Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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246.01.2010.006340-9/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X SUELY MELO SILVA - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a), devidamente citado(a), não
procedeu ao pagamento do crédito exequendo, sequer, nomeou bens à penhora, quedando-se inerte. A exequente, por sua vez,
visando à garantia da execução e, consequentemente, a viabilidade do seu prosseguimento, requereu o bloqueio de eventuais
ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida. Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras,
elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se que,
se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo,
desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o
interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para,
querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz de Direito - ADV FÁBIO
CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2010.006434-0/000000-000 - nº ordem 1416/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X LIDIO OLIVEIRA - Vistos. Visando ao levantamento da quantia constrita nos exatos termos da decisão de
fls. retro, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando o valor atualizado do depósito judicial feito naquela agência. Após, expeça-se
o necessário. Int. Ilha Solteira-SP, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz de Direito - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL
OAB/SP 208565 - ADV LIZA MIRELA ALVES DE SOUSA OAB/SP 302268
246.01.2011.001090-4/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP X BRITO & BERTUOLI CONSTRUÇÃO LTDA Ante o teor da certidão supra, intime-se o exeqüente para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) promover o andamento do
feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca extinção nos termos do
disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. nt. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz de Direito
- ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
246.01.2011.001208-2/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X ANTONIO JOAQUIM
GOMES - ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente cumprido, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, requerendo o que de direito. - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705
246.01.2011.004011-4/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ESTILO CESAR CABELEIREIRO LTDA ME - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito, inclusive acerca da interposição de embargos, sem a devida garantia do Juízo, conforme certidão de fls. 38. Int.
Ilha Solteira-SP, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz de Direito - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835 - ADV
ELIAS TELES DE ALMEIDA OAB/SP 301850
246.01.2011.004324-0/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X VALDEIR MARTINS BORGES - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei
6830/80, e determino a abertura de vista à exequente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano.
Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente, independentemente de nova determinação
judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente
(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, a fim de arguir
eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz
de Direito. . - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004455-8/000000-000 - nº ordem 254/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ANDRESA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a),
devidamente citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exequendo, sequer, nomeou bens à penhora, quedando-se
inerte. A exequente, por sua vez, visando à garantia da execução e, consequentemente, a viabilidade do seu prosseguimento,
requereu o bloqueio de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida. Proceda-se à
pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação
da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito
exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente
manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se
o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz
de Direito - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004456-0/000000-000 - nº ordem 255/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X WILLIAN YOSHIO SAGAVA - Vistos. Havendo notícias nos autos de que as partes se compuseram,
homologo o acordo formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do disposto no art. 792, do Código
de Processo Civil, suspendo a presente execução, pelo prazo convencionado. Após o decurso, manifeste-se o(a) exequente,
em termos de prosseguimento, independentemente, de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO
HENRIQUE TELES LOPES. Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004465-1/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARIA DO CARMO MOREIRA SILVA - Vistos. Depreende-se dos autos que o(a) executado(a), devidamente
citado(a), não procedeu ao pagamento do crédito exequendo, sequer, nomeou bens à penhora, quedando-se inerte. A exequente,
por sua vez, visando à garantia da execução e, consequentemente, a viabilidade do seu prosseguimento, requereu o bloqueio
de eventuais ativos financeiros pelo convênio Bacen-Jud. Defiro a medida pretendida. Proceda-se à pesquisa nas instituições
financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se
que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo,
desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o
interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para,
querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s THIAGO HENRIQUE TELES LOPES Juiz de Direito - ADV FÁBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º