Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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reconsideradas na instância recorrida, os referentes a direitos personalíssimos extintos pela morte do seu titular, ou aqueles
cuja satisfação do direito litigado se esgotou por fato superveniente à decisão recorrida. Aliás, no tocante à hipótese de
retratação da decisão agravada, vale pontuar o artigo 529 do Código de Processo Civil: se o juiz comunicar que
reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;
d) O recurso cujo leitmotiv afronte posições jurisprudenciais já consolidadas, seja no tribunal local, seja n’algum Superior.
2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de apelação e de reexame necessário em manifesto confronto com a
jurisprudência predominante.
Segue a justificativa:3- No caso em tela a sentença condenatória é ilíquida, devendo ser efetuada a consolidação dos
valores devidos, incluindo-se a correção monetária, pois
não se pode precisar o tempo e o valor dispendidos na internação do paciente em Unidade de Tratamento Intensivo.
Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, ‘caso a sentença seja
líquida’ e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito ‘de valor certo’
que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda
Pública que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se
constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido (Fredie Didier Jr e
Leonardo José Carneiro da Cunha - Curso de Direito Processual Civil, 5ª edição, volume 3, páginas 456/457, Editora
Podivm, 2008).
Estão presentes as condições da ação:
a) Pedido juridicamente possível, porque não excluído a priori do direito positivo pátrio;b) A legitimidade ativa decorre da
cidadania - isto é, da pertinência à sociedade política (cf. Sérgio Sérvulo da Cunha, in Fundamentos de Direito
Constitucional, 1ª edição, página 42, Saraiva, 2004) - garantida por dispositivos constitucionais expressos, como adiante
se verá;c) Sobre a legitimidade passiva, sabido que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita
ao cidadão identificar precisamente o órgão executivo ou agente responsável pela análise de seu pleito, assume-se o
entendimento genérico, por analogia de impetrações em matéria similar, no sentido de que a autoridade coatora no mandado
de segurança não é aquela que dá instruções ou edita ordens genéricas, e sim a que faz por individualizá-las, aplicando-as em
concreto (STJ-RMS 7.164/RJ, relator Ministro Ari Pargendler). No mesmo sentido, considera-se autoridade coatora a pessoa
que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Ag
RgMS nº 4.467/DF,
relator Ministro Anselmo Santiago).
d) Interesse processual - adequação da via eleita, condizente co’a natureza e a urgência do direito subjetivo reclamado;e)
Interesse processual - a necessidade de agir nestas ações decorre, via de regra, dos “gestos de omissão administrativa”. É
comum, por exemplo, queixar-se o Poder Executivo, que não houve formalização de pedido administrativo, ou que não está
formalizada a recusa no atendimento desse pedido.
Mas lê-se nas suas defesas resistência inequívoca ao pedido do cidadão, fosse-lhe ou não apresentado o tal
requerimento.
O restante da matéria preliminar suscitada nas razões recursais pertine ao mérito do pedido, e neste contexto será
apreciada.
Eis os principais dispositivos que embasarão este julgamento:
a) Artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegurador do direito à vida;
b) Artigo 6º da Constituição Federal, assegurador do direito social, dentre outros bens jurídicos, à saúde e a assistência
aos desamparados;
c) Artigo 196 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da universalidade da assistência à saúde;d) Artigo
23, inciso II, da Constituição Federal, atribuidor de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;e) Artigo 227, caput, da
Constituição Federal, que incumbiu o poder público do asseguramento dos direitos à vida, à saúde e à educação, com absoluta
prioridade, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências.
Pedido bem instruído. Há certeza razoável sobre o diagnóstico clínico e suas seqüelas potencialmente incapacitantes.
Presume-se a veracidade da afirmação de urgência na requisição do tratamento, suporte essencial à qualidade de vida
do beneficiário. Não compete ao Poder Judiciário especular sobre a adequação da terapia preceituada - droga, insumo ou
procedimento - à doença ou ao estado clínico do paciente. Vale aqui a responsabilidade do profissional médico signatário da
requisição embasadora da causa de pedir. Fosse melhor gerida, se imperasse a cultura do resultado, a Administração poria os
seus agentes em campo de imediato, evitando as teses vãs do debate judiciário, na busca de alternativas
supostamente mais econômicas e de igual eficácia clínica.
Presume-se por igual a hipossuficiência econômica da família. Presunção respaldada no artigo 4º, caput e §1º, da
Lei 1.060/50.A prestação jurisdicional reclamada está diretamente relacionada à preservação da saúde, direito universal
assegurado nos artigos 6º e 196 da
Constituição da República. Reflexo imediato da proteção do direito à vida, de que trata o artigo 5º da mesma Carta.
Sobre o direito à saúde, já assim se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público,
a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal, igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política
- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
Brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever,
por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado (RE 267.612/RS, relator Ministro Celso de Mello).No mesmo sentido: RE 236.200/RS,
relator Ministro Maurício Corrêa; RE 247.900/RS, relator Ministro Marco Aurélio; RE 264.269/RS, relator Ministro
Moreira Alves etc.Com idêntica autoridade protegeu-se o direito à vida, contra as conveniências da Administração:
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao
julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida (RE 194.674, relator Ministro Celso de Mello).Toda proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º