Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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Promotora de Venda no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e Taxa de Seguros no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta
e cinco reais), as quais não foram mencionados os valores. Neste sentido, ingressa em juízo o presente dissídio visando a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais e revisão do contrato. Após simples
considerações devo mencionar que o presente merece o julgamento antecipado, pois visualizo a presença dos elementos do
artigo 330 do Código de Processo Civil. O caso em tela é somente de direitos. Em relação às cobranças indevidas, vislumbro
que o contrato de fls. 52/55 prevê as cobranças de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito
reais), Inclusão de Gravame no valor de R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) e Registro do Contrato no valor de R$
50,00 (cinquenta reais). Em relação às demais taxas alegadas pelo autor, não há provas nos autos quanto à incidência daquelas,
uma vez que não constam no contrato juntado aos autos. O valor total cobrado indevidamente alcança a quantia de R$ 590,11
(quinhentos e noventa reais e onze centavos), devendo o autor ser restituído. No entanto, conforme alegado pelo réu em peça
contestatória e corroborado pelo autor na manifestação de fls. 60/61, este honrou com o pagamento de apenas 10 (dez) parcelas
do mencionado contrato, devendo a restituição se dar somente quanto as parcelas pagas, vez que o valor total indevido foi
diluído nas 48 (quarenta e oito parcelas). Revendo entendimento anterior no que tange a restituição dos valores indevidos,
vislumbro que a devolução da quantia paga indevidamente deve ser de forma simples, por não estar configurada a má-fé por
parte do réu. Trago a vista jurisprudência a este respeito: 0018298-16.2011.8.26.0047 Apelação Relator(a): Virgilio de Oliveira
Junior Comarca: Assis Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2012 Data de registro:
15/10/2012 Outros números: 00182981620118260047 Ementa: ... Serviço de terceiros, Tarifa de avaliação do bem, registro de
contrato. Sentença de parcial procedência.. Tarifa de abertura de cadastro, registro de contrato, avaliação o bem e serviço de
Ementa: Revisão de contrato. Repetição de indébito. Contrato de financiamento. Encargos abusivos. TAC, Serviço de
terceiros, Tarifa de avaliação do bem, registro de contrato. Sentença de parcial procedência.. Tarifa de abertura de cadastro,
registro de contrato, avaliação o bem e serviço de terceiros. Impossibilidade. Resolução n° 3.69/2009 do Bacen que veda a
cobrança expressamente. Cobrança abusiva afastada nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes
da 21a Câmara de Direito Privado e do STJ. Repetição devida de forma simples. Ausência de má-fé da instituição financeira.
Sucumbência invertida. Recurso provido em parte, com observação. 0014566-75.2011.8.26.0322 Apelação Relator(a): Ricardo
Pessoa de Mello Belli Comarca: Lins Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2012 Data de
registro: 16/10/2012 Outros números: 145667520118260322 Ementa: ... Tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro
de contrato, despesas com serviços de terceiros e inclusão de gravame eletrônico Tarifas que, embora contratadas, destinam-se
ao custeio de serviços ínsitos ... Ementa: Apelação Contrato de financiamento bancário Ação de repetição de indébito
Sentença de improcedência Parcial reforma, apenas para expurgo das tarifas previstas no contrato. 1. Cerceamento de defesa
Objeção desacertada Desnecessidade de produção de outras provas, ao menos nesta etapa de conhecimento. 2. Tarifa de
cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, despesas com serviços de terceiros e inclusão de gravame eletrônico
Tarifas que, embora contratadas, destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária em análise e que, portanto,
não devem ser carreados ao mutuário, haja vista proibir o CDC cláusulas abusivas e iníquas (art. 51). 3. Seguro de proteção
financeira Venda casada não configurada Prática que, de todo modo, caracteriza infração administrativa (CDC, art. 39, I, e
Decreto 2.181/97, art. 12, I), não tendo o condão, por si só, de invalidar o negócio jurídico oriundo dessa prática, nem de liberar
o consumidor do pagamento da correspondente contraprestação, já que, bem ou mal, se vale este dos produtos ou dos serviços
que lhe são prestados pelo fornecedor imposto no contrato. 4. Repetição em dobro Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC
incabível na situação, por não positivada má-fé da instituição financeira, do que, aliás, não se cogita. Preliminar afastada;
apelação parcialmente provida. 0030179-08.2010.8.26.0602 Apelação Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/07/2012 Data de registro: 10/08/2012 Outros números:
00301790820108260602 Ementa: ... GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDA -Insurgência contra a cobrança de
referidas taxas e tarifas. ADMISSIBILIDADE. É abusiva a cobrança das referidas taxas e tarifas, por se tratar de despesas
inerentes à própria atividade do banco apelado, que deve arcar com seu custo. Aplicação dos artigos 51, ... Ementa:
JUROS REMUNERATORIOS - CAPITALIZAÇÃO - Alegação de aplicação de juros abusivos e incididos de forma capitalizada Pretensão de revisão. INADMISSIBILIDADE: O contrato de financiamento foi emitido quando já em vigor a Medida Provisória n°
1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5o autoriza a capitalização destes juros, por período inferior a um
ano. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATORIOS - Pretensão da apelante de limitação da taxa em 12% ao ano.
INADMISSIBILIDADE: Desde que expressamente pactuado o percentual, não há que se falar em limitação da taxa dos juros
remuneratórios. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. SERVIÇOS DE
TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDA -Insurgência contra a
cobrança de referidas taxas e tarifas. ADMISSIBILIDADE. É abusiva a cobrança das referidas taxas e tarifas, por se tratar de
despesas inerentes à própria atividade do banco apelado, que deve arcar com seu custo. Aplicação dos artigos 51, incisos IV e
XII e §1% I e III do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0007259-75.2011.8.26.0482
Apelação Relator(a): Melo Colombi Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 18/01/2012 Data de registro: 24/01/2012 Outros números: 72597520118260482 Ementa: ... promotora de venda,
serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua
responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas
como estratagema para redução de riscos da ... Ementa: *CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1.
Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido. Sendo assim, é o entendimento jurisprudencial da ilegalidade das tarifas cobradas, bem como que a
devolução deve ser de forma simples, devendo ser analisado neste sentido. Em relação ao pedido de reparação a título de dano
material, observa-se que para que haja o arbitramento das quantias apontadas, deve estar expressamente demonstrado o dano
provado pelo autor, o que não ocorre no caso em tela. Somente a alegação do dano não traz o direito, motivo pelo qual improcede
este pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de JOÃO GABRIEL PEREIRA FELIX em face de
BANCO ITAUCARD S.A., para o fim de condenar o réu ao pagamento de forma simples dos valores até então despendidos
indevidamente pelo autor, referente à Taxa de Cadastro, Inclusão de Gravame e Registro do Contrato, devidamente atualizado
desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há condenação em custas ou
honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I. Itanhaém, 09 de novembro de 2012. Helen
Cristina de Melo Alexandre Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO R$ 224,64. - ADV FABIO SANTOS PALMEIRA OAB/SP
288726 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º