Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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266.01.2012.002614-1/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- CRISTIAN COSTA RODRIGUES X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Expeça-se guia de
levantamento em favor do autor do valor depositado às fls. 48. Após, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV FELIPE DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO
OAB/SP 303275 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP
146169
266.01.2012.002680-6/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - GENILDA MARIA AQUINO OLIVEIRA X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Certifico e dou fé que a r. sentença a
fls. 28 transitou em julgado em 5/6/2012. Assim, nesta data, remeti os presentes autos à imprensa para intimar a ré para pagar
a quantia de R$ 3.734,23, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Nada mais. - ADV MERENCIANO OLIVEIRA
SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO
GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
266.01.2012.002736-9/000000-000 - nº ordem 472/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico
- REGINA CELIA BRUNO X LUCIANNY VITTORETTI AMOROSO - Certifico e dou fé que, decorrido o prazo sem apresentação
das contrarrazões, nesta data, enviei os autos à Imprensa Oficial para publicação: “Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal
com as formalidades de praxe. Int.” - ADV CINTHIA ATAIDE DO PRADO OAB/SP 281338
266.01.2012.002739-7/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de
Crédito - MAURA AVERSA X LITORAL CENTER ORTODONTIA - Fls. 28 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu “in
albis” o prazo legal de quinze (15) dias para a rédevedora apresentar impugnação à penhora certificada a fls. 26/27. NADA
MAIS. Itanhaém, 21.11.12. Eu,_________(Luiz Octavio Cravo Dias), Escrevente, subscrevi. R. despacho: Atenta à inércia supra
certificada e antes de se levar a hasta pública o bem constrito, conveniente, em observância à ordem legal, a busca da penhora
de dinheiro junto ao representante da rédevedora. Para tanto, procedo ao bloqueio “on line” dos valores existentes em contas
correntes e aplicações financeiras sob a titularidade de MARCIO VILANI DE SOUZA, CPF 033.980.608-70, NO VALOR DE R$
880,00. Aguarde-se em cartório por 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem-me para verificação da resposta. Se positiva, ainda
que parcialmente, ficam convertidos os valores bloqueados em penhora. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, com as
advertências legais, sobretudo do prazo para oferecimento de eventual impugnação. Os valores serão transferidos a agência
do Fórum desta Comarca e ficarão depositados judicialmente para a satisfação do crédito executado. Se parcial o valor, intimese o(a) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do remanescente. As
quantias excedentes e as irrisórias serão desbloqueadas. Se negativa, prossiga-se na execução. Intime-se. Itanhaém, ____
de_____________de 2012. - ADV INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 250759
266.01.2012.002815-3/000000-000 - nº ordem 482/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA CECÍLIA COSTA THOMAZ X BANCO CITICARD S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099 95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de desconstituição de contrato c.c cancelamento de cobrança
e indenização por danos morais em que a autora alega que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu e que a partir
da fatura com vencimento em novembro de 2011, deixou de recebê-las em sua residência. Procurou a instituição financeira ré
para a emissão de boleto com código de barras, porém não conseguiu obtê-la. Alega que tem recebido sucessivas ligações
de cobrança com valores vultosos. Relata ainda que a ré “negativou” o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Inicialmente cabe ressaltar que é ônus da requerida a emissão de faturas a fim de possibilitar o pagamento dos valores
oriundos de despesas de cartão de crédito. Ocorre que a autora desde setembro de 2011, não efetuou mais nenhum pagamento,
conforme se vislumbra faz faturas de fls., onde o saldo devedor é composto por compras e saldo financiado. Caberia à autora
ter informado a alteração de endereço de correspondência para o correto envio das faturas, ou ainda ter se dirigido à agência
bancária para a retirada dos referidos boletos a fim de lhe ter proporcionado o valor correto para que efetuasse o pagamento.
O valor constante das faturas não se refere apenas à cobrança de juros e multas por descumprimento, mas de valores relativos
a compras que sequer foram pagas desde setembro/11. Com relação aos danos morais, devida a negativação, visto que
provocada pela conduta da autora ante sua inadimplência em data pretérita. Desta forma, justificada a referida cobrança, prova
que o réu se desincumbiu, considerando a natureza consumerista da demanda. Assim sendo exigível a dívida cobrada pelo réu,
esta se encerra no exercício regular de direito, sendo de plano afastado o pedido de dano moral, posto que se trata de ato lícito
praticado pelo requerido no tocante à inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e as cobranças efetuadas,
não se observando excessos praticados pelo banco-réu. Assim comprovada a origem e existência do débito e ausente ato
ilícito praticado pelo réu não há falar em danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MARIA CECÍLIA
COSTA THOMAZ formulado em face de BANCO CITICARD S.A, nos termos do artigo 269,I do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. R.P.I. Itanhaém, 09 de
novembro de 2012. Helen Cristina de Melo Alexandre Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO R$ 184,40. - ADV SONIA MARIA
C DE SOUZA F PAIXAO OAB/SP 128181 - ADV LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION OAB/SP 154272
266.01.2012.002964-3/000000-000 - nº ordem 495/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos de
Crédito - FLAVIO DUARTE DOS SANTOS X CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Ante a manifestação
de fls. retro, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do depósito efetivado a fls. 84, no valor de R$ 398,88
(trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), e, após, em virtude da satisfação da obrigação, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho supra,
expedi mandado de levantamento sob nº 967/2012 em favor do autor. Nada mais. - ADV FABIO SANTOS PALMEIRA OAB/SP
288726 - ADV FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS OAB/SP 299104
266.01.2012.003049-4/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - ALEXSSANDRO ANTONACHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação movida em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo em que o autor, policial militar, alega que percebe em seus vencimentos mensais o Adicional de Local de Exercício,
porém com diferenciação de valores por cargos, nos termos da Lei Complementar n. 1114/10. Assevera a inconstitucionalidade
da referida lei, ante ao fato de que a lei anterior (Lei Complementar 689/92) não previa tal distinção, ferindo assim os princípios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º