Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
2080
e Cred Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Secretaria dos Negocios da Segurança Pública do Est. de S.P. - Ivone Lucia
da Silva Dias - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.tjsp.jus.br.” - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/
SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP)
Processo 0305140-97.1995.8.26.0007 (007.95.305140-9) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Agipliquigás S/A - Ramar Com de Gás Ltda e outros - Indicados os sócios à fl. 491
e procedidas as anotações para inclusão destes no pólo passivo, conforme certidão lavrada á fl. 504, providencie a parte
exequente o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça (2 atos) e cite-se conforme já determinado á fl. 500. Int.
- ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), FAUSTO RENATO DE REZENDE (OAB 9970/SP), MARCOS ALBERTO
SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)
Processo 0313516-43.1993.8.26.0007 (007.93.313516-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Nilza dos
Santos e outros - Ricci Guido e outros - Vistos, etc. 1) cumpra-se integralmente a decisão de fl. 1024. 2) fls. 1028/1029 - nada
a decidir. 3) fls. 1031/1034 - aguarde-se a certificação já determinada quanto ao recolhimento do preparo. 4) certifique-se a
serventia se houve recolhimento do preparo, bem com se houve insurgência quanto as decisões que impuseram multas ao
embargante, pois não havendo o devido recolhimento ter-se-á por deserto o recurso de apelação. 5) fls. 1035/1037 - nada
a decidir. Int. - ADV: ALVARO NUNES JUNIOR (OAB 149188/SP), JOÃO CANDIDO DOS SANTOS NETO (OAB 264727/SP),
CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP)
Processo 0321245-47.1998.8.26.0007 (007.98.321245-9) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maria Noles da Silva
Basilio - Associacao Itaquerense de Ensino - Unicastelo e outro - Vistos, etc. informo o agravo em separado. anexe-se a estes
autos cópia da decisão mencionada a fl. 465 (feito 0008448-39.2003), bem como dos documentos que nela são mencionados e,
ainda, do resultado de eventual impugnação ofertada naquele feito. 3) Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré apresentou
impugnação em contra execução de título judicial promovida por Maria Noles da Silva Basílio alegando que ela não se processava
regularmente. Sustenta (fls. 524/543): a) a execução tem origem em indenização movida contra a Associação Itaquerense de
Ensino; b) não poder-se ia falar em confusão patrimonial; c) a AIE existe e é sócia de outra pessoa jurídica; d) ao assumir a
administração da UNICASTELO, contratualmente estabeleceu-se que a transferência não abrangeria valores de responsabilidade
da AIE; e) houve transferência de gestão da UNICASTELO; f) sua responsabilidade seria unicamente acadêmica; g)ilegitimidade
passiva. Houve resposta à impugnação (fls. 558/559). D E C I D O. Trata-se de impugnação a execução firmada por título
judicial. A matéria trazida aos autos é exclusivamente de direito, desnecessária a produção de prova oral. A impugnação não
encontra bom porto, procurando a devedora descoberta, simplesmente, eximir-se de responsabilidade que lhe é atribuível.
O artigo 50 do Código Civil positiva a possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica, consagrando entendimento
jurisprudencial. A devedora UNICASTELO - é conhecida instituição de ensino, há ao menos uma dezena de campi, dezenas de
cursos de nível superior e milhares de alunos e não se concebe que inexista nenhum valor em suas contas bancárias. Ademais
há, nos autos0008448-39.2003 expediente interessante, onde a Justiça Federal reconheceu a irregularidade da conduta da
devedora. Naqueles autos constatou-se que a unicastelo transferiu propositadamente a administração de seus cursos superiores
para a empresa CTCE que, a seguir, montou esquema bancário com utilização de empresas terceirizadas para cobrança,
a fim de dificultar o rastreamento de recursos, inviabilizando o ressarcimento de dívidas. O propósito fraudador é claro e,
por óbvio, de conhecimento da impugnante que tomou parte ativa no procedimento, o que dificilmente seria entendido por
“cristão” (o que compõe o nome da impugnante e gera maior perplexidade diante de sua conduta). A impugnante confirma que
passou a administrar a UNICASTELO, demonstrando documentalmente a transferência (fl. 542). Por óbvio, então, que assim
agindo passou a responder pelos atos da universidade. Mas mesmo que a fraude não fosse tão evidente, pela inexistência de
patrimônio penhorável da antiga mantenedora da universidade (diga-se de passagem, fora a universidade que praticara o ato
ilícito que ensejou a condenação em apuração nestes autos), mantém-se a responsabilidade da atual mantenedora. A teoria
da aparência é claramente aplicável, já que não se concebe que haja transferência dos “bônus” (alunos, nome, reputação
perante a sociedade seja ela qual for) para a nova administradora. Ao assumir a UNICASTELO passou a responder a CTCE
por todas as dívidas eventualmente existentes, inclusive por receber a contraprestação pecuniária dos milhares de alunos
que alega manter. Responde, assim, a impugnante pelos fatos praticados pela anterior mantenedora. O dispositivo contratual
não é oponível ao consumidor, não só pelo artigo 50 do código Civil supra mencionado, mas também por força do artigo 28 do
diploma consumerista. Cabe à impugnante, após quitar todos os débitos, recuperar o patrimônio perante a AIE em regresso, não
sendo admissível que questões administrativas de transferência de administração entre as duas instituições frustre ou dificulte
o recebimento da indenização por parte da autora que já aguarda quase uma década e meia para ver-se ressarcida dos danos
sofridos. Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, considerando a
impugnante parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, já que ao assumir a administração da UNICASTELO há
de suportar também com os débitos do período da anterior mantenedora, cabendo o exercício de seu direito de regresso. Com
a apresentação da presente é cabível a fixação de verba honorária que passa a ser, para a fase de cumprimento de sentença,
10% do valor atual da dívida, sem prejuízo da verba honorária fixada no feito de conhecimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA FRAGA (OAB 170066/SP), VANESSA CRISTINA MARQUES SILVA (OAB 270704/SP), PAULO SERGIO
MARCOS GARCIA (OAB 103128/SP), ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 220056/SP)
Processo 0601780-27.2008.8.26.0007 (007.08.601780-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e outro - José Martins Júnior - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz
Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 dias, conforme disponibilização no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, www.
tjsp.jus.br.” - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP), HELENA PIVA (OAB 76763/SP)
Processo 0650126-58.1998.8.26.0007 (007.98.650126-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Mario Faustino da Silva - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara
Cível do Foro Regional VII Itaquera, intimo a parte exeqüente para que dê regular andamento ao feito, ficando consignado que
a reiteração da omissão implicará em arquivamento dos autos e que, em caso de pendência de constrições judiciais (arresto
ou penhora) ou bloqueios de bens, haverá determinação judicial para levantamento e posterior arquivamento.” - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO PEIXOTO FRUTUOSO (OAB 293260/SP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º