Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
774
Coletividade. A liminar, em que pese não possa fazer com que o feito, de per si, caminhe, fará com que, conclusos ao juiz, possa
uma vez mais debruçar-se sobre o problema, preservando o statu quo ante, além de permitir ao dominus litis requerer o que de
direito. No mesmo ofício em que comunicada a concessão da liminar, solicitem-se informações complementares à autoridade
imputada coatora, bem como para que se providencie a notificação das demais partes interessadas. - Magistrado(a) Augusto de
Siqueira - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0241801-92.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Despacho Mandado de Segurança Processo nº 024180192.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A despeito
dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial
não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos
elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso
a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0241817-46.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Despacho Mandado de Segurança Processo nº
0241817-46.2012.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A
despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com
a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos
autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente,
caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à
Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2012. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0241885-93.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. Impetra a Dra. Promotora de Justiça que oficia
junto ao Juízo da Comarca de Mogi Guaçu o presente mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando conferir efeito
suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Mogi Guaçu, que extinguiu a punibilidade de Jeferson de Jesus Silva. A despeito dos argumentos apresentados, impossível a
concessão da liminar, uma vez que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, neste momento,
a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da
existência de ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao impetrante, caso a medida não seja concedida de
plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Processe-se o mandado de segurança, requisitando-se as informações, ouvindose, a seguir, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de novembro de 2012. FRANÇA CARVALHO RELATOR Magistrado(a) França Carvalho - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0241899-77.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Mandado de Segurança nº 0241899-77.2012.8.26.0000
Protocolado nº 1205994 Comarca: Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal - Proc. nº 1811/2007 Impetrante: PROMOTORA DE JUSTIÇA
MOGI GUAÇU Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. CRIM. MOGI GUAÇU Vistos. Carolina Carvalho Ferreira Alves Nassa,
Nobre Promotora de Justiça da Comarca de Mogi Guaçu, impetrou o presente mandado de segurança, contra ato do Exmo.
Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu. Postula, liminarmente, a excepcional concessão de efeito
suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito que interpôs contra decisão que extinguiu a punibilidade do denunciado no referido
processo criminal, em síntese, sob razão inovadora e alienígena ao Direito e aos princípios processuais pátrios (cf. fls. 18/20).
Destaca a evidente impossibilidade de se extinguir a punibilidade do autor dos fatos dessa forma. Que está demonstrado o
direito líquido e certo, em face do possível dano irreparável proveniente da decisão ora atacada. Pleiteia a imediata retomada
do curso do processo em questão. A inicial veio instruída com as cópias de fls. 09/23. Denego a liminar, a qual, no mandado
de segurança, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, com plena visibilidade do
direito líquido e certo, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Em que pese a judiciosa argumentação da
Ilustre Impetrante, não se entrevê, em cognição sumária, os pressupostos autorizadores da medida, dispostos no inc. III do art.
7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, vale dizer, a relevância da motivação jurídica e, especialmente, a irreversibilidade
da lesão ao direito supostamente violado, na hipótese de concessão a final da ordem. E a matéria arguida como cautelar diz
respeito ao próprio mérito do mandamus, escapando, portanto, aos restritos limites de summaria cognitio, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Cabe à Douta Turma Julgadora a solução da
questão. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 07 de novembro de 2012. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0241953-43.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Marcelo Gonçalves dos Santos - Impetrante:
Jair Duque de Lima - 1. Em favor de Marcelo Gonçalves dos Santos, o Bel. Jair Duque de Lima, impetrou o presente habeas
corpus postulando a liberdade provisória. Indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
comarca de Itaquaquecetuba, alega que o paciente foi preso em flagrante, acusado de receptação, e o flagrante foi convertido
em preventiva. Alega, ainda, que a outro acusado do mesmo crime, já que teria agido em coautoria com essa pessoa, foi
concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança estipulada em dois salários mínimos, afigurando-se, injusto,
portanto, o desigual tratamento dado ao paciente. 2. De fato, o paciente e Carlos Alberto BArcelos foram presos e autuados em
flagrante acusados de receptação, tendo o segundo obtido a liberdade provisória em Plantão Judiciário de Segunda Instância.
Justo, portanto, que o mesmo tratamento seja dispensado ao ora paciente, observando-se que a negativa para a concessão
do benefício, conforme sustentou o d. Magistrado, ora apontado como autoridade coatora, são seus maus antecedentes.
Ocorre, entretanto, que a folha de antecedentes criminais referente ao paciente registra processos nos quais ele foi absolvido,
e a única condenação data de mais de dez anos. Ante o exposto, concede-se a liminar pleiteada, deferindo-se ao paciente a
liberdade provisória sem fiança, apenas coma condição de não se ausentar da comarca e apresentar-se em juízo sempre que
for convocado para tanto. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente. São Paulo, 3 de novembro de 2012. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º