mínimos) fixado
pela Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 990.10.557172-7, relator
Desembargador Moacir Peres, 7ª
Câmara de Direito Público, j. 14/02/2011).
Ante o exposto, dou provimento liminar ao recurso para o fim de determinar o processamento da ação originária nos exatos
termos em que fora proposta.
Int.
São Paulo, 10 de outubro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Marcos Di
Carlo (OAB: 175148/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Marcos Di Carlo (OAB:
175148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0008019-12.2010.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Mario Marcio
Ziokolwski de Arruda (Assistência
Judiciária) - VOTO Nº 10779
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008019-12.2010.8.26.0562
COMARCA DE ORIGEM: SANTOS
APELANTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
APELADO(S): MÁRIO MÁRCIO ZIOKOLWSKI DE ARRUDA
REEXAME NECESSÁRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA - Apelação interposta contra sentença proferida em ação de requisição de leito hospitalar em
unidade de tratamento intensivo - Reexame necessário também interposto - Fundamentos recursais em manifesto confronto
com a jurisprudência predominante - Exegese do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil - Hipótese de rejeição sumária - Seguimento negado.
DIREITO À SAÚDE - Obtenção de vaga em UTI - Obrigação de fazer - Dever do Estado - Tutela à saúde ampla e
incondicionada - Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática - Recusa injustificada que
define a ilegalidade da conduta estatal - Procedência do pedido - Perda de objeto da ação não configurada - Falta de interesse
de agir - Inocorrência - Sentença confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos
fundamentos - Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte.
Vistos.Apelação tempestiva interposta pelo Município de Santos contra r. sentença do digno Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Santos (fls 63/70), que julgou parcialmente ação ordinária ajuizada por Mário Márcio Ziokolwski de
Arruda. Demanda cujo objeto consistia na obtenção de vaga na
UTI da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, para a realização de cirurgia cardíaca.
Eis a síntese das teses recursais: a) falta de interesse processual por perda de objeto; b) falta de interesse de agir para a
propositura da ação (fls 72/76).
Apelo não respondido.
É o relatório.
De início, considero interposto o reexame necessário.1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.José Carlos Barbosa Moreira anota que o legislador criou quatro classes de recursos, com
cuja rejeição sumária - fazendo do relator espécie de porta-voz do colegiado - desejava aliviar a sobrecarga das instâncias
superiores (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 13ª edição, item 362,
páginas 674 a 677, Forense, 2006).
Passemos, portanto, à análise de cada uma dessas quatro classes para, em seguida, contextualizá-las à presente
apelação.Ressalte-se de início a referência genérica, no caput do artigo 557, à palavra “recurso”. O legislador não se ateve às
apelações, agravos, embargos e que tais. Escreveu recurso, portanto qualquer recurso. Focou-se com rigor epistemológico no
Livro I, Título X, Capítulo VII - Da Ordem dos Processos no
Tribunal, do Código de Processo Civil, pechando:a) O recurso manifestamente inadmissível - São, via de regra, as
situações de não conhecimento recursal. Casos de intempestividade (preclusão temporal), deserção, ilegitimidade (interposto
por quem não foi parte na ação), falta de interesse de recorrer (preclusões lógica e consumativa), maculado
por erro grosseiro na escolha do tipo do recurso interposto, ou desatento a requisitos específicos do tipo recursal;b) O
recurso manifestamente improcedente - Já uma análise de mérito, proposta quando o estudo das razões recursais não vence
a eloqüência dos fatos. É evidente que, devendo prevalecer como regra, em Segunda Instância, a premissa do julgamento
colegiado, esta hipótese de rejeição pelo mérito pressupõe a antecipação segura, pelo relator, firmada sobre certezas,
probabilidades e riscos, ao que a turma julgadora provavelmente faria quando
posto o recurso em Mesa;c) O recurso prejudicado - Consideram-se aqui os interpostos contra decisões posteriormente
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